Texto INFORMAÇÃO Nº 050/2026 - UDCR/UNERC
O produto “filtro de pólen do ar-condicionado” encontra-se previsto no Apêndice do Anexo X do RICMS, no segmento de autopeças. Assim, tratando-se de item próprio desse segmento, a operação estará, como regra, sujeita ao regime de substituição tributária.
Todavia, caso o destinatário da operação seja estabelecimento industrial, deverão ser observadas as hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária previstas no art. 3º, incisos III e IV, do Anexo X do RICMS.
A incidência do regime de substituição tributária não impede a fruição de benefício fiscal previsto na legislação para a operação, desde que atendidos os requisitos próprios.
· Nesse caso, mesmo batendo a descrição e a classificação, temos que separar os segmentos?
· Quando vendermos para um cliente com finalidade industrial, aplicamos somente a redução e não aplicamos o ICMS-ST?
· De igual maneira, ao vendermos para um cliente do segmento de autopeças, aplicamos somente o ICMS-ST e não aplicamos a redução? II - FUNDAMENTAÇÃO Em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de “Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – C.N.A.E.: 4530-7/01”; e está cadastrada como contribuinte substituto tributário interno. No que tange ao regime de substituição tributária, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o atual texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Desse modo, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. (...).
TABELA I SEGMENTOS DE MERCADORIAS
Entretanto, essas distintas atividades econômicas exercidas pelo destinatário não configuram “segmentos de mercadorias” previstos na Tabela I do Anexo X do RICMS. Assim, passa-se à análise do produto comercializado, informado pela consulente como classificado na NCM 8421.39.90. A NCM em questão está relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, na Tabela II - autopeças, vide transcrição: