Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:003/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/05/2015
Assunto:Substituição Trib. - Veículo Automotor


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 003/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na rua..., em..- MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que pretende emitir notas fiscais de remessa em demonstração de veículos para não contribuinte do Estado do Pará e, posteriormente, emitirá nota fiscal de retorno para que os veículos voltem simbolicamente e, ainda, nota de venda.

Explica que como os veículos estão no regime de substituição tributária, na venda recolherá o ICMS-ST com aproveitamento do crédito do imposto destacado na nota fiscal de fábrica.

Questiona:

1. A empresa poderá emitir nota fiscal de retorno da mercadoria remetida em demonstração?
2. No caso de ocorrer a venda, a empresa poderá emitir nota fiscal de retorno simbólico e, posteriormente, nota fiscal de venda?
3. Como os veículos estão no regime de substituição tributária, na venda a empresa recolherá ICMS-ST com crédito do imposto recolhido pela fábrica? Como fazer esse procedimento?

É a consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4511-1/01 – Comércio a varejo de automóveis, caminhonetas e utilitários novos; da classificação IBGE e está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

As operações interestaduais de saída e retorno de mercadoria destinada à demonstração recebem o tratamento do dispositivo do RICMS/MT abaixo reproduzido:

Destacou-se.

Com base na legislação transcrita, constata-se, desde que na remessa para demonstração não haja mudança de titularidade, que não será devido o ICMS, observado o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias. Ainda, que no retorno será emitida nota fiscal de entrada da mercadoria, quando a remessa seja a não contribuinte do ICMS, conforme o caso em comento.

Em relação à operação interestadual de venda de veículos novos, convém esclarecer que, o ICMS-ST recolhido pela remetente da mercadoria refere-se àquele incidente nas operações internas praticadas pela Consulente. Então, se a mercadoria é vendida em operação interestadual, ou seja, para outro Estado, adota-se um dos seguintes procedimentos:

a. se a saída for para consumidor final, haja vista o encerramento da cadeia tributaria, a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, apenas com a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária, conforme o artigo 452 do RICMS/MT:

b. se a saída for para contribuintes do ICMS, a nota fiscal de saída deve ser emitida com destaques do ICMS Operação própria e do ICMS Substituição Tributária que deve ser recolhido ao Estado de destino. O artigo 457 do RICMS/MT, abaixo transcrito, disciplina como é procedido o ressarcimento do ICMS, nos casos em que o fornecedor é inscrito no Estado como substituto tributário: Destacou-se.

Com base no exposto, responde-se ao questionamento na ordem de proposição:

1. Não. A Consulente informa na exordial que remeterá a mercadoria a título de demonstração para consumidor final, ou seja, para não contribuinte do imposto, portanto, se não efetivada a venda e havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias da remessa, basta que seja emitida a nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, conforme o disposto no § 2º do artigo 681 do RICMS/MT anteriormente reproduzido.

2. Não. Caso ocorra a venda para não contribuinte do imposto, como relatado na exordial, a empresa emitirá nota fiscal de saída do veículo com a indicação de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária, sem destaque do imposto, conforme o artigo 452 do RICMS/MT.

3. Não, no caso de venda para consumidor final, ou não contribuinte do ICMS, havendo o recolhimento do imposto antecipadamente por substituição tributária, a Consulente emitirá nota fiscal de saída da mercadoria, conforme informado no item anterior.

Porém, se a mercadoria for vendida a contribuinte do ICMS, haverá o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, mediante a emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, conforme procedimento elencado no artigo 457 do RICMS/MT, anteriormente transcrito.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de janeiro de 2015.



Elaine de Oliveira Fonseca
FTE


De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício