Texto INFORMAÇÃO Nº 001/2010 – GCPJ/SUNOR ...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre os procedimentos para ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária quando da saída interestadual de produtos já alcançados pelo aludido regime. A Consulente informa que faz parte de um grupo de empresas que tem suas matrizes e parte de suas filiais sediadas neste Estado e outra parte de suas filiais, nos Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Tocantins e Rondônia. Expõe que a sua estratégia de ação nesses mercados, com a manutenção de um centro de distribuição neste Estado e filiais em outros Estados, foi definida e estruturada bem antes da atual onda de adesão dos Estados aos sistemas de Substituição Tributária. Esclarece que, no sistema anterior, de apuração mensal dos valores de ICMS, tal procedimento não lhe causava transtornos, mas que, com a adesão do Estado ao regime de Substituição Tributária, com a cobrança do imposto pelo sistema ICMS Garantido Integral, cujo pagamento do ICMS é efetivado antecipadamente, ficou inviabilizada a operacionalidade da empresa, haja vista que, na tentativa de se manter em funcionamento, acumulou grande volume de crédito relativo à realização de operações interestaduais, prejudicando a sua situação financeira. Explica que tal dificuldade decorre da necessidade de abastecimento das filiais, localizadas em outros Estados, com impostos recolhidos por meio desses dois sistemas – Substituição Tributária e ICMS Garantido Integral. Na seqüência, afirma que, em que pese haver previsão, na legislação do ICMS Garantido Integral, de ressarcimento para as operações interestaduais, na prática isto nunca funcionou. Pondera que com inserção dos artigos 296-B e seguintes do RICMS será mais prático, rápido e eficaz a recuperação do valor do ICMS pago por substituição tributária, quando a empresa realizar operações de aquisição para este Estado e posteriormente destina-las a outras unidades da Federação. Comenta que para viabilizar a recuperação do ICMS pago por substituição tributária as disposições do art. 296-B, bem como o art. 296-C, dispõem que o ressarcimento do ICMS, relativo a mercadorias já alcançadas por este sistema de tributação, será efetuado mediante emissão de Nota fiscal exclusiva para este fim em nome do estabelecimento que originalmente tenha retido o imposto. Acrescenta que tais dispositivos dispõem ainda que o estabelecimento fornecedor de posse da referida Nota Fiscal poderá deduzir do valor do ICMS do próximo recolhimento à unidade federada que tiver direito ao ressarcimento. E, que a nota fiscal emitida para fins de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte. Diante de todo o exposto, faz as seguintes indagações: 1) o parágrafo 5º do art. 296-B não especifica com clareza de qual operação deve-se apresentar o DAR-1/AUT, porque, se esse parágrafo estiver se referindo ao DAR-1/AUT recolhido pelo fornecedor, quando este for credenciado como substituto tributário de Mato Grosso, poderá não ser possível apresentar o DAR relativo a cada operação. Assim sendo, qual é o DAR-AUT a que se refere o parágrafo acima citado? 1.1) Há necessidade de apresentar DAR-AUT visto que é um documento que compõem o Sistema de Arrecadação da SEFAZ? 1.2) Se apresentado o DAR-AUT de recolhimento do contribuinte substituto é possível identificar isoladamente a que operação ele se refere? 1.3) Qual é a finalidade da apresentação do DAR-AUT? 2) Se o dispositivo estiver se referindo ao DAR-AUT do contribuinte substituído (nossa empresa) há necessidade de proceder novo recolhimento? 3) quando a mercadoria estiver sendo transferida, ou vendida, a partir de uma filial estabelecida em mato Grosso para outro estabelecimento sediado em outro estado, qual deverá ser o procedimento para o ressarcimento do crédito correspondente? 4) Quando comprarmos um determinado produto de algum outro distribuidor, sediado no Estado de Mato Grosso, e em seguida o transferirmos, e/ou o vendermos, para contribuintes de outro Estado, qual deverá ser o procedimento para o ressarcimento do crédito correspondente? 5) Quando adquirimos um produto – e procedemos a sua transferência ou venda para outro Estado – de um fornecedor que, por qualquer razão, venha à falência, qual deverá ser o procedimento para o ressarcimento do crédito correspondente? 6) quando fizermos uma única compra de um determinado fornecedor, e esse produto for transferido ou vendido para outro Estado, e não havendo nenhuma perspectiva de uma nova compra, qual deverá ser o procedimento para o ressarcimento do crédito correspondente? 7) Atendo-nos ao que preceitua o art. 296-B, como poderemos emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, portanto uma nota fiscal com apenas valores, e não produtos, se o sistema EFD não valida essa operação? 8) Atendo-nos ao que preceitua o art. 296-C que, em caso de desfazimento do negócio, nos remete ao art. 296-B e este determina a nota fiscal exclusiva para esse fim, será necessário a emissão de 2 notas fiscais, sendo 1 para os produtos e 1 exclusivamente para o valor do ICMS substituído? É a consulta. Inicialmente cabe lembrar que anteriormente à celebração do Protocolo 41/2008 o comércio de peças estava sujeito ao recolhimento antecipado do imposto por meio do Programa ICMS Garantido Integral, com exceção das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e as máquinas e implementos agrícolas arrolados no Convênio ICMS 52/91, que ficavam submetidos ao ICMS Garantido. Conforme consta do extrato do cadastro de contribuinte anexado às fls. 4, a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e CNAE secundária 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Ambos os CNAE estavam sujeitos ao ICMS Garantido Integral, conforme prescreve o artigo 1º, inciso I, do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89. Com a celebração do Protocolo ICMS 41/2008, de 14/04/2008, a cobrança antecipada do imposto referente às operações subseqüentes a serem realizadas neste Estado, com peças, passou a ser pelo regime de substituição tributária. Para a análise da matéria consultada, faz-se necessária a transcrição dos dispositivos invocados pela Consulente, objeto das dúvidas, quais sejam os artigos 296-B e 296-C do Regulamento do ICMS: