Ajuste SINIEF nº 07/2005
Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 01/18)
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§ 9º É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025, que foi alterado pelo Ajuste SINIEF 41/2025, efeitos a partir de 04 de maio de 2026)
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Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
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XXX - Objeto Postado - ECT; (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
XXXI - Objeto Devolvido ao Remetente - ECT; (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
XXXII - Objeto Entregue - ECT; (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
XXXIII - Objeto Extraviado - ECT; (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
XXXIV - Objeto Reintegrado - ECT; (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
XXXV - Objeto Destruído - ECT; (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
XXXVI - Objeto apreendido - ECT (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
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§ 2º-B Os eventos XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV e XXXVI do § 1º serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. (Acrescentado pelo Aj. SINIEF 32/2025)
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