Texto INFORMAÇÃO Nº 176/2021-CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária do produto classificado na NCM 7616.99.00 denominado “escadas de alumínio”. A Consulente informa que exerce a atividade principal de fabricação de artigos de metal para uso profissional, doméstico e pessoal (CNAE 2532-2/01), e acrescenta que, dentre outros produtos, fabrica o produto “escadas de alumínio” classificado no código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Anota que a Portaria SEFAZ nº 195/19 faz referência ao código NCM para a descrição “outras obras de alumínio próprias para construções, incluídas as persianas, 7616”. Expõe seu entendimento de que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela “próprio para construção” e sim um produto de “uso pessoal e doméstico”, diante disso, conclui que as operações com o citado produto não estão sujeitas ao regime de substituição tributária por que é destinado única e exclusivamente para uso doméstico e não para serem incorporados na construção civil, como por exemplo, janelas e portas de alumínio. Por fim indaga se o entendimento exposto está correto. Na sequência, questiona se há aplicação do regime de substituição tributária nas operações com o produto “escadas de alumínio das linhas profissionais portáteis e domésticas” classificadas no NCM 7616.99.00? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso. De acordo com os dados obtidos por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA ICMS, a Consulente encontra-se cadastrada como contribuinte no Estado do Rio de Janeiro, na atividade principal de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99). No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, referente às operações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática. O artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece as regras para determinar a sujeição de bens e mercadorias ao regime de substituição tributária, a saber:
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.