Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:050/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/05/2026
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Substituição Tributária-Autopeças - MT
Estabelecimento Industrial
Não Sujeição
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 050/2026 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – NCM 8421.39.90 – SEGMENTO DE AUTOPEÇAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. DESTINATÁRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – HIPÓTESES DE NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

O produto “filtro de pólen do ar-condicionado” encontra-se previsto no Apêndice do Anexo X do RICMS, no segmento de autopeças. Assim, tratando-se de item próprio desse segmento, a operação estará, como regra, sujeita ao regime de substituição tributária.

Todavia, caso o destinatário da operação seja estabelecimento industrial, deverão ser observadas as hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária previstas no art. 3º, incisos III e IV, do Anexo X do RICMS.

A incidência do regime de substituição tributária não impede a fruição de benefício fiscal previsto na legislação para a operação, desde que atendidos os requisitos próprios.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta para dirimir dúvidas acerca do cálculo de ICMS-ST.

A consulente informa que comercializa o produto classificado na NCM 8421.39.90, o qual se enquadra no regime de Substituição Tributária para o segmento de autopeças e, simultaneamente, encontra-se abrangido por redução de base de cálculo quando destinado ao segmento industrial. Esclarece que realiza vendas do mesmo produto, com idêntica classificação fiscal e descrição, tanto para empresas do segmento de autopeças quanto para estabelecimentos industriais, sendo que a única variável na operação é a finalidade atribuída ao produto devido ao seguimento do adquirente.

Diante desses fatos, realiza os seguintes questionamentos:

· Nesse caso, mesmo batendo a descrição e a classificação, temos que separar os segmentos?

· Quando vendermos para um cliente com finalidade industrial, aplicamos somente a redução e não aplicamos o ICMS-ST?

· De igual maneira, ao vendermos para um cliente do segmento de autopeças, aplicamos somente o ICMS-ST e não aplicamos a redução?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de “Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – C.N.A.E.: 4530-7/01”; e está cadastrada como contribuinte substituto tributário interno.

No que tange ao regime de substituição tributária, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o atual texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desse modo, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:


Pelo exposto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), extrai-se o que segue:

Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Nos termos do artigo 2° do Anexo X do RICMS, a aplicação do regime de substituição tributária somente advém às operações com bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas nas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.

Ressalta-se que o Apêndice do Anexo X do RICMS, em sua Tabela I, elenca 25 (vinte e cinco) segmentos de mercadorias distintos, dentre os quais se encontra o segmento de autopeças, assim descrito: Ao se proceder à análise dos demais segmentos constantes da referida Tabela I, verifica-se que não há qualquer “nome do segmento” denominado “industrial”. O que se observa, por exemplo, é a comercialização de mercadorias pertencentes ao segmento de autopeças destinada a estabelecimentos que exercem diferentes atividades econômicas, tais como industriais, varejistas ou atacadistas.

Entretanto, essas distintas atividades econômicas exercidas pelo destinatário não configuram “segmentos de mercadorias” previstos na Tabela I do Anexo X do RICMS.

Assim, passa-se à análise do produto comercializado, informado pela consulente como classificado na NCM 8421.39.90. A NCM em questão está relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, na Tabela II - autopeças, vide transcrição:

No presente caso, por força da regra estabelecida no § 5º do art. 2º do Anexo X do RICMS, o produto mencionado pela consulente, “filtros de pólen do ar-condicionado”, com classificação NCM 8421.39.90, para estar sujeito à substituição tributária, deve estar vinculado ao segmento que o arrola (autopeças).

Todavia, caso o destinatário da operação seja estabelecimento industrial, deverão ser observadas as hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária previstas no art. 3º, incisos III e IV, do Anexo X do RICMS, a seguir transcritos:

Cumpre destacar que a obrigatoriedade de aplicação do regime de substituição tributária não impede a fruição de benefício fiscal previsto na legislação para a operação, desde que atendidos os requisitos próprios.

Essa possibilidade decorre do disposto no artigo 3º-A do Anexo X do RICMS, que assim estabelece:
III - CONCLUSÃO

O produto “filtro de pólen do ar-condicionado” encontra-se previsto no Apêndice do Anexo X do RICMS, no segmento de autopeças. Assim, tratando-se de item próprio desse segmento, a operação estará, como regra, sujeita ao regime de substituição tributária.

Todavia, caso o destinatário da operação seja estabelecimento industrial, deverão ser observadas as hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária previstas no art. 3º, incisos III e IV, do Anexo X do RICMS.

Eventual incidência do regime de substituição tributária não impede a fruição de benefício fiscal previsto na legislação para a operação, desde que atendidos os requisitos próprios.

Feitas essas considerações, têm-se por respondidos todos os questionamentos da consulente. O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de março de 2026.

Adriano da Costa Lustosa
FTE


De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)