Texto INFORMAÇÃO Nº 087/2018 – GILT/SUNOR ..., empresa situada na ... ..., Km ..., s/nº, Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta se um estabelecimento filial pode receber mercadoria (algodão) em transferência de outro estabelecimento filial, da mesma empresa, situados no Estado. Entende que o disposto no § 11 do artigo 3º da Portaria nº 005/2014-SEFAZ/MT, veda tal operação. Para tanto, expõe que a referida empresa atua no Estado de Mato Grosso com atividade principal de cultivo de soja (CNAE 0115-6/00), mas que possui também as atividades secundárias, a saber: cultivo de milho (CNAE 0111-3/02) e cultivo de algodão (CNAE 0112-1/01). Aduz que, atualmente, o produto algodão é colhido e armazenado nas dependências da própria empresa, e que assim que ocorre todo fechamento logístico com a empresa ferroviária localizada no município de Rondonópolis, o produto é remetido para transbordo ferroviário, o que acarreta em elevado tempo de deslocamento e custo. Informa que, a fim de buscar maior agilidade neste processo, bem como, menor custo logístico, a empresa pretende antecipar a movimentação do produto para uma filial localizada também no município de Rondonópolis, portanto, próxima ao local de transbordo. Explica que a Filial localizada no município de Rondonópolis, inscrita no CNPJ nº... e I.E. sob nº ...., receberia este produto por transferência e o comercializaria via Exportação, também fazendo uso do transbordo ferroviário, consequentemente e devido à proximidade do local, o processo seria mais ágil e de menor custo. Segundo a consulente, o entendimento é de que tal operação não poderá ser realizada uma vez que se trata de empresas produtoras rurais, e que, portanto, não poderiam receber mercadoria de terceiro, mesmo que de outra unidade da mesma empresa para posterior comercialização, uma vez que esbarraria na vedação contida no art. 3º, parágrafo 11 da Portaria 005/2014, que reproduziu na sequência. Ao final, questiona: 1 – Está correto o entendimento da empresa de que não poderá remeter o produto em transferência, tendo em vista a vedação do art. 3º, parágrafo 11, da Portaria nº 005/2014-SEFAZ? 2 – Sendo vedado a operação de transferência, seria possível remeter para depósito fechado para aquela unidade filial, sendo a movimentação albergada pelo benefício da não incidência, trazido pelo art. 5º do RICMS/MT/2014? 3 – Caso também se encontre vedada a operação questionada no item nº 2, poderia a consulente abrir uma filial para efetivar movimentação de depósito fechado, localizada no mesmo endereço da IE 13.228.764-1, por certo com sala própria e pátio para recebimento do produto algodão? 4 – Na possibilidade da operação descrita no item de nº 3, qual a movimentação fiscal deverá ocorrer, em virtude de remessa para deposito fechado, retorno simbólico e posterior exportação, via transbordo ferroviário? É a consulta. De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o “cultivo de soja - CNAE 0115-6/00”, e como atividades secundárias o “cultivo de milho – CNAE 0111-3/02” e “cultivo de algodão herbáceo – CNAE 0112-1/01”, bem como que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, previsto no art. 131 do RICMS/MT. De plano, esclarece-se que a consulta foi protocolizada em 01/03/2018 e o dispositivo citado pela consulente, como impedimento para a operação, qual seja, § 11 do artigo 3º da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, foi revogado na mesma data em que consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT. A revogação do § 11 do artigo 3º da Portaria nº 005/2014-SEFAZ/MT, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, foi conferida pela Portaria nº 031/2018-SEFAZ, de 28/02/2018, com efeito a partir de 01/03/2018. A título de conhecimento, reproduz, a seguir, o referido dispositivo revogado (§ 11 do artigo 3º da Portaria 005/2014-SEFAZ):
Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. (...)
§11 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 31/18) Redação anterior dada pela Port. 107/15. § 11 Fica vedado o uso de inscrição estadual única para o estabelecimento que: (efeitos a partir de 15 de junho de 2015) I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica; II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.