Texto INFORMAÇÃO Nº 003/2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na rua..., em..- MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta nos seguintes termos:
Informa que pretende emitir notas fiscais de remessa em demonstração de veículos para não contribuinte do Estado do Pará e, posteriormente, emitirá nota fiscal de retorno para que os veículos voltem simbolicamente e, ainda, nota de venda.
Explica que como os veículos estão no regime de substituição tributária, na venda recolherá o ICMS-ST com aproveitamento do crédito do imposto destacado na nota fiscal de fábrica.
Questiona:
1. A empresa poderá emitir nota fiscal de retorno da mercadoria remetida em demonstração? 2. No caso de ocorrer a venda, a empresa poderá emitir nota fiscal de retorno simbólico e, posteriormente, nota fiscal de venda? 3. Como os veículos estão no regime de substituição tributária, na venda a empresa recolherá ICMS-ST com crédito do imposto recolhido pela fábrica? Como fazer esse procedimento?
É a consulta.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos; da classificação IBGE e está enquadrada no regime de estimativa simplificado.
As operações interestaduais de saída e retorno de mercadoria destinada à demonstração recebem o tratamento do dispositivo do RICMS/MT abaixo reproduzido:
Art. 679 Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e a mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/2008)
Seção I - Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração
Art. 680 Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 8/2008)
Art. 681 Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quarta e sétima do Ajuste SINIEF 8/2008)
I – no campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – o valor do ICMS, quando devido;
IV – no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração”.
§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 680.
§ 2° No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.
Com base na legislação transcrita, constata-se, desde que na remessa para demonstração não haja mudança de titularidade, que não será devido o ICMS, observado o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias. Ainda, que no retorno será emitida nota fiscal de entrada da mercadoria, quando a remessa seja a não contribuinte do ICMS, conforme o caso em comento.
Em relação à operação interestadual de venda de veículos novos, convém esclarecer que, o ICMS-ST recolhido pela remetente da mercadoria refere-se àquele incidente nas operações internas praticadas pela Consulente. Então, se a mercadoria é vendida em operação interestadual, ou seja, para outro Estado, adota-se um dos seguintes procedimentos:
a. se a saída for para consumidor final, haja vista o encerramento da cadeia tributaria, a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, apenas com a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária, conforme o artigo 452 do RICMS/MT:
I – não se fará destaque do tributo;
II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
Destacou-se.
§ 1° O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4°, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, será considerado o valor do imposto retido quando da última aquisição do referido produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
§ 4° Na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida para fins de ressarcimento, deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – no campo próprio, o referenciamento da NF-e relativa à operação que deu origem à retenção do imposto, objeto do ressarcimento;
II – os dados identificativos da GNRE On-Line e/ou do DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do imposto decorrente de operação interestadual que gerou o direito ao ressarcimento;
III – no campo “Informações Complementares”, o número do processo e/ou do documento que deferiu o ressarcimento e autorizou a transferência ao fornecedor.
Com base no exposto, responde-se ao questionamento na ordem de proposição:
1. Não. A Consulente informa na exordial que remeterá a mercadoria a título de demonstração para consumidor final, ou seja, para não contribuinte do imposto, portanto, se não efetivada a venda e havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias da remessa, basta que seja emitida a nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, conforme o disposto no § 2º do artigo 681 do RICMS/MT anteriormente reproduzido. 2. Não. Caso ocorra a venda para não contribuinte do imposto, como relatado na exordial, a empresa emitirá nota fiscal de saída do veículo com a indicação de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária, sem destaque do imposto, conforme o artigo 452 do RICMS/MT. 3. Não, no caso de venda para consumidor final, ou não contribuinte do ICMS, havendo o recolhimento do imposto antecipadamente por substituição tributária, a Consulente emitirá nota fiscal de saída da mercadoria, conforme informado no item anterior.
Porém, se a mercadoria for vendida a contribuinte do ICMS, haverá o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, mediante a emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, conforme procedimento elencado no artigo 457 do RICMS/MT, anteriormente transcrito.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de janeiro de 2015.