Texto INFORMAÇÃO Nº 004/2019 – CRDI/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., nº ..., ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta para solicitar esclarecimentos, em nome dos produtores cooperados, sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual de lonas plásticas utilizadas na produção de algodão em pluma, para embalar os fardões após a colheita, que estão classificadas no código NCM 3920.10.99 (Plásticos e suas obras – Outras chapas, folhas, películas, tiras, e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias – De polímeros de etileno – Outras) da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul. Explica que a indústria fabricante (fornecedor) alega que o código 3920.10.99 acima mencionado, veio substituir o código 3925.90.90. Argumenta que os produtos classificados no código 3920.10.99 foram citados na Informação nº 176/2014-GCPJ/SUNOR, em resposta a consulta tributária anteriormente formulada. Assevera que o entendimento disposto na referida Informação é de que os produtos classificados no código 3925.90.90 são considerados insumos de produção, e, portanto, não é devido o ICMS Diferencial de Alíquotas na operação de aquisição interestadual, conforme transcrição de trechos da Informação:
Assunto: Consulta – sobre a não incidência do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de “bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.9, para ser usada no processo produtivo; e a tributação do resíduo do referido produto na saída para reciclagem.
Para tanto informa que pretende adquirir em operação interestadual, “bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.90 – Plásticos e suas obras - Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições – Outros – Outros, destinadas a embalar os fardões de algodão em caroço após a colheita.
Ou seja, caso o resíduo da mercadoria (“bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.90) destinada a embalar os fardões de algodão no momento da colheita seja enviado para reciclagem em um estabelecimento industrial localizado neste Estado a operação é diferida; se a saída for para outro Estado será tributado normalmente.
É bom frisar que as sucatas, inclusive de plástico, tem a pauta definida pela Secretaria de Fazenda deste Estado que, por meio da Portaria nº 78, de 02/04/2014, divulgou a lista de preços mínimos para o referido produto.
Por fim, em resposta às indagações da Consulente, informa-se que o seu entendimento está correto. Os materiais de embalagem constituem insumos da produção quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo quando fisicamente não compõem o produto final. Em relação ao produto em epígrafe, qual seja, “bobinas” de lonas plásticas, NCM 3925.90.90, destinadas a embalarem os fardões de algodão no momento da colheita, pela sua descrição e destinação, entende-se que se trata de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que protegerão o algodão até a chegada na algodoeira. Nesse caso, trata-se de insumo de produção e, portanto, não é devido o diferencial de alíquota.”
1- Pode-se considerar que o código 3925.90.90 classificado na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul é o mesmo que o código 3920.10.99?
2- Os produtos classificados nos códigos 3920.10.99 estão acobertados pelas instruções da Informação nº 176/2014 - GCPJ/SUNOR, nas aquisições interestaduais com isenção do ICMS Diferencial de Alíquotas?
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98) I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98) II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98) III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...).
Pode-se considerar que o código 3925.90.90 classificado NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul é o mesmo que o código 3920.10.99?
Preliminarmente, no presente quesito, reitera-se que a classificação fiscal NCM dos produtos estão previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), cujo enquadramento é de competência da Receita Federal do Brasil.
Com isso, qualquer interpretação sobre o produto e a sua correspondente classificação fiscal NCM deve ser efetuada considerando as regras disciplinadas por aquele Órgão Federal.
Os produtos classificados nos códigos 3920.10.99 estão acobertados pelas instruções da Informação nº 176/2014 - GCPJ/SUNOR nas aquisições interestaduais com isenção do ICMS Diferencial de Alíquotas? No presente quesito, reitera-se que, em relação ao aproveitamento da resposta dada a outro contribuinte, o RICMS/2014, ao tratar do processo de consulta, estabelece:
Art. 1.005 A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. Parágrafo único A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.