Texto INFORMAÇÃO Nº 007/2019 – CRDI/SUNOR ..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., Lote ..., Quadra ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., solicita esclarecimentos sobre as remessas interestaduais de sucatas, por entender que tais operações são isentas do ICMS conforme estabelecido no Convênio ICMS 27/2005. Para tanto, a consulente expõe que atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, enquadrada na CNAE 4530-7/01, e, acrescenta que, em razão da previsão de isenção preceituada no Convênio ICMS 27/2005, não há necessidade de obedecer ao preço determinado pela Pauta Fiscal (Lista de Preços Mínimos), nas operações de remessas de sucatas em operação interestadual. Transcreveu a cláusula primeira do referido Convênio. Diante disso, formula o seguinte questionamento:
1.A consulente que atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores deve utilizar a Pauta Fiscal (Lista de Preços Mínimos), para fins de fixar os valores das mercadorias nas remessas interestaduais de sucata? Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, examinados os dados cadastrais da empresa, ora consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 4530-7/01 – comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011. Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida suscitada pela Consulente se refere à obrigatoriedade da utilização da Lista de Preços Mínimos, nos documentos fiscais referentes às operações de saídas interestaduais com produtos constantes do Convênio ICMS 27/2005, haja vista que são isentas do ICMS. Para melhor compreensão da matéria, necessário reproduzir o Convênio ICMS 27, celebrado em 1º/04/2005, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no DOU de 05/04/2005, que concede isenção do ICMS nas saídas de pilhas e baterias usadas:
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.
Cláusula segunda Em relação às operações descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão: I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05"; II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".
Parágrafo único Para fins do benefício previsto neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão: I – emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005”; II – emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005”. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado.
a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 27/2005”;
b) emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 27/2005”. No mesmo sentido, o RICMS/2014, em seu artigo 357, preceitua que o benefício da isenção do ICMS deve constar do documento fiscal:
(...)
§ 1° A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço.
§ 2° A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
§ 3° Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei n° 7.098/98)
Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
Art. 3º Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor no dia 17/07/2015, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 259/2014, de 17.11.2014.