Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:031/2019 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:03/19/2019
Assunto:Obrigação Acessória
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 031/2019 - CDDF/SUIRP

..., estabelecido à ..., ..., ..., na ...., ..., formula consulta sobre Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP utilizados em baixa de estoque por aplicação de peças por assistência técnica prestada a clientes em substituição a defeituosas cobertas por “garantia fabricante”.

I - DAS ALEGAÇÕES DA CONSULENTE

1. Informa que é concessionária de caminhões e ônibus da marca Volkswagen, e que comercializa os produtos arrolados no Anexo V inciso III do art. 22 decreto 2212/2014 (RICMS/MT) especificamente na posição NCM 8704.22.10, 8701.20.00, 8704.23.10, 8702.10.00.02 e 8706.00.90.01.

2. Comercializa também peças de reposição originais adquiridas da Volkswagen/RJ, amparadas por Substituição Tributária (Protocolo ICMS nº 41/2008), registrando as entradas com o CFOP 2.403.

3. Os serviços prestados de assistência técnica estão tipificados no item 14.01 da lista anexa à LC 116/2003.

4. Na substituição de peças defeituosas por novas em veículos de clientes cobertos por “garantia fabricante”, a baixa no estoque ocorre com a utilização dos CFOPs 5.949 e 6.949, livre de ICMS, consoante Convênio ICMS 129/2006, reproduzido no RICMS por seu art. 666.

5. O valor adicionado (VA) é calculado pela fórmula “Saídas (+) Prestação de Serviços sujeitos ICMS (-) Entradas” definido pelo art. 5º da Portaria nº 84/2005-SEFAZ.

6. Cita o art. 4º, § 10, da mesma, o qual relaciona os CFOPs válidos para o cálculo do valor adicionado (VA), componente de maior representatividade no cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, dentre os quais não figuram os acima citados.

7. Relata que, por ser expressivo o número de atendimentos a clientes “de garantia”, a emissão de notas fiscais de saídas utilizando-se os citados CFOPs acaba por resultar em VA negativo pela aplicação de sua fórmula de cálculo.

II - DO QUESTIONAMENTO

8. A consulente afirma que algumas prefeituras de Mato Grosso têm reclamado de prejuízo na formação de seu índice de participação no produto da arrecadação do ICMS, em decorrência de VA negativo onde possui filiais.

9. Que tentou obter esclarecimento via Ouvidoria da SEFAZ, a qual, justificadamente, sugeriu que fosse direcionado em forma de consulta tributária.

10. Indaga, por fim, qual o Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP deve ser utilizado no procedimento em “garantia fabricante”, uma vez que os adotados não constam na relação disposta no art. 4º, § 10, da Portaria nº 84/2005-SEFAZ.

III – CONSIDERAÇÕES DA CDDF/SUIRP/SARP/SEFAZ

11. Vejamos os dispositivos que tratam do valor adicionado na Lei Complementar Federal nº 63, de 11/01/1990, e na Estadual nº e 157, de 20/01/2004.

a) Lei Complementar Federal nº 63:


b) Lei Complementar Estadual nº 157: 12. Percebe-se que, para o cômputo do valor adicionado, o lançamento do ICMS na operação não é requisito, mesmo operações com não incidência do imposto são consideradas.

13. A relação citada no item 6 (CFOPs válidos) tem por objetivo identificar as operações e prestações correspondentes às regras definidas nas leis complementares acima citadas. No caso de empresas comerciais, industriais e rurais, o valor adicionado reflete, regra geral, diferença entre os valores das saídas e das entradas válidas de cada estabelecimento inscrito, resultado da variação quantitativa dos estoques, seja por vendas, compras, transferências, devoluções, perdas, etc... Caso o resultado seja negativo, não é deduzido do valor adicionado total do município, apenas não contribui com sua formação. (art. 5º, §1º, da LCE 157, acima).

14. As prefeituras, principais interessadas no cálculo do valor adicionado, o qual determina de modo mais expressivo o percentual do IPM, acompanham, em sua maioria, as operações e prestações realizadas por contribuintes instalados em seus territórios com o objetivo de evitar perdas, atuando junto aos contribuintes, contabilistas e à própria SEFAZ, quando identificam omissões e inconsistências.

15. Para isso, contam com a colaboração da SEFAZ, possibilitada por meio de termos de mútua cooperação celebrados segundo o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

16. Com base nesses termos, a SEFAZ disponibiliza às mesmas os dados necessários ao cálculo do VA, periodicamente com a distribuição de relatórios de entradas e saídas de contribuintes e continuamente por meio da web.

17. No caso de entradas e saídas, os valores são disponibilizados de forma sintética, agrupados por CFOP, possibilitando o cálculo do VA em qualquer época, mediante a seleção dos valores das operações e prestações válidas e aplicação da fórmula acima citada no item 5.

18. O valor adicionado negativo devido à utilização dos CFOPs 5.949 e 6.949 na classificação das saídas “em garantia” por si só não se justifica. Isto por que a desagregação do item no estoque é temporária, até que o cumprimento da obrigação pelo responsável pela garantia seja cumprido, no caso, o fornecedor da consulente (fábrica da VW).

19. A operação é análoga a um “empréstimo” que a concessionária ou oficina autorizada concede ao fabricante, para favorecer o consumidor quanto ao prazo para a reposição, não ficando este na dependência do recebimento do novo bem do estabelecimento responsável pelo cumprimento da garantia, no caso, o fabricante.

20. A consulente não relatou como lhe ocorre o ressarcimento pela entrega ao consumidor do bem de sua propriedade utilizado na operação, se o fabricante lhe envia outro em substituição ou se realiza o pagamento ou compensação financeira.

21. No primeiro caso, a entrada do novo bem fornecido pelo fabricante deve ser escriturada utilizando-se também um CFOP genérico, 1.949 ou 2.949, visto ser apenas um recebimento para reposição anteriormente entregue ao consumidor com o CFOP 5.949 ou 6.949.

22. No segundo, se há o pagamento ou compensação financeira pelo fabricante, nota fiscal deve ser emitida, configurando-se assim uma venda normal. Acreditamos que o valor da mesma deve ser, no mínimo, o custo do bem entregue ou aplicado no veículo do cliente consumidor.

23. Em ambos, o valor adicionado resultante das operações da concessionária ou oficina autorizada quando pratica saídas “em garantia” não deve ser reduzido, visto que atua apenas como intermediária, já que o ônus decorrente da substituição do bem junto ao consumidor é do fabricante, no caso, a VW/RJ.

IV – CONCLUSÃO

24. Nem todas as operações que envolvem baixa no estoque devem ser necessariamente classificadas com um CFOP constante na lista de válidos para o cálculo do valor adicionado, o presente caso exemplifica o fato.

25. Quanto à indagação da consulente, como até o presente não existe CFOP próprio para ser utilizado na emissão da nota fiscal correspondente à entrega do bem ao consumidor, não restando alternativa, portanto, à utilização dos códigos de saída 5.949 ou 6.949.

26. Ainda que existisse CFOP próprio para essas operações, não deveria ser utilizado no cálculo do valor adicionado, visto não se tratarem de encargos do revendedor ou oficina autorizada, considerada apenas intermediária.

27. Por todo o exposto, concluímos que a consulente está CORRETA na adoção dos CFOPs genéricos utilizados.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de março de 2019.


JOSÉ DIVINO RIBEIRO
FTE

De acordo:

JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais


Aprovo:
RENATO SILVA DE SOUSA
Superintendente de Informações da Receita Pública