Texto INFORMAÇÃO Nº 020/2026-UDCR/UNERC
A exigência de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para o transporte de ouro, restringe-se às situações em que o bem seja juridicamente qualificado como mercadoria, hipótese em que a operação configura circulação de mercadoria e se submete à incidência do ICMS.
Quando o ouro estiver qualificado como ativo financeiro ou instrumento cambial, a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro é suficiente para acobertar o transporte físico do bem, não se mostrando exigível, nessa circunstância, a emissão de NF-e, modelo 55.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre obrigações acessórias decorrentes da comercialização de ouro destinado ao ativo financeiro. Em síntese, a consulente busca esclarecimento quanto à obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico nas operações de transporte de ouro, tendo em vista as diferentes naturezas fiscais atribuídas a esse bem conforme sua destinação. A dúvida decorre de operações realizadas ou a realizar, nas quais a consulente atua na intermediação e/ou comercialização de ouro extraído por seus cooperados, com destinação a instituições financeiras ou a adquirentes habilitados, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. Nessas operações, a remessa física do ouro ao adquirente pode ser caracterizada como circulação de mercadoria, sujeita à incidência do ICMS, ou como mero transporte de ativo financeiro, fora do campo de incidência do imposto, a depender da natureza jurídica da operação. A Consulente sustenta que o ouro possui duas naturezas jurídicas distintas, com reflexos fiscais diversos. Quando caracterizado como mercadoria, submete-se à incidência do ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, X, “b”(sic), da Constituição Federal, devendo a operação ser acobertada por NF-e modelo 55, emitida pelo alienante ou remetente, conforme as Cláusulas 3ª e 4ª do Ajuste SINIEF 07/05. Por outro lado, quando qualificado como ativo financeiro ou instrumento cambial, o ouro sujeita-se à tributação pelo IOF, nos termos do art. 153, V, da Constituição Federal, e do Decreto nº 6.306/2007, configurando operação de natureza financeira, e não mercantil, hipótese em que cabe ao adquirente a emissão da NF-e de Ouro Ativo Financeiro. No âmbito estadual, o RICMS/MT (Decreto nº 2.212/2014), em seus arts. 198, I, e 199 (sic), estabelece a obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações de circulação de mercadorias, ainda que sem transferência de propriedade, salvo exceções expressas. Contudo, a consulente ressalta que o ouro classificado como ativo financeiro não se enquadra no conceito de mercadoria, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 39 do STJ (sic). Assim, entende a Cooperativa que, estando o ouro qualificado como ativo financeiro, a operação não configura circulação de mercadoria e, portanto, não enseja a emissão de NF-e modelo 55. Diante do exposto, indaga se, no transporte físico do ouro até o adquirente financeiro, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, pela Cooperativa, ainda que apenas para fins de transporte, ou se a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro), emitida pelo adquirente, é suficiente para acobertar a circulação física do bem, à luz da legislação estadual e federal aplicável, considerando a distinção entre o ouro como mercadoria, sujeito ao ICMS, e o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeito ao IOF. II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, a consulente está inscrita para exercer a atividade principal de "extração de minério de metais preciosos" (CNAE 0724-3/01), sujeitando-se ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT. A Lei Federal nº 7.766/89 estabelece que o ouro, em qualquer grau de pureza, quando destinado ao mercado financeiro ou à política cambial e negociado com a participação de instituições do Sistema Financeiro Nacional autorizadas pelo Banco Central, é considerado ativo financeiro ou instrumento cambial desde a sua extração. Esse enquadramento abrange as operações de tratamento, refino, transporte, depósito e custódia, bem como as negociações realizadas em regiões de garimpo, desde que haja compromisso formal de destinação ao Banco Central ou a instituição por ele autorizada. As negociações de ouro realizadas em bolsas ou no mercado de balcão, com intermediação de instituição financeira, são qualificadas como operações financeiras. Essa norma autoriza cooperativas e associações de garimpeiros regularmente constituídas a operar com ouro, limitando essas operações à compra na origem e à venda ao Banco Central ou à instituição autorizada. A destinação e as operações devem ser comprovadas por documentação fiscal regular, sendo obrigatório o uso de nota fiscal para o transporte em todo o território nacional, sob pena de apreensão do ouro quando a documentação for irregular. Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 2.138/2023 institui a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro como documento exclusivamente digital destinado ao registro das operações com ouro classificado como ativo financeiro ou instrumento cambial, com validade jurídica assegurada por autorização prévia da Receita Federal e por assinatura digital do emitente mediante certificado da ICP-Brasil. A emissão desse documento tornou-se obrigatória a partir de 1º de agosto de 2023, tendo sido admitida sua utilização facultativa em período anterior. Estão obrigadas à emissão da nota as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas pelo Banco Central a operar com ouro, abrangendo a primeira aquisição do ouro em bruto, as operações de importação e exportação, as negociações internas realizadas entre ou com a participação de instituições financeiras, bem como as remessas de ouro destinadas à alienação, tratamento, refino, fracionamento, custódia, transferência de custódia, análise ou movimentação entre estabelecimentos da mesma instituição. Quando o ouro é definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, não há incidência de ICMS, ficando a tributação restrita ao IOF, de competência federal. Para que essa caracterização ocorra, é necessário que o ouro seja destinado ao mercado financeiro ou à política cambial, com a intermediação de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional devidamente credenciada e autorizada pelo Banco Central do Brasil, observadas ainda as regras procedimentais e documentais aplicáveis. Caso a operação não atenda às condições legais para a caracterização do ouro como ativo financeiro, o bem passa a ser tratado como mercadoria, sujeitando-se à incidência do ICMS. Dessa forma, a venda de ouro pode ocorrer sem incidência de ICMS apenas quando devidamente caracterizada como operação com ativo financeiro, realizada com instituição financeira habilitada pelo Banco Central. Na ausência desses requisitos, a operação estará sujeita à tributação pelo ICMS, observadas as regras de diferimento e as exceções previstas na legislação, especialmente aquelas relativas às exportações. A obrigação de emissão de documento fiscal eletrônico nas operações de transporte de ouro está diretamente condicionada à natureza jurídica atribuída ao bem na operação concreta. Quando o ouro é destinado a fins diversos daqueles previstos na legislação financeira, ele se caracteriza como mercadoria, e a operação configura circulação de mercadoria, sujeitando-se à incidência do ICMS, nos termos da legislação aplicável. Nessa hipótese, a remessa física do ouro deve ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida pelo remetente, conforme o Ajuste SINIEF nº 07/2005. Por outro lado, quando o ouro é destinado a instituições financeiras ou a adquirentes devidamente habilitados pelo Banco Central do Brasil, passando a ser juridicamente qualificado como ativo financeiro ou instrumento cambial, a operação deixa de ostentar natureza mercantil e assume caráter eminentemente financeiro, sujeitando-se à incidência do IOF, nos termos do art. 153, § 5º, da Constituição Federal e do Decreto nº 6.306/2007. Nessa situação, o ouro não se enquadra no conceito de mercadoria, razão pela qual não se configura o fato gerador do ICMS. Em decorrência dessa qualificação jurídica, a remessa física do ouro ao adquirente financeiro não constitui circulação de mercadoria para fins de ICMS, o que afasta a obrigatoriedade de emissão de NF-e modelo 55 pelo remetente, ainda que exclusivamente para fins de transporte. Nessas operações, a circulação física do bem é adequadamente acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro), emitida pelo adquirente, documento instituído pela legislação federal para registrar e controlar operações com ouro de natureza financeira. III - CONCLUSÃO
Assim, conclui-se que a exigência de emissão de NF-e modelo 55 subsiste apenas nas hipóteses em que o ouro seja tratado como mercadoria, sujeita ao ICMS. Quando, contudo, o ouro estiver juridicamente qualificado como ativo financeiro ou instrumento cambial, a NF-e do Ouro Ativo Financeiro é suficiente para acobertar o transporte físico do bem, não sendo exigível, nessa hipótese, a emissão de NF-e modelo 55 pela consulente. essa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de janeiro de 2026.