Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:035/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/27/2024
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Regime de Tributação Monofásica
Insumo na Industrialização


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 035/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –BIODIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – INSUMO DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO (INDUSTRIALIZAÇÃO).

O ICMS recolhido em operação abrangida pela tributação monofásica, na forma da Lei Complementar n° 192/2022, dá direito ao creditamento, desde que sejam atendidas as demais condições previstas na legislação tributária, por parte do sujeito passivo que utilize os combustíveis (Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN) como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.

No período de maio a agosto/2023, o valor do crédito poderia ser obtido multiplicando-se o valor da alíquota correspondente pela quantidade de litros do combustível adquiridos, ainda que não houvesse as informações na nota fiscal de aquisição.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., .., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre aproveitamento de crédito em aquisição de combustíveis para utilização em sua atividade de mineração.

A consulente informa que tem como atividades a extração de minério de metais preciosos (mineração de ouro), sendo que sua produção é integralmente destinada à exportação.

Neste contexto, pergunta se pode tomar o crédito do ICMS referente à compra de combustível DIESEL B S-10 (em operações com CST 61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente), utilizado na atividade de mineração.

Além disso, pergunta como seria o cálculo do valor do crédito, caso seja possível o aproveitamento.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ/MT, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de serviços CNAE 6463-8/00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings, bem como entre as atividades secundárias estão as atividades de mineração compreendidas nas CNAES 0710-3/01 - Extração de minério de ferro e 0724-3/01 - Extração de minério de metais preciosos, bem como está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 28/12/2011.

Desta forma, são admitidos os créditos referentes às aquisições de matérias primas e produtos intermediários e combustíveis consumidos em processo de industrialização, conforme preceitua o artigo 106, inciso II:


Diante disso, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível para serem utilizados na atividade de mineração desenvolvida pela consulente.

Frisa-se que, a partir de 1° de maio de 2023, o valor do ICMS a ser recolhido nas operações com óleo diesel passou a ser definida conforme o disposto na Lei Complementar n° 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022 (regime de tributação monofásica), vide o disposto no artigo 586-A do RICMS, a seguir transcrito:

Como se observa, a legislação supracitada definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem), sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o biodiesel.

No RICMS, o Regime de Tributação Monofásica, aplicável nas operações com combustíveis, de que trata a aludida Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, está disciplinado nos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.

Destaque-se que, no caso do óleo diesel e biodiesel, a alíquota ad rem está disposta no citado Convênio ICMS 199/2022 e no artigo 586-H, inciso I, do RICMS, e equivalia (na data do protocolo da consulta) a R$ 0,9456 por litro; e, atualmente, partir de 01.02.2024, a R$ 1,0635, por litro.

Ademais, o Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize os combustíveis (Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN) como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Vale ressaltar que, no caso de aquisição de Diesel B, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de tributação monofásica, deverá ser emitido o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br), indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder à questão apresentada pela consulente:
1) Pode-se aproveitar o crédito do ICMS referente à compra de combustível DIESEL B S-10 (em operações com CST 61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente), utilizado na atividade de mineração?

A resposta é positiva. O combustível efetivamente consumido na atividade de mineração dá direito ao aproveitamento do crédito destacado no documento fiscal emitido na aquisição.
2) Caso seja possível o aproveitamento, como seria o cálculo do valor do crédito?

Em relação ao Diesel B, cumpre informar que, desde 01.05.2023, a forma de tributação é monofásica, sendo a alíquota ad rem aplicável ao cálculo do imposto, e equivalia a R$ 0,9456 por litro, e, e atualmente, a partir de 01.02.2024, a R$ 1,0635 por litro, conforme consta do Convênio ICMS 199/2022 e artigo 586-H, inciso I, do RICMS.

Convém mencionar ainda que, nos termos da cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, houve um período de transição (de maio a agosto de 2023) documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que possibilitava ao contribuinte obter o valor do ICMS cobrado na respectiva operação, neste caso passível de creditamento, pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de combustível adquiridos.

Após esse período, para que a consulente faça o aproveitamento do crédito da operação, na operação de venda Diesel B, o fornecedor deverá emitir o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br), indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente.

Esclareça-se que o aproveitamento do crédito deva ocorrer mediante lançamento na EFD.

Por derradeiro, caso ainda persistam dúvidas sobre a forma de aproveitamento do crédito na EFD, por se tratar de questão de caráter procedimental, deverá ser dirigida ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos