Texto INFORMAÇÃO Nº 015/2025 - UDCR/UNERC
Nas operações de vendas interestaduais de biodiesel-B100, realizadas por usina mato-grossense para distribuidoras de combustíveis situadas na Zona Franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção previsto no Convênio ICM 65/1988, devendo tais operações ser tributadas pelo ICMS-monofásico.
O valor do imposto apurado corresponderá ao produto da alíquota “ad rem” pelo volume do combustível comercializado, nos termos do art. 586-J do RICMS.
A receita correspondente deverá ser repartida entre as unidades de origem e de destino do biodiesel-B100, na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a unidade de origem e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a de destino.
Conforme artigo 586-R do RICMS, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às operações com biodiesel-B100, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas do produto.
Na hipótese de a usina ser optante pelo benefício fiscal do PRODEIC – submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, previsto na Resolução CONDEPRODEMAT n° 041/2019, poderá usufruir do benefício, desde que atendidas as condições prevista na referida Resolução.
1 – As vendas interestaduais realizadas pelas usinas situadas no estado de Mato Grosso com destino a distribuidoras localizadas na Zona Franca de Manaus devem ser efetuadas com tributação e recolhimento do ICMS na proporção de 66,67% para a UF de origem (MT)?
2 – Sendo a venda tributada integralmente, como se fosse uma venda para qualquer outra região do Brasil, a usina tem direito ao benefício do PRODEIC?
3 – Sendo o ICMS diferido relativo à parcela de 33,33% para o momento em que houver a saída do Óleo Diesel B, decorrente da mistura do B-100 ao Óleo Diesel A, ficando a Refinaria responsável pelo recolhimento da proporção de 33,33%, entende-se que não há responsabilidade da usina quanto ao ICMS devido referente a essa parcela, tal entendimento está correto? É a consulta. De início, incumbe informar que o regime de tributação monofásica aplicável às operações com combustíveis decorre da Lei Complementar n° 192/2022, a qual define os combustíveis derivados de petróleo e os biocombustíveis sujeitos à cobrança monofásica do ICMS, dentre esses, o biodiesel-B100. Em decorrência da publicação da aludida Lei Complementar, as unidades federadas celebraram o Convênio ICMS 199/2022, que reproduz suas disposições e estabelece os procedimentos para controle, apuração e repasse do ICMS monofásico sobre combustíveis. A vigência inicialmente prevista para 1° de abril de 2023, foi posteriormente prorrogada para 1°/05/2023. No âmbito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o Regime de Tributação Monofásica, de que trata a Lei Complementar n° 192/2022 e o Convênio ICMS 199/2022, encontra-se disciplinado nos artigos 586-A a 586-Z-14. Em linhas gerais, conforme legislação, estão sujeitas a tributação monofásica as operações com óleo diesel, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural, bem como as operações com gasolina e etanol anidro combustível, incidindo o imposto uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade. Para cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, especificas por unidade de medida (“ad rem”) definidas pelos Estados e Distrito Federal mediante o CONFAZ. Os contribuintes monofásicos, responsáveis pela apuração e recolhimento do imposto incidente na operação, são: (i) o produtor nacional de biocombustíveis; (ii) a refinaria de petróleo e suas bases; (iii) a CPQ; (iv) a UPGN; (v) o formulador de combustíveis; (vi) o importador de combustíveis; (vii) o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador. Quanto à operação de venda de biocombustível-B100 realizada por usina mato-grossense, para distribuidora de combustíveis situada na Zona franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção de que trata o Convênio ICM 65/1988. É o que prevê o parágrafo 4° da Cláusula 4ª do Convênio ICMS 199/2022. Dessa forma, ocorrendo venda de biodiesel-B100 para uma distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus a operação passa a ser tributada integralmente, ou seja, não se aplica a isenção. Ainda de acordo com a legislação, nas operações interestaduais com “B100”, realizadas entre contribuintes, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino. A repartição da receita deve ocorrer com base na seguinte proporção: 66,67% para a UF origem (MT) e 33,33% para a UF de destino, vide artigo 586-C, inciso VI, alínea “b”, item 2, do RICMS. Frisa-se que o percentual da receita de 66,67% deve ser recolhido pelo produtor do “B100” ao estado de origem (MT), enquanto a responsabilidade pelo repasse do percentual de 33,33% da receita à unidade federada de destino, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases quando houver a saída do “óleo diesel B” resultante da mistura do B100, conforme dispõe o artigo 586-L, inciso I, c/c artigo 586-K, inciso II, alínea “b”, do RICMS.
Sim. No presente caso, a tributação do ICMS monofásico, decorrente da venda interestadual de “B100”, deve ser efetuada considerando a alíquota “ad rem” do produto, que, de acordo com o artigo 586-H, inciso I, do RICMS, a partir de 01.02.2024, corresponde ao valor de R$ 1,0635. De forma que o valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota pelo peso ou volume do combustível (art. 586-J do RICMS). Supondo que o total de litros de “B100” vendido foi de 1.000 (mil litros), o valor total do imposto corresponderá a 1.000 litros x R$ 1,0635, isto é, R$ 1.063,50. Desse total, conforme legislação, a usina deve recolher o valor correspondente a 66,67% para o Estado de Mato Grosso, enquanto o restante do imposto, correspondente ao percentual de 33%, cabe à unidade de destino, devendo ser repassado pela refinaria de petróleo ou suas base quando houver a saída do “óleo diesel B” resultante da mistura do B100, conforme dispõe o artigo 586-L, inciso I, c/c artigo 586-K, inciso II, alínea “b”, ambos do RICMS. Vale ressaltar que a nota fiscal de venda de “B100” deve ser emitida considerando as disposições contidas no RICMS, como também o regramento previsto na Nota Técnica 2023.001, versão 1.51, disponibilizada no Portal de Nota Fiscal Eletrônica da Receita Federal do Brasil (www.nfe.fazenda.com.br).