Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:037/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/19/2026
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 037/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AJUSTE SINIEF 32/2025.

O Ajuste SINIEF nº 32/2025 introduziu alterações no Ajuste SINIEF nº 07/2005. Ainda que não sejam reproduzidas na legislação mato-grossense, as novas disposições, por tratarem de procedimentos relativos a obrigações acessórias, devem ser observadas pelos contribuintes a partir da data de início de produção de seus efeitos, desde que atendidos os critérios e condições previstos nos respectivos dispositivos.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o n° ..., formulou consulta acerca da implementação das alterações no Ajuste SINIEF nº 07/2005 trazidas pelo Ajuste SINIEF n° 32/2025.

Em síntese, a consulente solicita informação acerca de eventual internalização, pelo Estado de Mato Grosso, do Ajuste SINIEF nº 32/2025, que promoveu alterações no Ajuste SINIEF nº 07/2005. E, caso a referida internalização ainda não tenha ocorrido, requer esclarecimentos quanto à previsão de sua implementação.

É a consulta.

FUNDAMENTOS

Inicialmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade de “Hotéis-CNAE 5510-8/01”, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131.

Como já adiantou a consulente, em 09/10/2025, foi publicado no Diário Oficial da União o Ajuste SINIEF n° 32/2025, que alterou o Ajuste SINIEF n° 07/2005, que, por sua vez, institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar. Eis as alterações:

Em razão das alterações promovidas no Ajuste SINIEF nº 07/2005 pelo Ajuste SINIEF nº 32/2025, a cláusula terceira, § 9º, e a cláusula décima quinta-A, §1º, incisos XXX a XXXVI, bem como o §2º-B, passam a vigorar com a seguinte redação: Das transcrições, verifica-se que apenas a alteração introduzida no § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005 é aplicável à consulente, que exerce atividade de hotelaria (o § 9° passou a prever expressamente a vedação da emissão, a partir de 04/05/2026, de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e referenciando uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar).

as alterações inseridas na cláusula décima quinta-A, §1º e §2º-B, relativas aos eventos previstos nos incisos XXX a XXXVI, são específicas às atividades desenvolvidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, não produzindo efeitos em relação à consulente.

No que se refere ao § 9º da cláusula terceira, a alteração que anteriormente produziria efeitos a partir de 5 de janeiro de 2026 passa a produzir efeitos a partir de 4 de maio de 2026, conforme alteração introduzida pelo Ajuste SINIEF nº 41/2025.

A produção de efeitos desses dispositivos no Estado de Mato Grosso independe de sua reprodução na legislação mato-grossense. Os atos normativos que entre si celebram os entes federados integram a legislação tributária, na condição de normas complementares, nos termos do art. 100, IV, do CTN. Esses atos têm aptidão jurídica para criar (e, portanto, também flexibilizar ou suprimir) obrigações acessórias, assim entendidas aquelas que têm por objeto prestações de fazer, positivas ou negativas, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do art. 113, §2º, do CTN.

Convênios, Ajustes, Protocolos e outros atos normativos interfederativos que disciplinam obrigações tributárias acessórias objetivam padronizar determinados procedimentos e obrigações acessórias em mais de um Estado da Federação. Caso o ente político queira regular a situação de maneira distinta do disposto nesses atos, basta não os subscrever (ou denunciá-los, após eventual subscrição inicial).

A regulação de obrigações tributárias acessórias, diferentemente do que ocorre com a disciplina de certos aspectos das obrigações principais, com destaque para o reconhecimento de benefícios fiscais, não foi posta pelo ordenamento sob reserva de lei em sentido formal. Portanto, a regulação de obrigações acessórias pode ocorrer por quaisquer dos instrumentos normativos previstos nos arts. 97 a 100 do CTN, nos quais se inserem os atos normativos celebrados entre os entes políticos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, em resposta à consulente, informa-se que o Estado de Mato Grosso dispõe do prazo até 4 de maio de 2026 para promover a incorporação, em sua legislação interna, da alteração introduzida pelo Ajuste SINIEF nº 32/2025 ao § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/2005.

Contudo, ressalta-se que, ainda que não sejam reproduzidas na legislação mato-grossense, as novas disposições, por tratarem de procedimentos relativos a obrigações acessórias, devem ser observadas pelos contribuintes a partir da data de início de produção de seus efeitos, desde que atendidos os critérios e condições previstos nos respectivos dispositivos.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de fevereiro de 2026.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos