Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:029/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/31/2025
Assunto:ICMS
Dispensa Recolhimento Tributo
Prestação de Serviço de Transporte Interestadual
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Nota Técnica nº 029/2025 - UDCR/UNERC

Assunto:ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES – PORTARIA Nº 047/2000-SEFAZ E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PRODUTOS ESPECIFICADOS, CUJAS SAÍDAS DO ESTADO OCORREREM COM CLÁUSULA CIF – NÃO SE TRATA DE BENEFÍCIO FISCAL.

Não se confundem as hipóteses de incidência do ICMS no que tangem às prestações de serviços de transporte e às operações de circulação das mercadorias transportadas, inclusive, são distintos os respectivos contribuintes, o momento da ocorrência do fato gerador e a formação da base de cálculo correspondente.

Na prestação de serviços de transporte de cargas contratado, em que o sujeito passivo é o transportador, o valor do ICMS incidente sobre o transporte da mercadoria, em regra, é dedutível do valor do ICMS incidente sobre a operação relativa à circulação de mercadoria.

O tratamento dado pela Portaria n° 47/2000, cujos efeitos foram suspensos pela Portaria nº 273/2023, a partir de 1º/01/2024, não consistia em benefício fiscal; é devido o ICMS tanto na prestação de serviço de transporte da mercadoria, pelo transportador, como também na operação de circulação da mercadoria, seja com preço CIF ou FOB.


Trata a presente de prestação de informação para subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado – PGE na defesa judicial do Estado de Mato Grosso em processos que discutem a legalidade e a constitucionalidade da Portaria nº 273/2023-SEFAZ, de 29/12/2023, que suspendeu os efeitos da referida Portaria nº 47/2000-SEFAZ.

Afirma-se que a operação na modalidade de frete com cláusula CIF, ou seja, valor do frete agregado ao valor do produto, faz jus a dispensa da incidência do ICMS sobre o frete, haja vista que o frete está incluso no valor total da operação.

Utiliza-se do argumento de que o valor relativo ao frete já está agregado ao valor total da mercadoria comercializada, ou seja, incluso na mesma base de cálculo, sendo proibida a imposição do recolhimento do ICMS do frete nessas operações, uma vez que ocorreria a bitributação.

Em cumprimento à solicitação contida no e-mail encaminhado pela CJUD, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários à matéria em questão, mediante a presente Nota Técnica.

Inicialmente, cumpre informar que não compete a esta unidade fazendária posicionar-se quanto à constitucionalidade de leis. No entanto, sobre a matéria são pertinentes os fundamentos a seguir deduzidos.

1. DISTINÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIAS DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Na Constituição Federal em seu inciso II do caput do artigo 155 estão delineadas as vertentes sobre as quais recai o ICMS: (a) a circulação de mercadorias; (b) as prestações de serviço de (b.1) transporte interestadual e intermunicipal; e de (b.2) comunicação.

Por sua vez, a Lei Complementar n° 87, de 13/09/96, que disciplinou o ICMS, definiu, no seu artigo 2º, as hipóteses de incidência do imposto, harmonizando-se com a Constituição Federal, ao destacar as prestações de serviços de transporte das operações com mercadorias a que se referem. Além disso, a Lei especial do ICMS anunciou os respectivos contribuintes, determinou o momento da ocorrência do fato gerador do imposto, em cada hipótese de incidência, e indicou a formação das bases de cálculo correspondentes.

Desse modo, tendo o ICMS hipóteses de incidência distintas no que tangem às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços, nas pegadas da Lei Complementar nº 87/1996, a Lei (estadual) nº 7.098/1998 prevê, em seu artigo 2º, incisos I e II; bem como no artigo 3º, incisos I e V; e no artigo 6º, incisos I e III e § 1º, o seguinte:


E os contribuintes, em cada uma das referidas hipóteses, também serão distintos: um será o prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal e o outro será aquele que der saída de mercadorias de seu estabelecimento, conforme artigo 16 da Lei nº 7.098/1998, a seguir transcrito:

Logo, não se pode confundir operações de circulação de mercadorias com prestação de serviços de transporte, uma vez que se tratam de hipóteses de incidências distintas.

Infere-se dos dispositivos transcritos que na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal o imposto é devido ao Estado em que ocorre o início da prestação; dessa forma, as empresas transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte, com início em território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao Estado de Mato Grosso.

Neste contexto, a segregação das hipóteses de incidência do ICMS, no que se refere às prestações de serviço de transporte de determinadas mercadorias das operações com essas mercadorias, reveste-se da constitucionalidade e da legalidade necessárias para a exigência do tributo quando presentes os elementos que tipificam os fatos geradores em cada um dos casos.

2. DO TRANSPORTE CONTRATADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ICMS

No que tange à prestação de serviço de transporte, a obrigação de recolher o ICMS correspondente, independentemente da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou com cláusula FOB, é do contribuinte prestador de serviço e não do contribuinte vendedor ou do adquirente da mercadoria.

Em outras palavras, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido ao Estado pelo transportador ou, nos casos de previsão na legislação, mediante o regime de substituição tributária, pelo tomador do serviço.

Assim, quando o prestador de serviços de transporte é contratado pelo remetente da mercadoria para entregá-la ao destinatário, deverá ser recolhido o ICMS incidente no serviço de transporte (frete) para o Estado de Mato Grosso; e, salvo disposição em contrário, a obrigação é do transportador, e não do vendedor ou comprador.

É essencial salientar que será devido o ICMS tanto na prestação de serviço de transporte da mercadoria (transportador), como também na própria operação de circulação da mercadoria (remetente/vendedor) seja com preço CIF ou não (FOB).

A diferença é que se o remetente da mercadoria arcar com o custo do transporte (preço CIF), seja por transporte próprio ou contratando uma transportadora, e sendo o respectivo preço cobrado em separado, deverá também integrar a base de cálculo do ICMS da mercadoria, conforme o já comentado § 3º do artigo 6º da Lei nº 7.098/1998.

Essa regra encontra-se disciplinada também no artigo 72, inciso I e § 1º, incisos I e II, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (RICMS/2014), como segue:

Portanto, dos dispositivos acima transcritos infere-se que a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, nas operações realizadas com cláusula CIF, é incluída no valor da operação e, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS devido pelas saídas das mercadorias.

3. DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO PAGO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS

Nunca é demais relembrar que o ICMS tem hipóteses de incidência distintas no que tange às operações relativas à circulação de mercadoria e às prestações de serviço de transporte, conforme preceitua o já noticiado artigo 2° da Lei n° 7.098/1998.

Entretanto, em razão da não cumulatividade do imposto, o tomador dos serviços de transporte, regra geral, poderá se creditar do ICMS recolhido pela transportadora contratada, compensando (deduzindo) com o débito do imposto gerado em suas operações de venda, nos termos do disposto no artigo 99 no RICMS/2014, em cumprimento às disposições que disciplinam o regime de compensação do imposto previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 155, inciso II e § 2º, inciso I), na Lei Complementar nº 87/1996 (artigos 19 e seguintes) e na Lei (estadual) nº 7.098/1998 (artigos 24 e seguintes).

Por isso, em regra, ao emitir o conhecimento de transporte, deve o transportador fazer o destaque do imposto e efetuar o recolhimento do valor correspondente, exceto nos casos em que for detentor de algum benefício fiscal específico ou se for aplicável hipótese de dispensa do recolhimento, como estava previsto na Portaria nº 047/2000-SEFAZ, que adiante será abordada.

Desta forma, há possibilidade de o tomador de serviços de transporte (frete), deduzir de seus débitos de ICMS, devidos pelas saídas de suas mercadorias com cláusula CIF, o imposto incidente na prestação do serviço de transporte, devido pelas transportadoras contratadas, tendo em vista que é um tributo não cumulativo.

Então, pode-se dizer que, na operação com preço CIF, o Estado de origem não recebe em duplicidade o ICMS pelo transporte, na medida em que o imposto pago pela prestação de serviços de transporte, regra geral, consistirá em direito de crédito, reconhecido ao estabelecimento remetente da mercadoria, para o qual tenham sido prestados os serviços de transporte (RICMS/2014, artigos 103 e 105 combinados com o inciso IV do artigo 106), para efeito de compensação com os débitos do imposto devido pelas operações com mercadorias que realizar no período.

Diante de todo o exposto, não há que se falar em pagamento em dobro do imposto sobre o frete, haja vista que incide ICMS sobre a operação de venda da mercadoria, em que o frete é um dos componentes do preço (CIF) e o sujeito passivo é o vendedor da mercadoria.

Também incide ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas contratado, em que o sujeito passivo é o transportador. Neste caso, porém, o valor do ICMS pertinente (ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte da mercadoria), em regra, é dedutível do valor daquele (ICMS incidente sobre a operação relativa à circulação de mercadoria).

Cumpre destacar que existem hipóteses em que há vedação ao crédito do imposto destacado em documento fiscal da prestação ou operação anterior ou a obrigatoriedade de efetuar o seu estorno, dentre outras, quando as operações ou prestações subsequentes forem isentas ou não tributadas pelo ICMS.

4. DA SISTEMÁTICA DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DETERMINADOS PRODUTOS VENDIDOS COM CLÁUSULA CIF, NA VIGÊNCIA DOS EFEITOS DA PORTARIA N° 047/2000-SEFAZ.

Embora suspensos os efeitos da Portaria nº 047/2000-SEFAZ, pela Portaria nº 273/2023-SEFAZ, a partir de 1º/01/2024, é importante esclarecer que suas disposições contemplavam sistemática consistente em dispensa do recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos especificados, cujas saídas do Estado ocorressem com cláusula CIF.

Além disso, nota-se que na referida sistemática havia uma mera simplificação no processo, sem que fosse afetado o montante a ser arrecadado pelo Estado, na medida em que o recolhimento apenas ocorria em uma das fases pelo remetente da mercadoria com preço CIF e, por não haver recolhimento do ICMS da prestação de serviços de transporte pelo transportador contratado, não haveria compensação de imposto a ser feita (creditamento do ICMS pago anteriormente – não cumulatividade) – artigo 5º da Portaria nº 047/2000.

Ressalta-se, também, que a dispensa não implicava desoneração do ICMS, mas, tão somente, simplificava o processo de arrecadação (débito e crédito do imposto, controles, fluxo de caixa, etc), pois, ao final, o montante do imposto a ser recebido pelo Estado seria o mesmo, caso não houvesse a dispensa do recolhimento nos termos da Portaria nº 047/2000-SEFAZ, portanto, sem causar redução de receita para o Estado, pois não é benefício fiscal.

Repita-se: o tratamento dado pela Portaria n° 47/2000, cujos efeitos foram suspensos pela Portaria nº 273/2023, a partir de 1º/01/2024, não consistia em benefício fiscal.

Assim são vazias as fundamentações de lesão ao preceituado na Súmula 544 do STF e no artigo 178 do CTN, pois ambos tratam de hipótese de isenção de tributo.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2025.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC