Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:030/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/22/2026
Assunto:Obrigação Acessória
Transferência de Mercadoria
Inscrição Estadual
Baixa Inscrição Estadual-CCE
Emissão de NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº030/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO - INSCRIÇÃO ESTADUAL BAIXADA POR MOTIVO DE CENTRALIZAÇÃO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.

As Notas Fiscais relativas à transferência de ativo imobilizado de inscrições estaduais baixadas por motivo de centralização cadastral deverão ser emitidas pelo estabelecimento centralizador.

I - RELATÓRIO

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre transferência de ativo imobilizado de filial com Inscrição Estadual baixada.

Informa que é uma empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, atuante nas modalidades intermunicipal e interestadual, possuindo diversas filiais no Estado de Mato Grosso e, que em 17/10/2023, foi realizada a centralização de suas inscrições no estado.

Durante o período de operação no Estado, foram efetuadas transferências de veículos para utilização pelas diferentes filiais. Atualmente, verifica-se a necessidade de retorno de alguns desses veículos à matriz. Ocorre que uma das filiais, inscrita no CNPJ nº..., responsável pela emissão da nota fiscal de transferência do ativo imobilizado, encontra-se com o credenciamento para emissão de NF-e suspenso desde 01/04/2017, o que a impossibilita de emitir o respectivo documento fiscal de transferência.

Diante dos fatos, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1) Como devemos proceder para transferir estes veículos com o credenciamento de NFe suspenso?
2) Seria possível a emissão da nota fiscal pelo CNPJ ... (centralizador)?
3) Teria como reativar a emissão da NFe sem desfazer a centralização e qual seria o procedimento?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, a consulente está inscrita para exercer a atividade principal de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana” - CNAE 4922-1/01, sujeitando-se ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT. Consta, ainda, que a empresa está cadastrada como estabelecimento centralizador, nos termos do art. 6º da Portaria nº 059/2025-SEFAZ.

A centralização da inscrição no CCE/MT, prevista no art. 6º da Portaria nº 059/2025-SEFAZ produz efeitos cadastrais, fiscais e operacionais relevantes.

Do ponto de vista fiscal, a centralização implica a existência de uma única inscrição estadual válida para a empresa no Estado de Mato Grosso, ainda que esta possua diversos estabelecimentos ou pontos de operação. Com isso, o estabelecimento centralizador passa a representar, perante a SEFAZ/MT, todos os demais locais de prestação de serviços ou unidades operacionais, concentrando a titularidade da inscrição estadual e a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias vinculadas ao ICMS.

Os demais estabelecimentos deixam de possuir autonomia cadastral para fins de inscrição estadual, passando a atuar como meras extensões operacionais do estabelecimento centralizador.

No âmbito das obrigações acessórias, a centralização resulta na concentração da emissão de documentos fiscais, da escrituração fiscal e da entrega das declarações e informações exigidas pela legislação do ICMS em um único estabelecimento. Assim, a emissão de documentos fiscais eletrônicos, a escrituração da EFD/ICMS, a apuração do imposto e a prestação das informações econômico-fiscais passam a ser realizadas exclusivamente pelo estabelecimento centralizador, ainda que as operações ou prestações sejam fisicamente executadas por unidades distintas.

A centralização da inscrição no CCE/MT não implica, por si só, a transferência da titularidade nem da vinculação contábil do ativo imobilizado das unidades operacionais para a unidade centralizadora. Tal centralização produz efeitos eminentemente cadastrais e fiscais, ao concentrar, em um único estabelecimento, o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao ICMS. Contudo, não altera automaticamente a estrutura patrimonial da empresa, tampouco promove a transferência dos bens do ativo imobilizado entre as unidades.

Sob o enfoque contábil e patrimonial, o ativo imobilizado permanece vinculado à unidade à qual foi originalmente alocado, conforme os registros contábeis e os controles patrimoniais da empresa, até que seja realizada a transferência formal do bem, observados os procedimentos internos, contábeis e fiscais legalmente cabíveis.

Assim, a centralização não elimina a necessidade de emissão de nota fiscal nas hipóteses de saída física do bem de uma unidade para outra, ainda que ambas estejam abrangidas pela mesma inscrição estadual. A emissão do documento fiscal continua sendo exigida para fins de controle da circulação e fiscalização, conforme o RICMS/MT, cabendo ao estabelecimento centralizador a emissão da NF-e enquanto vigente a centralização.

A transferência formal do bem, nas hipóteses em que a unidade centralizada não pode mais emitir documentos fiscais em razão da centralização da inscrição estadual se dá pela emissão de documento fiscal pelo estabelecimento centralizador, que passou a concentrar as obrigações acessórias perante a SEFAZ.

A emissão pelo estabelecimento centralizador supre a impossibilidade operacional da unidade centralizada e atende à exigência legal de documentação da circulação do bem, ainda que não haja incidência do ICMS, por se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

Para que a transferência seja considerada formal e válida, recomenda-se que a NF-e emitida pelo estabelecimento centralizador contenha, de forma clara e completa, a identificação da origem física do bem (unidade centralizada onde o ativo se encontrava), o destino (matriz ou outro estabelecimento), a natureza da operação como transferência de ativo imobilizado e a indicação expressa de que a emissão ocorre em razão da centralização da inscrição estadual, consignando tais informações no campo “Informações Complementares”. Devem ser observados, ainda, o CFOP apropriado para a operação e a correta descrição do bem, de modo a refletir fielmente a realidade dos fatos.

Paralelamente, a empresa deve promover os registros contábeis e patrimoniais correspondentes, procedendo à baixa do bem na unidade de origem e ao reconhecimento na unidade de destino, com suporte na documentação fiscal emitida pelo estabelecimento centralizador. Esses registros são essenciais para demonstrar que se trata transferência formal do ativo.

III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1) Como devemos proceder para transferir estes veículos com o credenciamento de NFe suspenso?

Considerando que o estabelecimento de origem dos veículos encontra-se impossibilitado de emitir documentos fiscais em razão da centralização cadastral e da baixa de sua inscrição estadual, o procedimento a ser adotado deve observar o regime de inscrição única vigente, assegurando que a circulação dos bens seja devidamente documentada por meio de nota fiscal válida, emitida nos termos da legislação aplicável, de forma a refletir fielmente a realidade da operação e garantir a regularidade do trânsito dos veículos perante o fisco.

2) Seria possível a emissão da nota fiscal pelo CNPJ ... (centralizador)?

Sim. Considerando que houve a centralização da inscrição estadual, a transferência dos veículos deverá ser acobertada por nota fiscal emitida pelo estabelecimento centralizador, desde que o documento fiscal reflita fielmente a realidade da operação, com a correta indicação da origem física do veículo e do respectivo destino. Recomenda-se, ainda, que constem no campo “Informações Complementares” da NF-e os dados identificadores do estabelecimento de onde o bem efetivamente se origina, de modo a assegurar a transparência e a rastreabilidade da operação, observadas as demais formalidades legais.

3) Teria como reativar a emissão da NFe sem desfazer a centralização e qual seria o procedimento?

Não se trata somente de credenciamento para a emissão de NF-e suspenso. Na verdade, a inscrição estadual da referida filial encontra-se baixada em virtude da centralização cadastral prevista no art. 6º da Portaria nº 059/2025-SEFAZ, o que impossibilita a reativação da emissão de NF-e pela filial sem o desfazimento da centralização da inscrição estadual.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2026.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)

Aprovada.

José Élson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em exercício)