Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:009/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/15/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Produtor Rural
Operação de Saida
Nota Fiscal de Entrada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 009/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRODUTOR RURAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – DIFERENÇA DE PESO – NOTA FISCAL DE ENTRADA – RECEBIMENTO – PROCEDIMENTO.

Na constatação de diferença positiva de peso registrado na origem e o verificado no destino, o produtor rural fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Complementar quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada dentro do mesmo período de apuração do imposto.

O produtor rural, remetente das mercadorias, deverá realizar os ajustes em sua escrituração fiscal com base na Nota Fiscal emitida pelo destinatário.


..., produtor rural, CPF: ... por seu estabelecimento localizado na estrada da ... KM .. , ..., Zona Rural, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade da emissão de nota fiscal complementar quando constatado posteriormente que no campo quantidade estava descrita uma quantidade menor que a efetivamente comercializada.

O Consulente apresenta a situação em que emitiu Notas Fiscais de venda de tora de madeira e posteriormente verificou que constava, no campo quantidade, menor quantidade do que a efetivamente vendida.

O questionamento central refere-se à existência de embasamento legal para emissão de NF-e Complementar pela empresa adquirente, visando o ajuste da quantidade em metros cúbicos (m³).

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 0220-9/01 – extração de madeira em florestas nativas, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência à emissão de Nota Fiscal de Entrada pelo adquirente (destinatário) o art. 350 do RICMS estabelece:


Conforme disciplinado no §5º do artigo 350, reproduzido, encontra-se prevista a dispensa da emissão da Nota Fiscal complementar pelo produtor rural, quando o destinatário emitir a Nota Fiscal de Entrada dentro do mesmo período de apuração do imposto em que o documento original foi emitido.

Assim, na hipótese de o documento fiscal emitido pelo produtor rural (consulente) apresentar diferença positiva, ou seja, quando o destinatário (adquirente) verificar quantidade superior à indicada na Nota Fiscal original, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal de entrada em complementação. O produtor rural, por sua vez, deverá utilizar essa Nota Fiscal de Entrada para ajustes necessários em sua escrituração fiscal, estando dispensado da emissão de Nota Fiscal complementar, conforme previsto no artigo 350 do RICMS.

Por outro lado, se a Nota Fiscal emitida pelo produtor apresentar quantidade superior à recebida pelo destinatário, este (destinatário) deverá emitir uma Nota Fiscal de devolução simbólica, que servirá para que o produtor rural (consulente) promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal, nos termos do inciso IV do artigo 178 do RICMS.

Portanto, uma vez constatada alguma diferença na quantidade, seja positiva ou negativa, cabe ao destinatário (adquirente) emitir a respectiva Nota Fiscal (de Entrada ou de Devolução Simbólica) para promover o ajuste da operação. Nesta hipótese, caso seja efetuado pelo destinatário, o remetente está dispensado de emitir qualquer do documento.

Posto isto, passa-se à análise do questionamento sobre a existência de embasamento legal para emissão de NF-e Complementar pela empresa adquirente, visando ao ajuste da quantidade em metros cúbicos (m³).

O procedimento correto para o caso apresentado é que o destinatário (adquirente) deverá emitir Nota Fiscal de Entrada em complementação à Nota Fiscal original emitida pelo produtor (emitente), encaminhando a este para que tome ciência e efetue os ajustes fiscais necessários.

Vale destacar que a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo destinatário corresponde a uma saída de mercadoria do estabelecimento da consulente (produtor rural). Sendo assim, sua escrituração deve ser realizada no Livro Registro de Saídas, como complementação da operação anterior, e não no Livro de Registro de Entradas.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de janeiro de 2025.

Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em substituição