Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:03/20/2019
Assunto:Produtor Rural
Tratamento Tributário
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Insumos/Resíduos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 004/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., nº ..., ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta para solicitar esclarecimentos, em nome dos produtores cooperados, sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual de lonas plásticas utilizadas na produção de algodão em pluma, para embalar os fardões após a colheita, que estão classificadas no código NCM 3920.10.99 (Plásticos e suas obras – Outras chapas, folhas, películas, tiras, e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias – De polímeros de etileno – Outras) da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.

Explica que a indústria fabricante (fornecedor) alega que o código 3920.10.99 acima mencionado, veio substituir o código 3925.90.90.

Argumenta que os produtos classificados no código 3920.10.99 foram citados na Informação nº 176/2014-GCPJ/SUNOR, em resposta a consulta tributária anteriormente formulada.

Assevera que o entendimento disposto na referida Informação é de que os produtos classificados no código 3925.90.90 são considerados insumos de produção, e, portanto, não é devido o ICMS Diferencial de Alíquotas na operação de aquisição interestadual, conforme transcrição de trechos da Informação:


Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1- Pode-se considerar que o código 3925.90.90 classificado na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul é o mesmo que o código 3920.10.99?

2- Os produtos classificados nos códigos 3920.10.99 estão acobertados pelas instruções da Informação nº 176/2014 - GCPJ/SUNOR, nas aquisições interestaduais com isenção do ICMS Diferencial de Alíquotas?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão e que está enquadrada no regime de recolhimento de apuração normal do ICMS, nos termos do estabelecido no artigo 132 do RICMS/MT, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado.

Em síntese, a dúvida da consulente consiste em saber se os produtos classificados no código 3920.10.99 equivalem aos produtos classificados no código 3925.90.90, ambos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e, ainda, se o entendimento exarado na Informação nº 176/2014 - GCPJ/SUNOR alcança os produtos acima questionados (código 3920.10.99).

Quanto à questão sobre a classificação fiscal dos códigos (NCM) dos produtos constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), esclarece-se que o enquadramento dos mesmos é de competência da Receita Federal do Brasil.

Com isso, qualquer interpretação sobre o produto e a sua correspondente classificação fiscal NCM deve ser efetuada considerando as regras disciplinadas por aquele Órgão Federal.

No tocante ao aproveitamento da resposta dada a outro contribuinte, por intermédio da Informação nº 176/2014-GCPJ/SUNOR, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, ao tratar do processo de consulta, estabelece:
Portanto, em resposta ao questionamento apresentado pela Consulente, informa-se a impossibilidade de que seja estendida a resposta dada na Informação nº 176/2014--GCPJ/SUNOR a outro contribuinte, posto que a mesma aproveita, exclusivamente, àquele consulente e nos exatos termos dos fatos descritos.

Quanto à questão suscitada pela consulente, referente à tributação na aquisição interestadual de bobinas de lonas plásticas, NCM 3920.10.99, destinadas a embalarem os fardões de algodão na colheita, cumpre ressaltar que, pela descrição do produto e a sua destinação, trata-se de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que protegerá o algodão até a chegada à algodoeira.

O material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção.

Respaldado nos artigos 106, incisos I e II, e 116, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, este órgão consultivo consagrou o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, quando o seu valor integrar o preço das saídas das mercadorias, e estas forem oneradas pelo imposto.
Por seu turno, os artigos 2º e 3º do RICMS/2014, preceituam:
Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o diferencial de alíquotas do contribuinte que adquirir mercadoria para uso e consumo ou para integrar o seu ativo permanente.

Assim, em relação ao caso em exame, deflui-se que na entrada dos produtos em comento (lonas plásticas, NCM 3920.10.99), destinados a acondicionar os fardões de algodão no momento da colheita até a chegada à algodoeira, não há incidência de ICMS Diferencial de alíquotas, uma vez que não tipifica a hipótese prevista nos artigos 2º e 3º do RICMS/2014, acima reproduzidos.

Todavia, não é demais ressaltar que entre as embalagens há também aquelas que são meros recipientes da mercadoria cuja saída se efetua e que, ainda que na forma de troca, retornarão ao estabelecimento remetente. Nesta hipótese, a aquisição destas embalagens importa a sua integralização ao ativo imobilizado, sendo devido, portanto, o diferencial de alíquotas (ex: garrafas retornáveis).

Com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos da consulente, seguindo-se a ordem em que foram formulados:

Quesito 1-

Pode-se considerar que o código 3925.90.90 classificado NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul é o mesmo que o código 3920.10.99?

Preliminarmente, no presente quesito, reitera-se que a classificação fiscal NCM dos produtos estão previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), cujo enquadramento é de competência da Receita Federal do Brasil.

Com isso, qualquer interpretação sobre o produto e a sua correspondente classificação fiscal NCM deve ser efetuada considerando as regras disciplinadas por aquele Órgão Federal.

Quesito 2-

Os produtos classificados nos códigos 3920.10.99 estão acobertados pelas instruções da Informação nº 176/2014 - GCPJ/SUNOR nas aquisições interestaduais com isenção do ICMS Diferencial de Alíquotas?

No presente quesito, reitera-se que, em relação ao aproveitamento da resposta dada a outro contribuinte, o RICMS/2014, ao tratar do processo de consulta, estabelece:

Portanto, em resposta ao questionamento apresentado pela Consulente, informa-se a impossibilidade de que seja estendida a resposta dada na Informação nº 176/2014-GCPJ/SUNOR a outro contribuinte, posto que a mesma aproveita, exclusivamente, àquele consulente e nos exatos termos dos fatos descritos.

No entanto, conforme visto anteriormente, em relação ao produto em epígrafe, qual seja, bobinas de lonas plásticas, NCM 3920.10.99, destinadas a embalarem os fardões de algodão na colheita pelos produtores rurais, pela sua descrição e destinação, entende-se que o mesmo corresponde a insumo de produção e, portanto, não é devido o diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais do produto em comento.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de março de 2019.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR