Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/96-AT
Data da Aprovação:01/31/1996
Assunto:Bens Ativo Imob.
Diferencial Alíquota
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

.... , proprietários da Fazenda .... , situada no Município de Campos de Júlio-MT, com inscrição no Cadastro Agropecuário nº .... , pretendendo adquirir os bens que descrevem, para o seu ativo imobilizado, de fornecedores localizados fora do Estado, requerem o diferimento do ICMS incidente na entrada dos mesmos.

Inicialmente, é de se ressaltar que o diferimento do chamado diferencial de alíquota, incidente na aquisição de ativo imobilizado, é matéria que mereceu disciplina própria no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, somente cabendo a sua aplicação se respeitados os requisitos e condições estabelecidos.

Eis o comando do artigo 47 das Disposições Transitórias do invocado Regulamento:

Ressalta-se que, afastando-se do procedimento antes adotado, o texto atual do dispositivo não mais exige, para fruição do beneficio, prévia autorização do fisco, que, dentro do prazo decadencial, sempre poderá confirmar a regularidade da operação efetuada.

No caso em tela, porém, não se pode deixar de antecipar as considerações infra.

Os bens em aquisição provêm de dois fornecedores. Os últimos citados, identificados como 02 (dois) Grupos Geradores Stemac de 2 10/230 KVA, com descrição de sua composição, classificam-se, segundo a informação dos requerentes, no código fiscal 8502.12.0000.

Examinada a relação constante do artigo 35, bem como a que integra o § 5º do artigo 47 das Disposições Transitórias do RICMS, verifica-se que tais bens não estão nelas elencados. Por conseguinte, não são favorecidos com o diferimento do imposto.

Assim sendo, em relação aos mesmos, falta amparo para atender a pretensão.

Já, no que pertine aos primeiros bens, identificaram-nos os interessados como 02 (dois) secadores aeradores de grãos por ar natural, sendo um modelo DY-3.3/63, e outro, modelo DY 2.2/56. Após informarem ser a classificação dos mesmos 8419.31.0000, os requerentes detalham a composição com as partes também relacionadas.

É de se anotar que os bens incluídos no código fiscal 8419.31.0000 estão arrolados na relação que segue ao artigo 35 (item 05, letra “a”, de Máquinas e Implementos Agrícolas), o que, a princípio, lhes assegura o tratamento privilegiado.

No entanto, duas ressalvas se impõem:

a) cabe ao Serviço de Fiscalização conferir a exatidão entre os bens adquiridos e os discriminados nas Notas Fiscais, seja no trânsito das mercadorias, seja em momento posterior;

b) quanto às partes componentes, se estas forem individualizadas, com classificação fiscal não relacionadas no artigo 35 nem no § 5º do aludido artigo 47, também não estarão alcançadas pelo diferimento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:


José Carlos Pereira
Assessor Tributário