Texto INFORMAÇÃO 041/2025 - UDCR/UNERC
Na aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao consumo final listadas nas tabelas constantes do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT é devido o ICMS ST DIFAL.
Nos casos em que a mercadoria conste do Convênio ICMS 52/91 e do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, o ICMS ST DIFAL deverá ser apurado utilizando-se as bases de cálculo de origem e de destino ajustadas conforme os percentuais de redução previstos no Convênio ICMS 52/91.
1. No caso do produto utilizado como exemplo, considerando as informações sobre ele, podemos considerá-lo como ST para fins de cálculo do ICMS ST DIFAL? 2. Qual cálculo está correto? 3. Nos casos em que o produto seja ST e conste no Convênio 52/91, podemos utilizar o cálculo do ICMS ST DIFAL utilizando as alíquotas do Convênio 52/91? 4. Qual será o cálculo do ICMS ST DIFAL quando o produto constar no Convênio 52/91, Anexo II, oriundo da Região Sul, mas na NF-e não veio destacado o ICMS origem? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, bem como várias atividades secundárias inerentes ao cultivo de produtos agrícolas e criação de animais. Apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT, sendo optante pelo diferimento como forma de tributação de suas operações. Conforme o RICMS/MT, em operações interestaduais, com qualquer mercadoria ou bem destinados ao consumo final, na hipótese do destinatário, contribuinte do ICMS, estar localizado em Mato Grosso, incidirá o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso. Veja-se:
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...)
Art. 8° Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo prevista no caput deste artigo. (...)