Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:002/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/06/2026
Assunto:Obrigação Principal
Comércio Varejista
Importação
Pneu
Recinto Alfandegado
Diferimento
Desembaraço/Despesa Aduaneira
Outra Unid. Federação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 002/2026 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA – IMPORTAÇÃO – PNEUS – DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – DECRETO N° 317/2019. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM OUTRA UF – TRATAMENTO.

1 - Formalizada opção pelo diferimento, poderá o lançamento do ICMS ser diferido nas operações de importação de mercadorias desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense, conforme regramento previsto no Decreto n° 317/2019.

1.1 - Quando revender essas mercadorias importadas a consumidor final, o contribuinte deverá recolher o ICMS sobre suas operações próprias. Realizado o recolhimento, o imposto diferido, que incidiu na operação de importação, será considerado quitado, desde que o valor da revenda seja igual ou superior ao da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019.

1.2 - Na venda de mercadorias importadas, desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense, para consumidor final, não se aplica o regime da substituição tributária, ainda que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS.

1.3 - Na hipótese de a operação estar submetida ao regime de substituição tributária, o cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no disposto no Anexo X do RICMS.

2 - Não formalizada a opção, na importação de mercadoria, via recinto alfandegado mato-grossense, na hipótese de a mercadoria estar submetida ao regime de substituição tributária, fica o importador obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS-importação e do ICMS-ST de forma antecipada, no momento do desembaraço aduaneiro, ainda que o importador exerça atividade principal de comércio varejista.

2.1 - Na importação de mercadoria em outra unidade federada, em que o produto importado esteja submetido ao regime de substituição tributária, o importador fica obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS-importação e do ICMS-ST de forma antecipada, no momento do desembaraço aduaneiro, ainda que o importador exerça atividade de comércio varejista.


..., empresa estabelecida na Avenida ... s/n°, ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na importação de pneus quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em recinto alfandegado mato-grossense “Porto Seco”, com base no Decreto n° 317/2019; e quando se der através de recinto alfandegado situado em outro estado.

Para tanto, expõe a consulente que pretende importar pneus da China para revenda em Mato Grosso e que pelo fato de a mercadoria constar no Anexo X do RICMS, suscita dúvida se terá que recolher o ICMS substituição tributária do produto.

Acrescenta que o Decreto n° 317/2019 prevê diferimento do ICMS-importação quando o desembaraço ocorrer em recinto alfandegado mato-grossense.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1- Na importação de pneu, via recinto alfandegado mato-grossense, com base no Decreto n° 317/2019, como deve calcular e recolher o ICMS na venda?
2- Quando a importação for realizada através de outro estado, como fica o recolhimento do ICMS aqui no estado de MT? Deve-se usar o crédito destacado na nota fiscal de transferência da mercadoria para o cálculo da ST, e ainda recolher o ICMS normal na venda, ou se encerra a cadeia tributaria do ICMS utilizando apenas a Base destacada para o recolhimento da ST?

É a consulta.

Preliminarmente, em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, observa-se que a interessada declara exercer a atividade principal de “Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar - CNAE 4683-4/00” e a atividade secundária de “Serviços de borracharia para veículos automotores - CNAE 4520-0/06”.

Do mesmo sistema, extrai-se que a interessada está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelo benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Frisa-se que não consta dos registros cadastrais da empresa a opção para fruição do diferimento aplicável nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, efetuadas por meio de recinto alfandegado mato-grossense “Porto Seco”.

Posto isso, passa-se a discorrer sobre a matéria.

I - DA IMPORTAÇÃO VIA RECINTO ADUANEIRO MATO-GROSSENSE ”PORTO SECO” E O TRATAMENTO PREVISTO NO DECRETO N° 317/2019

O tratamento diferenciado nas operações de importação, que prevê diferimento do ICMS-importação, está disciplinado no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que assim dispõe:


Os requisitos para concessão do diferimento estão previstos no artigo 2° do mencionado Decreto, veja-se:
Ademais, de acordo com o artigo 6° do citado Decreto, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida:
Note-se que o diferimento posterga o lançamento do imposto incidente na importação para o momento da saída do produto a ser realiza pelo estabelecimento importador.

Desse modo, na venda das mercadorias importadas, cabe ao importador optante pelo tratamento diferenciado recolher o imposto devido pelas operações próprias. Realizado o recolhimento, o imposto diferido, que incidiu na operação de importação, será considerado quitado, desde que o valor da revenda seja igual ou superior ao da importação, conforme previsto no § 2º do artigo 6º do Decreto nº 317/2019.

Além disso, na hipótese de o produto estar submetido ao regime de substituição tributária e o importador exercer atividade principal de comerciante atacadista, fica obrigado a recolher o imposto da operação subsequente (ICMS/ST).

No caso em estudo, a consulente exerce a atividade de comércio varejista e, portanto, presume-se que revende as mercadorias importadas exclusivamente a consumidor final.

Logo, caso a consulente fosse optante pelo tratamento diferenciado em questão, não se aplicaria o regime de substituição tributária às suas operações, uma vez que, para a aplicação do regime, é necessária a existência de uma operação subsequente com o produto.

Não obstante, na hipótese de o contribuinte não ter optado pelo tratamento diferenciado, de que trata o aludido Decreto n° 317/2019, quando realizar importação de produto, via recinto alfandegado mato-grossense, que esteja submetido ao regime de substituição tributária, fica obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS incidente na importação e o ICMS substituição tributária (ICMS/ST), de forma antecipada, no momento do desembaraço aduaneiro, mesmo que o contribuinte exerça atividade principal de comércio varejista.

II - DA IMPORTAÇÃO REALIZADA EM OUTRO ESTADO

Quando a importação do pneu for realizada em outro estado, ou seja, o desembaraço aduaneiro for realizado em outra unidade federada, fica o importador obrigado a efetuar o recolhimento, de forma antecipada, do ICMS-importação e do ICMS substituição tributária.

A substituição tributária, nesse caso, aplica-se independentemente de o importador exercer a atividade principal de comércio atacadista ou varejista. Vide artigo 4°, inciso II, c/c o artigo 14, inciso III, ambos do Anexo X do RICMS.

As regras para determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre a mercadoria ou bem importado estão previstas no inciso V do artigo 72 do RICMS/2014, sendo que o montante do imposto deve integrar sua própria base de cálculo, conforme dispõe o artigo 73 do mesmo Diploma regulamentar.

A base de cálculo do ICMS/ST, nesse caso, deverá ser apurada de acordo com o disposto nos artigos 5°, 6° (incisos I, II e III) e 7° do Anexo X do RICMS.

Considerando que o produto “pneu” não tem “valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente” (art. 5°); “fixação de PMPF” (art. 6°, I); e “preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador” (art. 6°, II), a base de calculo deverá ser apurada nos termos do artigo 6°, inciso III. Eis a transcrição:


Frisa-se que, no presente caso, sendo o recolhimento do ICMS-ST efetuado em conformidade com o regramento previsto no Anexo X do RICMS, ocorre encerramento da cadeia tributária.

Nesse caso, quando o contribuinte der saída no seu estabelecimento da mercadoria “pneu”, a NF-e deverá ser emitida sem destaque do imposto, conforme artigo 452, inciso I, do RICMS, devendo ser informado no “campo” de Informações Complementares que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 06 de janeiro de 2026.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)

APROVADA.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos
(em substituição)