Texto INFORMAÇÃO Nº 014/2021 – CDCR/SUCOR ..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interna de gado bovino vivo em pé junto a produtor rural para venda da carne, resultante do abate, para consumidor final. Para tanto, em resumo, a consulente expõe que atua no ramo de comércio varejista de carnes – açougue, que não é optante pelo Simples Nacional e que está credenciada para usufruir da redução da base de cálculo prevista para as operações com carnes da espécie bovina. Explica que faz compra de gado bovino vivo, para abate, de produtor rural, para revenda. Entende a consulente que, nessa operação, deverá recolher o ICMS na entrada do produto, pois, no seu entendimento, ocorre a interrupção do diferimento. Entende, também, que, na venda da carne para consumidor final, não pagará mais o ICMS, mas, caso venda para restaurante, terá uma diferença de ICMS a pagar. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: 1- O entendimento com relação ao recolhimento do ICMS na compra do bovino vivo está correto? Caso não, como será o correto? 2- Nesse tipo de operação (compra de bovino vivo para abate), em que momento irá incidir o ICMS a pagar? 3- Na venda que o produtor rural fará para a consulente, ele pode usufruir do diferimento? 4- A consulente venderá essa carne para o consumidor final e não pagará mais o ICMS? 5- A consulente também vende para restaurantes, terá uma diferença de ICMS a pagar? Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, incumbe informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE (principal): 4722-9/01- Comércio varejista de carnes – açougues, bem como que está cadastrada no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, - RICMS. Ainda em preliminar, convém esclarecer que, em sua narrativa, a consulente não informou o local de abate do gado bovino adquirido, tendo informado apenas que adquire o produto para venda da carne, após abate. Sendo assim, a consulta será respondida partindo-se da premissa de que o abate será realizado em estabelecimentos de terceiros por encomenda (abatedouro ou frigorífico), como ocorre com a maioria dos contribuintes que desenvolvem o mesmo tipo de atividade da consulente, e que as respectivas operações de remessa e retorno ocorrem ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS, transcrito a seguir:
(...)
Capítulo VI - Da Industrialização Por Conta Própria ou de Terceiros
Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende: (...) II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
Art. 579 Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria.(cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
§ 3° A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.
(...).
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária: (...) II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) (...) III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo. IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo: I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial; (...)
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
A resposta é afirmativa, desde que o produtor tenha feito a opção pelo diferimento junto à SEFAZ, como prevê o § 2° do artigo 13 do Anexo VII do RICMS. Caso contrário, o imposto incidente na operação deve ser recolhido de forma antecipada pelo produtor, antes da saída do gado. Isto basta para responder a questão 3. Questão 2- Nesse tipo de operação (compra de bovino vivo para abate) em que momento irá incidir o ICMS a pagar?
Caso a operação não esteja sujeita ao diferimento do imposto, o ICMS relativo à operação de compra dos bovinos deverá ser recolhido pelo produtor rural no momento da saída dos bovinos, conforme preceitua o inciso IV-A do artigo 1° da Portaria n° 100, de 11 de dezembro de 1996. Entretanto, considerando a premissa de que a consulente adquire o boi vivo do produtor com diferimento do imposto e o remete para industrialização (abate), sob encomenda, em estabelecimento de terceiros devidamente credenciado e autorizado pelos órgãos públicos competentes para desenvolver a referida atividade, o imposto ficará diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída. Assim, como a consulente está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, previsto no artigo 131 do RICMS, conforme preceitua o artigo 1°, inciso I, da Portaria n° 100/96-SEFAZ, o imposto diferido deverá ser recolhido até o 6° dia do mês subsequente ao da operação. Contudo, como se verá adiante, o valor do imposto diferido pode estar englobado ou não no valor do imposto recolhido pela saída subsequente, a depender do tratamento tributário incidente na operação subsequente (artigo 583 do RICMS). Finalmente, como já exposto, o diferimento do ICMS está sujeito a determinadas hipóteses de interrupção, e, nesses casos, o recolhimento do imposto diferido será antecipado para o momento em que ocorrer a referida interrupção, conforme explicação anterior (vide artigo 580 do RICMS). Isto basta para responder a questão 2, a saber: momento do pagamento do ICMS relativo a operação de venda interna de bovinos para o estabelecimento da consulente. Passa-se então a análise das questões 4 e 5. A operação de saída da carne bovina é tributada pelo ICMS. Na operação de saída interna de carne da espécie bovina, o RICMS prevê redução de base de cálculo no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V (redução a 58,33% do valor da operação); e, no artigo 3°-A, inciso III, do mesmo Anexo V (redução a 16,667% do valor da operação). Eis a transcrição dos dispositivos citados:
Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (...) III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.
§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 2° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto no inciso III do artigo 2° do Anexo IV, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal previsto neste artigo, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes, em especial, com a desistência das ações judiciais questionando o recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
A resposta é negativa. A operação de saída da carne bovina é tributada pelo ICMS (operação própria da consulente), conforme informado anteriormente; podendo ser aplicada no cálculo do imposto a redução da base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V do RICMS, ou no artigo 3°-A, inciso III, do mesmo Anexo V, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido dispositivo, bem como na legislação tributária como um todo. Além disso, a mercadoria carne é sujeita ao regime da substituição tributária por força da Tabela XVII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS (itens 76, 79.0 a 79.6, 83 a 87.2, por exemplo). Assim, caso a carne comercializada pela consulente esteja prevista no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS (que define as mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária), esta se sujeita ao regime da substituição tributária, em suas vendas internas. Entretanto, como a questão 4 se refere a vendas efetuadas a consumidores finais, em relação a estas vendas, não se aplica o regime da substituição tributária (não há imposto referente a operações subsequentes a ser substituído). Por outro lado, caso a venda fosse destinada, por exemplo, a um supermercado, a consulente deveria reter o ICMS devido por substituição tributária relativa à operação posterior de comercialização a ser realizada pelo supermercado, de acordo com as normas atinentes ao referido regime. Isto basta para responder a questão 4. Questão 5 - A consulente também vende para restaurantes, terá uma diferença de ICMS a pagar?
A consulente deverá recolher o ICMS devido pela operação própria, nos moldes da resposta à questão 4, entretanto, em relação ao ICMS devido por substituição tributária, deverá observar o seguinte: (1) caso a venda seja destinada a restaurantes que exerçam atividade econômica exclusiva de preparo de refeições, não haverá incidência do regime da substituição tributária. Nesse caso, o restaurante é considerado um consumidor final em relação à carne que adquire para o preparo de refeições; (2) contudo, caso o restaurante exerça, mesmo que de forma secundária, atividade de comércio, incidirá o regime da substituição tributária, como se a consulente estivesse vendendo as carnes para um estabelecimento comercial qualquer. Então, o ponto chave da incidência ou não do regime da substituição tributária é a atividade econômica exercida pelo contribuinte destinatário. Para maiores esclarecimentos acerca da incidência do regime de substituição tributária em operações internas que destinem carne a restaurantes, sugere-se a leitura da Informação n° 007/2021 – CDCR/SUCOR, de 22/01/2021, disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf. Isto basta para responder a questão 5. Questão 1- O entendimento com relação ao recolhimento do ICMS da compra do bovino vivo está correto? Caso não, como será o correto?
O entendimento exposto pela consulente não é o correto. Para responder esse questionamento, em decorrência da complexidade dos conceitos envolvidos e das diversas reduções de base de cálculo e cargas tributárias envolvidas, é mais didático elaborar alguns exemplos hipotéticos. A resposta a esse questionamento servirá também para melhor visualizar as respostas anteriores (questões 2 a 5). Inicialmente, é relevante delimitar as operações internas (dentro do Estado de Mato Grosso) a serem praticadas desde a compra dos bovinos até a venda das carnes. Tem-se então: Operação n° 1: produtor rural vende bovinos para a consulente (açougue); lembrando que, essa operação pode ou não ter o ICMS diferido, conforme explicado anteriormente; Valor da operação R$ 1.000,00. Operação n° 2: consulente remete os animais para abate e posterior retorno a seu estabelecimento (industrialização por conta e ordem de terceiro); lembrando que essa operação tem o ICMS diferido, conforme artigo 29 do Anexo VII do RICMS, explicado anteriormente; Operação n° 3: consulente vende a carne resultante do abate efetuado para seus clientes (consumidores finais); Valor da operação R$ 4.000,00. Delimitadas as operações hipoteticamente praticadas, passa-se a elaboração dos exemplos.
(1) Exemplo hipotético dos dois elos da cadeia produtiva, sem aplicação do diferimento na operação com o gado bovino
(1.1) Operação n° 1 com aplicação da redução de base de cálculo à 41,17% do valor da operação (sem aplicação do diferimento) Nesse caso, em relação à operação n° 1, teremos o recolhimento do ICMS pelo produtor rural, que será calculado conforme consignado na tabela que segue.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; ...”
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV – produtos industrializados; ...
§ 3º O imposto previsto no inciso IV: ... II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; ...”
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; ...”
“ICMS. Não cumulatividade. Interpretação do disposto art. 155, § 2º, II, da CF. Redução de base de cálculo. Isenção parcial. Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário na legislação estadual. [RE 635.688, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-10-2014, P, DJE de 13-2-2015, com repercussão geral.]”
ICMS. Imunidade. Estorno de créditos anteriores. Salvo determinação em contrário da legislação, a não incidência do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Art. 155, § 2º, II, b, CF/1988. [AI 468.900 ED, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008.]
Parágrafo único No caso do inciso II do caput deste artigo, no campo “Observações”, o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.
II – nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” – com a expressão “Diferimento – v. Observações”, ou no Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.