Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:003/95-AT
Data da Aprovação:13/01/1995
Assunto:Documento Fiscal
Sist. Eletrônico Proc. Dados
Formulários NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida em .... MT, na Rua, .... inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº .... , vem expor e consultar o que se segue:

1. a empresa sede e detentora de autorização para operar com sistema eletrônico de processamento de dados;

2. em agosto/93, objetivando informatizar sua filial de Tangará da Serra, solicitou e obteve autorização para transferir formulários da matriz, utilizando, assim, nas duas lojas, numeração tipográfica única;

3. - pretendendo agora informatizar a filial de Diamantino, indaga:

3.1 - como deve ser a numeração:

a) continua na ordem dos talões, já que a loja opera com emissão de nota fiscal série única manual?

b) deve zerar, pois o sistema eletrônico e independente do manual, sendo, por isso, o responsável pela geração do número?

c) deve seguir a seqüência tipográfica do formulário?

3.2. qual deve ser o procedimento a ser adotado em relação aos blocos para emissão manual?

3.3. na hipótese do documento "truncar" na impressora ou ocorrer outro fato que determine o cancelamento, como proceder:

a) cancela-se apenas o formulário?

b) cancelam-se o formulário e o número?

c) o critério a ser adotado e opção da empresa?

Os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais por processamento de dados estão disciplinados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme Capítulo III do Título IV do Livro I.

Cuidando dos formulários, estatui o texto regulamentar:


Do dispositivo transcrito, exsurgem as respostas as indagações 3.1 e 3.3.

Sendo as numerações dos formulários e dos documentos fiscais independentes, aqueles, quando necessário, poderão ser cancelados sem que se altere a seqüência numérica destes desde que observada a regra do inciso V reproduzido.

Assim, se anterior à transformação em documento fiscal, por expressa determinação da legislação, o cancelamento será apenas do formulário.

Claro é que, se já convertido em documento fiscal resta ao usuário proceder de acordo com o estatuído no artigo 208 do RICMS:
Respondida, pois, a questão 3.3

O inciso III oferece a resposta à questão 3.1, ao estabelecer que o documento fiscal atendera a ordem numérica seqüencial consecutiva por estabelecimento. Ora, a mudança de sistema de emissão não modifica a natureza do documento que se emite, não havendo, por isso, reinício da numeração. Ao contrário a legislação consagrou a observância de sua seqüência.

Como já afirmado antes, formulário e documento fiscal têm numerações independentes, afastando, portanto, a adoção do procedimento questionado conforme alínea "c" da questão 3.1.

Quanto à questão 3.2, deverá o contribuinte conservar os talonários pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, conforme preceitua o art. 210 do texto regulamentar:
Convém alertar a interessada que a inutilização de talonários de documentos fiscais não emitidos e prerrogativa do Serviço de Fiscalização, que o fará, mediante lavratura de termo, no livro específico, impedida a empresa de, por decisão própria e à revelia do fisco, adotar o procedimento.

Por fim, não se pode olvidar a faculdade que a legislação reserva ao fisco de impor restrições à utilização do sistema eletrônico de processamento de dados (art. 278 do RICMS).

Desta forma, é de se sugerir a remessa do processo à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, Órgão incumbido de conhecer do pedido de autorização para a utilização de tal sistema, a fim de, se for o caso, trazer esclarecimentos adicionais, às questões em tela.

É a informação, S.M.J.

Assessoria Tributária, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário