Texto INFORMAÇÃO Nº 002/2026 - UDCR/UNERC
1 - Formalizada opção pelo diferimento, poderá o lançamento do ICMS ser diferido nas operações de importação de mercadorias desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense, conforme regramento previsto no Decreto n° 317/2019.
1.1 - Quando revender essas mercadorias importadas a consumidor final, o contribuinte deverá recolher o ICMS sobre suas operações próprias. Realizado o recolhimento, o imposto diferido, que incidiu na operação de importação, será considerado quitado, desde que o valor da revenda seja igual ou superior ao da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019.
1.2 - Na venda de mercadorias importadas, desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense, para consumidor final, não se aplica o regime da substituição tributária, ainda que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS.
1.3 - Na hipótese de a operação estar submetida ao regime de substituição tributária, o cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no disposto no Anexo X do RICMS.
2 - Não formalizada a opção, na importação de mercadoria, via recinto alfandegado mato-grossense, na hipótese de a mercadoria estar submetida ao regime de substituição tributária, fica o importador obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS-importação e do ICMS-ST de forma antecipada, no momento do desembaraço aduaneiro, ainda que o importador exerça atividade principal de comércio varejista.
2.1 - Na importação de mercadoria em outra unidade federada, em que o produto importado esteja submetido ao regime de substituição tributária, o importador fica obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS-importação e do ICMS-ST de forma antecipada, no momento do desembaraço aduaneiro, ainda que o importador exerça atividade de comércio varejista.
1- Na importação de pneu, via recinto alfandegado mato-grossense, com base no Decreto n° 317/2019, como deve calcular e recolher o ICMS na venda? 2- Quando a importação for realizada através de outro estado, como fica o recolhimento do ICMS aqui no estado de MT? Deve-se usar o crédito destacado na nota fiscal de transferência da mercadoria para o cálculo da ST, e ainda recolher o ICMS normal na venda, ou se encerra a cadeia tributaria do ICMS utilizando apenas a Base destacada para o recolhimento da ST? É a consulta. Preliminarmente, em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, observa-se que a interessada declara exercer a atividade principal de “Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar - CNAE 4683-4/00” e a atividade secundária de “Serviços de borracharia para veículos automotores - CNAE 4520-0/06”. Do mesmo sistema, extrai-se que a interessada está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelo benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Frisa-se que não consta dos registros cadastrais da empresa a opção para fruição do diferimento aplicável nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, efetuadas por meio de recinto alfandegado mato-grossense “Porto Seco”. Posto isso, passa-se a discorrer sobre a matéria.
I - DA IMPORTAÇÃO VIA RECINTO ADUANEIRO MATO-GROSSENSE ”PORTO SECO” E O TRATAMENTO PREVISTO NO DECRETO N° 317/2019
O tratamento diferenciado nas operações de importação, que prevê diferimento do ICMS-importação, está disciplinado no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que assim dispõe:
§ 1° O tratamento diferenciado de que trata este artigo consistirá na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.
§ 2° Na apuração de que trata o caput deste artigo o valor do imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.
§ 3° Tratando-se de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
Quando a importação do pneu for realizada em outro estado, ou seja, o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade federada, fica o importador obrigado a efetuar o recolhimento, de forma antecipada, do ICMS-importação e do ICMS substituição tributária. A substituição tributária, nesse caso, aplica-se independentemente de o importador exercer a atividade principal de comércio atacadista ou varejista. Vide artigo 4°, inciso II, c/c o artigo 14, inciso III, ambos do Anexo X do RICMS. As regras para determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre a mercadoria ou bem importado estão previstas no inciso V do artigo 72 do RICMS/2014, sendo que o montante do imposto deve integrar sua própria base de cálculo, conforme dispõe o artigo 73 do mesmo Diploma regulamentar. A base de cálculo do ICMS/ST, nesse caso, deverá ser apurada de acordo com o disposto nos artigos 5°, 6° (incisos I, II e III) e 7° do Anexo X do RICMS. Considerando que o produto “pneu” não tem “valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente” (art. 5°); “fixação de PMPF” (art. 6°, I); e “preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador” (art. 6°, II), a base de calculo deverá ser apurada nos termos do artigo 6°, inciso III. Eis a transcrição: