Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:003/2008
Data da Aprovação:01/23/2008
Assunto:Brindes
Devolução/Substituição
Devolução/Retorno de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação 003/2008 - GCPJ/SUNOR

...., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no CCE sob o nº ...., estabelecida na ...., consulta acerca do tratamento tributário conferido às operações que relaciona, sobre as quais formula os seguintes questionamentos:
1 – comodato - mercadorias que entram no Estado de Mato Grosso em comodato estão sujeitas a tributação do imposto ICMS?
2 – devolução parcial de peça para conserto – qual o procedimento a adotar? Esta peça será tributada novamente quando estiver retornando ao Estado?
3 – brindes – as entradas de mercadorias por meio de brindes e doações estão sujeitas ao ICMS usualmente como as demais mercadorias?
4 – CNAE – explica que tem como atividade principal a Prestação de Serviço de Instalação, Manutenção e Reforma de Bombas, Tanques e Equipamentos para Postos de Combustíveis e Preparação de Tanques de Combustíveis e que esporadicamente exerce a atividade de comércio. Posto isso, indaga se é possível efetuar o seu cadastro com a atividade principal de Prestadora de Serviços e a atividade acessória de comércio, e qual seria o CNAE correto a adotar?
Ao final, esclarece que participa de licitações e concorrências na área de manutenção de postos de combustíveis e, para estar enquadrada regularmente na concorrência, seu objeto principal deve ser Prestação de Serviços, caso contrário, deixa de atender os requisitos necessários para o processo seletivo.
É a consulta.

Por tratar a presente consulta de matérias distintas, essas serão respondidas item por item na mesma ordem em que foram apresentadas:
1 – Com referência ao instituto do comodato, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, em seu artigo 4º, inciso XVIII, prevê a não-incidência nas saídas de bens a esse título:

Considerando que a legislação tributária deste Estado exclui a saída de bens a título de comodato do campo de incidência do ICMS, as operações de entrada de bens a este título também estarão albergadas pelo benefício, desde que cumpridos os requisitos legais necessários para sua caracterização, inclusive a contratação por escrito.
Da mesma forma, não incide o ICMS Diferencial de alíquota, pois, além da aludida operação estar fora do campo de incidência deste imposto, o bem adquirido a este título não vai integrar o ativo imobilizado da comodatária.
Contudo, vale ressaltar que o instituto do comodato está definido no artigo 579 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), que dispõe:
Assim, para estar albergada pela não incidência do imposto, a operação de comodato deve estar de acordo com as regras próprias do referido instituto e ser efetuada por meio de contrato por escrito.
2 – A saída de peças ou partes para conserto, bem como o seu retorno, está igualmente contemplada pela não incidência do imposto, desde que o seu retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto nos incisos XI e XII do artigo 4º do Regulamento do ICMS, a saber:
3 – As mercadorias adquiridas para distribuição como brindes estão sujeitas ao recolhimento do ICMS, e os procedimentos para emissão de documentos fiscais, nesta operação, estão disciplinados nos artigos 393 e 394, que se transcreve a seguir: As saídas de mercadorias de estabelecimento mato-grossense a título de doação, são igualmente tributadas pelo ICMS, uma vez que o § 5º do art. 2º da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, preceitua que “a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua”.
Por força do mesmo dispositivo legal, há incidência do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense a título de brindes ou doações.
Destarte, no recebimento de mercadoria a título de brinde ou doação o imposto deve ser recolhido de conformidade com a modalidade de pagamento em que esteja enquadrado o adquirente e de acordo com a destinação a ser dada à mercadoria ou bem.
4 – Quanto à CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a Portaria nº 114, de 26/12/2002, publicada no DOE de 30/12/2002, estabelece que a atividade principal do contribuinte deve ser a preponderante da empresa, ou seja, aquela que lhe traga maior contribuição para a geração de sua receita operacional, bem como deve constar no seu enquadramento também as suas atividades secundárias, porém com a observância da regra de autonomia dos estabelecimentos prevista no art. 3º, § 3º, da mesma Portaria.
Para melhor visualização, transcreve-se a seguir os artigos 8º e 3º da mencionada Portaria nº 114/2002: De acordo com o § 3º do art. 3º da Portaria em comento, acima transcrito, há atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis.
Por fim, em sendo a presente aprovada, sugere-se a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, para conhecimento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2008.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 23/01/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública