Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:015/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/21/2025
Assunto:ICMS
Venda Interestadual
Biodiesel (B100)
Regime de Tributação Monofásica
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 015/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA INTERESTADAL DE BIODIESEL-B100 – ZONA FRANCA DE MANAUS – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA –APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO – VEDADO.

Nas operações de vendas interestaduais de biodiesel-B100, realizadas por usina mato-grossense para distribuidoras de combustíveis situadas na Zona Franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção previsto no Convênio ICM 65/1988, devendo tais operações ser tributadas pelo ICMS-monofásico.

O valor do imposto apurado corresponderá ao produto da alíquota “ad rem” pelo volume do combustível comercializado, nos termos do art. 586-J do RICMS.

A receita correspondente deverá ser repartida entre as unidades de origem e de destino do biodiesel-B100, na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a unidade de origem e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a de destino.

Conforme artigo 586-R do RICMS, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às operações com biodiesel-B100, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas do produto.

Na hipótese de a usina ser optante pelo benefício fiscal do PRODEIC – submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, previsto na Resolução CONDEPRODEMAT n° 041/2019, poderá usufruir do benefício, desde que atendidas as condições prevista na referida Resolução.

..., situado na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrito no CNPJ sob o n° ..., na condição de representante das usinas de biodiesel instaladas em Mato Grosso, formula consulta acerca do o tratamento tributário aplicável às operações interestaduais de biocombustível-B100 destinadas às distribuidoras de combustíveis situadas na Zona Franca de Manaus.

Para tanto, expõe o consulente que com a promulgação do Convênio ICMS 64/2023, ficou instituído que não se aplica o Convênio ICMS 65/1988 e o Convênio ICMS 52/1992, que trata da isenção para a Zona Franca de Manaus, nas operações dentro da sistemática monofásica prevista no Convênio ICMS 199/2022; e que, nesse caso, ocorrendo venda de biodiesel-B100 para uma distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus a operação passa a ser tributada integralmente.

Pontua que, considerando o disposto na Cláusula segunda, inciso VI, alínea "c", do Convênio ICMS 199/2022, em que as usinas produtoras de “B100” dentro do estado de Mato Grosso devam recolher o ICMS na proporção de 66,67% para a UF de origem(MT) e que o restante do imposto fica diferido a razão de 33,33% para a UF de destino, sendo a refinaria a responsável pela apuração e recolhimento desta parcela do ICMS quando houver a saída do “óleo diesel B” resultante da mistura do B-100 com o “óleo diesel A”, apresenta os seguintes questionamentos:

1 – As vendas interestaduais realizadas pelas usinas situadas no estado de Mato Grosso com destino a distribuidoras localizadas na Zona Franca de Manaus devem ser efetuadas com tributação e recolhimento do ICMS na proporção de 66,67% para a UF de origem (MT)?

2 – Sendo a venda tributada integralmente, como se fosse uma venda para qualquer outra região do Brasil, a usina tem direito ao benefício do PRODEIC?

3 – Sendo o ICMS diferido relativo à parcela de 33,33% para o momento em que houver a saída do Óleo Diesel B, decorrente da mistura do B-100 ao Óleo Diesel A, ficando a Refinaria responsável pelo recolhimento da proporção de 33,33%, entende-se que não há responsabilidade da usina quanto ao ICMS devido referente a essa parcela, tal entendimento
está correto?

É a consulta.

De início, incumbe informar que o regime de tributação monofásica aplicável às operações com combustíveis decorre da Lei Complementar n° 192/2022, a qual define os combustíveis derivados de petróleo e os biocombustíveis sujeitos à cobrança monofásica do ICMS, dentre esses, o biodiesel-B100.

Em decorrência da publicação da aludida Lei Complementar, as unidades federadas celebraram o Convênio ICMS 199/2022, que reproduz suas disposições e estabelece os procedimentos para controle, apuração e repasse do ICMS monofásico sobre combustíveis. A vigência inicialmente prevista para 1° de abril de 2023, foi posteriormente prorrogada para 1°/05/2023.

No âmbito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, o Regime de Tributação Monofásica, de que trata a Lei Complementar n° 192/2022 e o Convênio ICMS 199/2022, encontra-se disciplinado nos artigos 586-A a 586-Z-14.

Em linhas gerais, conforme legislação, estão sujeitas a tributação monofásica as operações com óleo diesel, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural, bem como as operações com gasolina e etanol anidro combustível, incidindo o imposto uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.

Para cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, especificas por unidade de medida (“ad rem”) definidas pelos Estados e Distrito Federal mediante o CONFAZ.

Os contribuintes monofásicos, responsáveis pela apuração e recolhimento do imposto incidente na operação, são: (i) o produtor nacional de biocombustíveis; (ii) a refinaria de petróleo e suas bases; (iii) a CPQ; (iv) a UPGN; (v) o formulador de combustíveis; (vi) o importador de combustíveis; (vii) o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

Quanto à operação de venda de biocombustível-B100 realizada por usina mato-grossense, para distribuidora de combustíveis situada na Zona franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção de que trata o Convênio ICM 65/1988. É o que prevê o parágrafo 4° da Cláusula 4ª do Convênio ICMS 199/2022.

Dessa forma, ocorrendo venda de biodiesel-B100 para uma distribuidora localizada na Zona Franca de Manaus a operação passa a ser tributada integralmente, ou seja, não se aplica a isenção.

Ainda de acordo com a legislação, nas operações interestaduais com “B100”, realizadas entre contribuintes, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino. A repartição da receita deve ocorrer com base na seguinte proporção: 66,67% para a UF origem (MT) e 33,33% para a UF de destino, vide artigo 586-C, inciso VI, alínea “b”, item 2, do RICMS.

Frisa-se que o percentual da receita de 66,67% deve ser recolhido pelo produtor do “B100” ao estado de origem (MT), enquanto a responsabilidade pelo repasse do percentual de 33,33% da receita à unidade federada de destino, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases quando houver a saída do “óleo diesel B” resultante da mistura do B100, conforme dispõe o artigo 586-L, inciso I, c/c artigo 586-K, inciso II, alínea “b”, do RICMS.


Quanto ao aproveitamento de créditos, o artigo 586-R, inciso I, do RICMS, em conformidade com a cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022, veda a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às operações com B100, qualquer que seja a sua natureza. Eis a transcrição:
Feitas as considerações supras, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pelo consulente, como segue: Questão 1 – As vendas interestaduais realizadas pelas usinas situadas no estado de Mato Grosso com destino a distribuidoras localizadas na Zona Franca de Manaus, devem ser efetuadas com tributação e recolhimento do ICMS na proporção de 66,67% para a UF de origem (MT)?

Sim. No presente caso, a tributação do ICMS monofásico, decorrente da venda interestadual de “B100”, deve ser efetuada considerando a alíquota “ad rem” do produto, que, de acordo com o artigo 586-H, inciso I, do RICMS, a partir de 01.02.2024, corresponde ao valor de R$ 1,0635. De forma que o valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota pelo peso ou volume do combustível (art. 586-J do RICMS).

Supondo que o total de litros de “B100” vendido foi de 1.000 (mil litros), o valor total do imposto corresponderá a 1.000 litros x R$ 1,0635, isto é, R$ 1.063,50.

Desse total, conforme legislação, a usina deve recolher o valor correspondente a 66,67% para o Estado de Mato Grosso, enquanto o restante do imposto, correspondente ao percentual de 33%, cabe à unidade de destino, devendo ser repassado pela refinaria de petróleo ou suas base quando houver a saída do “óleo diesel B” resultante da mistura do B100, conforme dispõe o artigo 586-L, inciso I, c/c artigo 586-K, inciso II, alínea “b”, ambos do RICMS.

Vale ressaltar que a nota fiscal de venda de “B100” deve ser emitida considerando as disposições contidas no RICMS, como também o regramento previsto na Nota Técnica 2023.001, versão 1.51, disponibilizada no Portal de Nota Fiscal Eletrônica da Receita Federal do Brasil (www.nfe.fazenda.com.br).

Sim. Na hipótese de a usina ser optante pelo benefício fiscal do PRODEIC – submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis –, previsto na Resolução CONDEPRODEMAT n° 041/2019, poderá fruir o benefício desde que atendidas as condições prevista na Resolução para tal.

Em que pese a vedação à apropriação de crédito nas operações antecedentes com B100, prevista no artigo 586-R do RICMS, a legislação é silente em relação ao benefício fiscal do PRODEIC. O que se leva a concluir que o contribuinte poderá fruir o benefício. Questão 3 – Sendo o ICMS diferido relativo à parcela de 33,33% para o momento em que houver a saída do Óleo Diesel B, decorrente da mistura do B-100 ao Óleo Diesel A, ficando a Refinaria responsável pelo recolhimento da proporção de 33,33%, entende-se que não há responsabilidade da usina quanto ao ICMS devido referente a essa parcela, tal entendimento está correto?

Resposta afirmativa.

Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelas indústrias associadas do consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2025.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliviera Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos (em substituição)