Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:087/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:08/28/2018
Assunto:Transferência Entre Estabelecimentos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 087/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa situada na ... ..., Km ..., s/nº, Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta se um estabelecimento filial pode receber mercadoria (algodão) em transferência de outro estabelecimento filial, da mesma empresa, situados no Estado. Entende que o disposto no § 11 do artigo 3º da Portaria nº 005/2014-SEFAZ/MT, veda tal operação.

Para tanto, expõe que a referida empresa atua no Estado de Mato Grosso com atividade principal de cultivo de soja (CNAE 0115-6/00), mas que possui também as atividades secundárias, a saber: cultivo de milho (CNAE 0111-3/02) e cultivo de algodão (CNAE 0112-1/01).

Aduz que, atualmente, o produto algodão é colhido e armazenado nas dependências da própria empresa, e que assim que ocorre todo fechamento logístico com a empresa ferroviária localizada no município de Rondonópolis, o produto é remetido para transbordo ferroviário, o que acarreta em elevado tempo de deslocamento e custo.

Informa que, a fim de buscar maior agilidade neste processo, bem como, menor custo logístico, a empresa pretende antecipar a movimentação do produto para uma filial localizada também no município de Rondonópolis, portanto, próxima ao local de transbordo.

Explica que a Filial localizada no município de Rondonópolis, inscrita no CNPJ nº... e I.E. sob nº ...., receberia este produto por transferência e o comercializaria via Exportação, também fazendo uso do transbordo ferroviário, consequentemente e devido à proximidade do local, o processo seria mais ágil e de menor custo.

Segundo a consulente, o entendimento é de que tal operação não poderá ser realizada uma vez que se trata de empresas produtoras rurais, e que, portanto, não poderiam receber mercadoria de terceiro, mesmo que de outra unidade da mesma empresa para posterior comercialização, uma vez que esbarraria na vedação contida no art. 3º, parágrafo 11 da Portaria 005/2014, que reproduziu na sequência.

Ao final, questiona:
1 – Está correto o entendimento da empresa de que não poderá remeter o produto em transferência, tendo em vista a vedação do art. 3º, parágrafo 11, da Portaria nº 005/2014-SEFAZ?
2 – Sendo vedado a operação de transferência, seria possível remeter para depósito fechado para aquela unidade filial, sendo a movimentação albergada pelo benefício da não incidência, trazido pelo art. 5º do RICMS/MT/2014?
3 – Caso também se encontre vedada a operação questionada no item nº 2, poderia a consulente abrir uma filial para efetivar movimentação de depósito fechado, localizada no mesmo endereço da IE 13.228.764-1, por certo com sala própria e pátio para recebimento do produto algodão?
4 – Na possibilidade da operação descrita no item de nº 3, qual a movimentação fiscal deverá ocorrer, em virtude de remessa para deposito fechado, retorno simbólico e posterior exportação, via transbordo ferroviário?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o “cultivo de soja - CNAE 0115-6/00”, e como atividades secundárias o “cultivo de milho – CNAE 0111-3/02” e “cultivo de algodão herbáceo – CNAE 0112-1/01”, bem como que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, previsto no art. 131 do RICMS/MT.

De plano, esclarece-se que a consulta foi protocolizada em 01/03/2018 e o dispositivo citado pela consulente, como impedimento para a operação, qual seja, § 11 do artigo 3º da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, foi revogado na mesma data em que consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT.

A revogação do § 11 do artigo 3º da Portaria nº 005/2014-SEFAZ/MT, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, foi conferida pela Portaria nº 031/2018-SEFAZ, de 28/02/2018, com efeito a partir de 01/03/2018.

A título de conhecimento, reproduz, a seguir, o referido dispositivo revogado (§ 11 do artigo 3º da Portaria 005/2014-SEFAZ):


Pelo que se infere da redação anterior dada ao § 11 do artigo 3º da Portaria nº 005/2014-SEFAZ (ora revogado), os estabelecimentos que exploravam atividades de produtor rural, tais como: agricultura, pecuária, produção florestal, não poderiam explorar outra atividade com a mesma inscrição. Por exemplo: não podiam desenvolver atividade de produtor rural com a de indústria ou de comércio de soja/milho/algodão, dentre outros produtos primários, quando esses eram adquiridos de terceiros.

Nessa mesma linha, o § 1º do artigo 51 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que também vedava o uso de inscrição única nessas atividades, foi revogado pelo Decreto nº 1.274/2017, com efeito a partir de 01/03/2018. Eis a redação anterior do aludido dispositivo antes da revogação:Art. 51 ....................................................... Dessa forma, tendo em vista a revogação do aludido § 11 do artigo 3º da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, bem como do § 1º do artigo 51 do RICMS/MT, a partir de 01/03/2018, o contribuinte que desenvolve a atividade de produtor rural, poderá desenvolver, também, na mesma inscrição estadual, a atividade de indústria, ou de comércio na hipótese de o produto ser adquirido de terceiros. Devendo constar dos dados cadastrais da empresa as CNAEs atinentes a cada uma das atividades desenvolvidas, sendo a atividade preponderante, na CNAE principal e, as demais, na CNAE secundária.

Em suma, no caso apresentado pela consulente, não há impedimento para realizar a operação de transferência de algodão do estabelecimento de SAPEZAL para o de Rondonópolis.

Por fim, considerando-se o fato de que os produtos (algodão) não são produzidos no estabelecimento (filial) de Rondonópolis, e sim apenas os recebe em transferência da filial de Sapezal, deverá solicitar junto a Gerência de Cadastrado de Contribuintes desta SEFAZ/MT alteração dos dados cadastrais do estabelecimento de Rondonópolis, incluindo a CNAE 4623-1/03-comércio atacadista de algodão.

Quanto às questões apresentadas pela consulente, fica claro que essas perderam o objeto em face da revogação do § 11 do artigo 3º da Portaria nº 005/2014-SEFAZ.

Concluindo, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de agosto de 2018.

Antonio Alves da Silva
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária