Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/2010
Data da Aprovação:11/01/2010
Assunto:Substituição Tributária
Auto-peças
Saídas interestaduais
Ressarcimento/Compensação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 001/2010 – GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre os procedimentos para ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária quando da saída interestadual de produtos já alcançados pelo aludido regime.
A Consulente informa que faz parte de um grupo de empresas que tem suas matrizes e parte de suas filiais sediadas neste Estado e outra parte de suas filiais, nos Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Tocantins e Rondônia.
Expõe que a sua estratégia de ação nesses mercados, com a manutenção de um centro de distribuição neste Estado e filiais em outros Estados, foi definida e estruturada bem antes da atual onda de adesão dos Estados aos sistemas de Substituição Tributária.
Esclarece que, no sistema anterior, de apuração mensal dos valores de ICMS, tal procedimento não lhe causava transtornos, mas que, com a adesão do Estado ao regime de Substituição Tributária, com a cobrança do imposto pelo sistema ICMS Garantido Integral, cujo pagamento do ICMS é efetivado antecipadamente, ficou inviabilizada a operacionalidade da empresa, haja vista que, na tentativa de se manter em funcionamento, acumulou grande volume de crédito relativo à realização de operações interestaduais, prejudicando a sua situação financeira.
Explica que tal dificuldade decorre da necessidade de abastecimento das filiais, localizadas em outros Estados, com impostos recolhidos por meio desses dois sistemas – Substituição Tributária e ICMS Garantido Integral. Na seqüência, afirma que, em que pese haver previsão, na legislação do ICMS Garantido Integral, de ressarcimento para as operações interestaduais, na prática isto nunca funcionou.
Pondera que com inserção dos artigos 296-B e seguintes do RICMS será mais prático, rápido e eficaz a recuperação do valor do ICMS pago por substituição tributária, quando a empresa realizar operações de aquisição para este Estado e posteriormente destina-las a outras unidades da Federação.
Comenta que para viabilizar a recuperação do ICMS pago por substituição tributária as disposições do art. 296-B, bem como o art. 296-C, dispõem que o ressarcimento do ICMS, relativo a mercadorias já alcançadas por este sistema de tributação, será efetuado mediante emissão de Nota fiscal exclusiva para este fim em nome do estabelecimento que originalmente tenha retido o imposto.
Acrescenta que tais dispositivos dispõem ainda que o estabelecimento fornecedor de posse da referida Nota Fiscal poderá deduzir do valor do ICMS do próximo recolhimento à unidade federada que tiver direito ao ressarcimento. E, que a nota fiscal emitida para fins de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte.
Diante de todo o exposto, faz as seguintes indagações:
1) o parágrafo 5º do art. 296-B não especifica com clareza de qual operação deve-se apresentar o DAR-1/AUT, porque, se esse parágrafo estiver se referindo ao DAR-1/AUT recolhido pelo fornecedor, quando este for credenciado como substituto tributário de Mato Grosso, poderá não ser possível apresentar o DAR relativo a cada operação. Assim sendo, qual é o DAR-AUT a que se refere o parágrafo acima citado?
1.1) Há necessidade de apresentar DAR-AUT visto que é um documento que compõem o Sistema de Arrecadação da SEFAZ?
1.2) Se apresentado o DAR-AUT de recolhimento do contribuinte substituto é possível identificar isoladamente a que operação ele se refere?
1.3) Qual é a finalidade da apresentação do DAR-AUT?
2) Se o dispositivo estiver se referindo ao DAR-AUT do contribuinte substituído (nossa empresa) há necessidade de proceder novo recolhimento?
3) quando a mercadoria estiver sendo transferida, ou vendida, a partir de uma filial estabelecida em mato Grosso para outro estabelecimento sediado em outro estado, qual deverá ser o procedimento para o ressarcimento do crédito correspondente?
4) Quando comprarmos um determinado produto de algum outro distribuidor, sediado no Estado de Mato Grosso, e em seguida o transferirmos, e/ou o vendermos, para contribuintes de outro Estado, qual deverá ser o procedimento para o ressarcimento do crédito correspondente?
5) Quando adquirimos um produto – e procedemos a sua transferência ou venda para outro Estado – de um fornecedor que, por qualquer razão, venha à falência, qual deverá ser o procedimento para o ressarcimento do crédito correspondente?
6) quando fizermos uma única compra de um determinado fornecedor, e esse produto for transferido ou vendido para outro Estado, e não havendo nenhuma perspectiva de uma nova compra, qual deverá ser o procedimento para o ressarcimento do crédito correspondente?
7) Atendo-nos ao que preceitua o art. 296-B, como poderemos emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, portanto uma nota fiscal com apenas valores, e não produtos, se o sistema EFD não valida essa operação?
8) Atendo-nos ao que preceitua o art. 296-C que, em caso de desfazimento do negócio, nos remete ao art. 296-B e este determina a nota fiscal exclusiva para esse fim, será necessário a emissão de 2 notas fiscais, sendo 1 para os produtos e 1 exclusivamente para o valor do ICMS substituído?
É a consulta.

Inicialmente cabe lembrar que anteriormente à celebração do Protocolo 41/2008 o comércio de peças estava sujeito ao recolhimento antecipado do imposto por meio do Programa ICMS Garantido Integral, com exceção das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91, que ficavam submetidos ao ICMS Garantido.
Conforme consta do extrato do cadastro de contribuinte anexado às fls. 4, a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e CNAE secundária 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Ambos os CNAE estavam sujeitos ao ICMS Garantido Integral, conforme prescreve o artigo 1º, inciso I, do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.
Com a celebração do Protocolo ICMS 41/2008, de 14/04/2008, a cobrança antecipada do imposto referente às operações subseqüentes a serem realizadas neste Estado, com peças, passou a ser pelo regime de substituição tributária.
Para a análise da matéria consultada, faz-se necessária a transcrição dos dispositivos invocados pela Consulente, objeto das dúvidas, quais sejam os artigos 296-B e 296-C do Regulamento do ICMS:

O artigo 296-B reproduz o texto da Cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, de 15/09/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, cuja redação se transcreve a seguir:Assim, com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o imposto retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim.
Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.
De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º do Regulamento do ICMS:Dessa forma, em relação ao ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte mato-grossense somente poderá se creditar após deferido o pedido de restituição e homologado pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF, momento em que se fará a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros créditos" com a indicação da sua origem.
A apropriação do crédito ora referida encontra previsão no artigo 59, inciso VI, do Regulamento do ICMS, abaixo transcrito:Feito essas considerações, passa-se à resposta das perguntas da Consulente na ordem em que foram apresentadas:
1) o § 5º do art. 296-B refere-se ao DAR-1/AUT recolhido pela Consulente referente às saídas interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento. Ou seja, referente a venda ou transferência das mercadorias para outra unidade da Federação, haja vista que, o que gera direito ao ressarcimento é a saída interestadual de produtos já alcançados pela substituição tributária.
1.1) sim. Mesmo sendo um documento constante do sistema de arrecadação desta SEFAZ, enquanto a norma estabelecer como condição ao ressarcimento a apresentação do DAR-1/AUT, é necessário o seu cumprimento.
1.2) o DAR-1/AUT a ser apresentado não é de recolhimento pelo contribuinte substituto, portanto, fica prejudicada a resposta a essa questão.
1.3) a apresentação do DAR-1/AUT objetiva a comprovação de saída interestadual das mercadorias.
2) sim. O recolhimento do ICMS por substituição tributária encerra a fase de tributação para as saídas subseqüentes a ocorrerem dentro do Estado; porém, não alcança a saída interestadual das mesmas mercadorias, sendo tal operação tributada pela alíquota de 12%.
E, se a mercadoria estiver submetida ao regime de substituição tributária no Estado de destino, deverá também ser efetuada a retenção e recolhimento do imposto a esse título para aquele Estado.
3) considerando que neste item a Consulente não especificou a procedência da mercadoria objeto de saída para outro Estado, o ressarcimento poderá ocorrer de duas formas distintas, a saber:
a) se a filial adquiriu o produto diretamente de fornecedor estabelecido em outro Estado, credenciado como substituto tributário, o ressarcimento se dá na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS. Quanto à saída interestadual, para contribuinte do imposto, esta será tributada pela alíquota de 12%.
b) em se tratando de mercadoria recebida em transferência da matriz sediada neste Estado, cujo imposto já foi retido por substituição tributária, o fato gerador presumido que gerou a exigência do imposto por substituição tributária se realizou, portanto, não há mais que falar em ressarcimento ou restituição do imposto recolhido por meio do aludido regime.
Neste caso, ou seja, quando a filial que receber a mercadoria da matriz sediada neste Estado, já alcançada pela Substituição Tributária, e proceder a sua saída interestadual, para contribuinte do imposto, a operação será também tributada à alíquota de 12%.
Em respeito ao princípio da não cumulatividade, e ao disposto nos artigos 54, 57 e § 1º do art. 67 do Regulamento do ICMS, abaixo transcritos, é assegurado o direito ao crédito, correspondente à alíquota interestadual para contribuinte do imposto do Estado de origem da mercadoria, ao estabelecimento que realizou a saída interestadual. Importa, ainda, destacar que, se a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária também no Estado de destino, o estabelecimento mato-grossense remetente da mercadoria terá que proceder a nova retenção e recolhimento do imposto para o outro Estado, na forma estabelecida na legislação vigente naquela unidade da Federação.
4) da mesma forma, em se tratando de mercadoria adquirida de outra empresa mato-grossense, cujo ICMS já tenha sido retido por substituição tributária e posteriormente remetida a outro Estado, a saída será tributada pelo ICMS e o estabelecimento remetente poderá se creditar na forma demonstrada no item anterior.
5) no caso de ocorrer qualquer evento que impossibilite a realização de novos recolhimentos por parte do fornecedor relativo à substituição tributária a este Estado, como por exemplo, o seu descredenciamento, ou até mesmo, na hipótese aventada pela Consulente, que venha ser decretada a falência do fornecedor, a forma de ressarcimento será por pedido de restituição.
Vale lembrar que o pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária pode ser exigido tanto do remetente como do destinatário. Assim, na falta do recolhimento pelo remetente caberá ao destinatário fazê-lo, conforme preceitua o art. 4º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS.
6) o mesmo procedimento previsto no artigo 296-B, uma vez que o fornecedor irá deduzir do próximo recolhimento a ser efetuado ao Estado de Mato Grosso, o valor do ressarcimento, independente da Consulente realizar ou não novas operações com aquele fornecedor.
7) há previsão de lançamento e validação de Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento na Escrituração Fiscal Digital-EFD, conforme pode ser verificado na Exceção 6 do Registro C100, e nos Registros C170 e C176 nas páginas 25, 36 e 44, respectivamente, do Guia Prático da EFD – Versão 2.0.0 – atualizado em 17/12/2009, disponível para download na página do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, que pode ser acessado por meio da página desta Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, através do Link Portal da Nota Fiscal Eletrônica.
As dúvidas de ordem prática relativas à escrituração podem ser sanadas por meio de consulta à unidade gestora da EFD nesta Secretaria, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF da Superintendência de Informações do ICMS.
8) sim. Considerando que o artigo 296-B estabelece que o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em caso de desfazimento do negócio com a respectiva devolução da mercadoria, deverão ser emitidas duas Notas Fiscais, com natureza da operação distintas, sendo uma de devolução das mercadorias a qual tem como CFOP 6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, e a outra de ressarcimento do ICMS retido com CFOP 6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Por fim, em sendo a presente aprovada, sugere-se a remessa de cópia à Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF da Superintendência de Informações do ICMS e à Gerencia de Recuperação da Receita Pública – GERP da Superintendência de Análise da Receita Pública, para conhecimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de janeiro de 2010.


Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012



De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais



Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 11/01/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública