Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, solicita esclarecimentos da Secretaria de Fazenda sobre a aplicação de substituição tributária para retenção do diferencial de alíquota devido nas remessas a este Estado de mercadorias para uso, consumo final ou ativo imobilizado, destinadas a contribuintes, conforme Cláusula segunda do Convênio ICMS 85/93. Pelo que, formula as seguintes indagações: 1 - o diferencial de alíquota deve ser retido e recolhido pelo remetente da mercadoria? 2 - em que momento: 2.1 - quando da emissão da Nota Fiscal? 2.2 - quando da entrada da mercadoria no Estado? 3 - o substituto tributário localizado em outra unidade da Federação esta obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado? 4 - quando? sempre que houver remessa de mercadoria para: 4.1 - revenda? 4.2 - uso, consumo final? 4.3 - ativo imobilizado? Signatário que é do Convênio ICMS 85/93, e daqueles que o modificaram, o Estado de Mato Grosso fez incluir no regime de substituição tributária as mercadorias nele indicadas consoante Portarias Circulares nº 128/93-SEFAZ e 131/940-SEFAZ, respectivamente, de 26.10.93 e 23.12.94, que alteraram a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que cuida do referido regime. Reza a Cláusula primeira de aludido Convênio: