Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:041/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/24/2026
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
FETHAB
Incidência
Destinatário Diverso


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 041/2026 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE.

As operações com gergelim, a partir de 1º de janeiro de 2025, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, bem como da contribuição à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, na forma e nos prazos previstos no Decreto nº 1.261/2000.

As contribuições ao FETHAB incidem sobre as operações com gergelim realizadas no âmbito interno, interestadual e aquelas destinadas à exportação.

A contribuição ao FETHAB não se aplica: (I) às transferências realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado; e (II) às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território estadual, com destino a leilões, exposições ou feiras, bem como aos respectivos retornos.

Nas aquisições internas de gergelim realizadas junto a produtores rurais mato-grossenses, quando amparadas pelo diferimento do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva é do produtor rural remetente (produtor rural).

Nas operações de saídas internas de gergelim efetuadas para empresa comercial exportadora ou “trading company” situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva é do destinatário.


I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica, estabelecida no município ..., /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consultaacerca da responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB nas aquisições de gergelim realizadas junto a produtores rurais mato-grossenses, quando amparadas por diferimento do ICMS.

Em síntese, a consulente informa que adquire gergelim de produtores rurais localizados no Estado de Mato Grosso, adotando os seguintes procedimentos:

Øquando o produtor emite Nota Fiscal de venda com CFOP 5.101, com diferimento do ICMS, a consulente registra a entrada da mercadoria sob o CFOP 1.102, procede à retenção dos valores correspondentes ao FETHAB e às Entidades Representativas e, posteriormente, efetua o recolhimento desses valores na apuração mensal, por meio de DAR, utilizando os códigos 8105 (FETHAB) e 8248 (Entidades Representativas);

Øquando o produtor emite Nota Fiscal de venda com CFOP 5.501, sem incidência de ICMS, a consulente registra a entrada sob o CFOP 1.501 e igualmente realiza a retenção e o recolhimento dos valores devidos ao FETHAB e às Entidades Representativas.

Entende, com base no disposto no art. 27-I-4-1, § 1º, do Decreto nº 1.261/2000, que a responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB e das Entidades Representativas recai sobre o adquirente da mercadoria, cabendo ao vendedor remetente tal responsabilidade apenas nos casos de exportação direta e de venda interestadual.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Está correto o procedimento adotado pelo adquirente (a consulente) de efetuar a retenção e o recolhimento do FETHAB e das Entidades Representativas nas aquisições de gergelim com diferimento do ICMS?

2 - Está correto o procedimento adotado pelo adquirente (a consulente) de efetuar a retenção e o recolhimento do FETHAB e das Entidades Representativas nas aquisições de gergelim destinadas a fim específico de exportação, sem incidência do ICMS?

3 - Estando correta a retenção, há obrigação por parte do adquirente (a consulente) de encaminhar ao vendedor remetente a comprovação do recolhimento efetuado?

4 - Estando correta a retenção, as guias de recolhimento devem ser individualizadas por vendedor remetente ou podem ser emitidas de forma agrupada, considerando o montante total das aquisições realizadas no período?

II - FUNDAMENTOS

Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente declara exercer atividade principal de “Comércio atacadista de cereais e leguminosas, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada -CNAE 4632-0/03”; que está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS; e que possui credenciamento para exportação, nos termos do Decreto Estadual nº 1.262/2017.

Sobre a matéria, incumbe informar que o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB foi instituído pela Lei nº 7.263/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 1.261/2000. Ambos os instrumentos normativos passaram por diversas alterações ao longo dos anos, sendo que uma das mais recentes incluiu as operações com gergelim entre aquelas sujeitas à contribuição ao FETHAB.

A Lei nº 12.751/2024 acrescentou o art. 7º-J à Lei nº 7.263/2000, que trata das saídas de gergelim, nos seguintes termos:


Por sua vez, o Decreto nº 1.327/2025 introduziu alterações no Decreto nº 1.261/2000 e acrescentou o § 1º-A ao artigo 10 para tratar, entre outros produtos, das operações de saída de gergelim. Eis a transcrição de trechos:
II - às Entidades das respectivas Cadeias Produtivas, os percentuais consignados na tabela adiante representada aplicados sobre o valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada de qualquer dos produtos arrolados no caput deste parágrafo, sendo os referidos percentuais variáveis de acordo com o produto e o ano da operação, como segue: (Acrescentado pelo Decreto 1.327/2025, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2025. (...)

Dessa forma, desde 1º de janeiro de 2025, as operações com gergelim estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva.

A legislação do Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) estabelece regras distintas de recolhimento conforme o tipo de produto, a natureza da operação (interna, interestadual ou de exportação) e, em diversos casos, atribui a responsabilidade ao adquirente da mercadoria.

No caso de saídas de gergelim, no que tange à responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, o art. 27-I-4-1, § 1º, do aludido Decreto n° 1.261/2000, com a nova redação dada pelo Decreto n° 1.327/2025, dispõe que:

Note-se que, de acordo com o “caput” do transcrito artigo 27-I-4-1, os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de Gergelim, inclusive as destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB e das respectivas Entidades da Cadeias Produtivas, na forma e nos prazos indicados neste regulamento.

Já o § 1° prescreve que o responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e a respectiva Entidade da Cadeia Produtiva é o remetente ou o destinatário nas seguintes hipóteses:

I - o remetente, nas operações de saídas destinadas à exportação direta; e nas saídas quando o destinatário estiver situado em outra unidade da Federação;

II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.

Além disso, o § 3° dispõe que tais recolhimentos não se aplicam: às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado; e às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

Importante destacar que a contribuição ao FETHAB possui caráter “monofásico”, incidindo apenas em uma etapa da cadeia produtiva. Assim, uma vez efetuado o recolhimento, não há nova incidência. Nessas hipóteses, o remetente deve consignar no documento fiscal que a contribuição ao FETHAB e à respectiva entidade da cadeia produtiva já foi recolhida em etapa anterior, informando o valor, a data do pagamento e o número do documento de arrecadação correspondente. É o que prescreve o § 5° do artigo 10 c/c o § 5° do artigo 27-I-4-1 do comentado Decreto n° 1.261/2000.

Por outro lado, caso não tenha havido recolhimento prévio do FETHAB devido em operação anterior, a responsabilidade, em qualquer hipótese, recai também sobre a empresa destinatária.

III - CONCLUSÃO

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente, como segue:

Questão 1 - Está correto o procedimento adotado pelo adquirente (a consulente) de efetuar a retenção e o recolhimento do FETHAB e das Entidades Representativas nas aquisições de gergelim com diferimento do ICMS?

Não. Na narrativa dos fatos, a consulente informa que o produtor emite a Nota Fiscal de venda com diferimento do ICMS utilizando na operação o CFOP 5.101, e a consulente registra a entrada com CFOP 1.102. Pois bem, sendo essa a operação, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade Representativa da Cadeia Produtiva é do próprio produtor rural, ou seja, a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o remetente (produtor rural) e não sobre o adquirente, aplicando-se, assim, a regra geral prevista no “caput” do artigo 10 e do artigo 27-I-4-1 do Decreto n° 1.261/2000.

Questão 2 - Está correto o procedimento adotado pelo adquirente (a consulente) de efetuar a retenção e o recolhimento do FETHAB e das Entidades Representativas nas aquisições de gergelim destinadas a fim específico de exportação, sem incidência do ICMS?

Sim. Ao narrar os fatos, a consulente informa que o produtor rural emite a Nota Fiscal de venda com CFOP 5.501 (“Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”), sem incidência de ICMS, e que a consulente registra a entrada sob o CFOP 1.501 (“Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”). Pois bem, sendo essa a operação, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade Representativa da Cadeia Produtiva será da consulente (destinatário), nos termos do inciso II do § 1° do artigo 27-I-4-1 do Decreto n° 1.261/2000.

Questão 3 - Estando correta a retenção, há obrigação por parte do adquirente de encaminhar ao vendedor remetente a comprovação do recolhimento efetuado?

Na hipótese descrita na “questão 2”, em que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e à Entidade Representativa da Cadeia Produtiva recai sobre o destinatário (a consulente), não há previsão no Decreto nº 1.261/2000 que imponha ao adquirente do gergelim destinado à exportação (a consulente) a obrigação de encaminhar ao produtor rural (remetente) a comprovação do recolhimento das referidas contribuições.

Questão 4 - Estando correta a retenção, as guias de recolhimento devem ser individualizadas por vendedor remetente ou podem ser emitidas de forma agrupada, considerando o montante total das aquisições realizadas no período?

Especificamente na hipótese da “questão 2”, em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e à Entidade Representativa da Cadeia Produtiva é atribuída ao destinatário (consulente), verifica-se que o artigo 27-I-4-1 do Decreto nº 1.261/2000, ao tratar das operações com gergelim, entre outros produtos, não estabelece, de forma expressa, o momento em que é devido o recolhimento das referidas contribuições (se a cada operação ou no final do mês considerando o pagamento em um só DAR-1-AUT).

Todavia, o § 7º do referido artigo dispõe que às operações nele previstas aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no artigo 27-G do mesmo Decreto. Por sua vez, o § 3º do artigo 27-G estabelece que “quando pertinente, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido”.

Dessa forma, na situação descrita na “Questão 2”, considerando que a consulente é a responsável pelo recolhimento das contribuições em referência, conclui-se que o respectivo pagamento poderá ser efetuado no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento mensal do ICMS devido. Assim, o pagamento poderá ser realizado por meio de guia única, contemplando o valor devido pelo montante total das aquisições efetuadas no período, relativas às mercadorias remetidas pelo produtor com fim específico de exportação (CFOP 5.501).

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2026.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos