Art. 2º O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
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Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
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V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
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Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I – na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação;
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III – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
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§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
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