Texto Informação 003/2008 - GCPJ/SUNOR ...., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no CCE sob o nº ...., estabelecida na ...., consulta acerca do tratamento tributário conferido às operações que relaciona, sobre as quais formula os seguintes questionamentos: 1 – comodato - mercadorias que entram no Estado de Mato Grosso em comodato estão sujeitas a tributação do imposto ICMS? 2 – devolução parcial de peça para conserto – qual o procedimento a adotar? Esta peça será tributada novamente quando estiver retornando ao Estado? 3 – brindes – as entradas de mercadorias por meio de brindes e doações estão sujeitas ao ICMS usualmente como as demais mercadorias? 4 – CNAE – explica que tem como atividade principal a Prestação de Serviço de Instalação, Manutenção e Reforma de Bombas, Tanques e Equipamentos para Postos de Combustíveis e Preparação de Tanques de Combustíveis e que esporadicamente exerce a atividade de comércio. Posto isso, indaga se é possível efetuar o seu cadastro com a atividade principal de Prestadora de Serviços e a atividade acessória de comércio, e qual seria o CNAE correto a adotar? Ao final, esclarece que participa de licitações e concorrências na área de manutenção de postos de combustíveis e, para estar enquadrada regularmente na concorrência, seu objeto principal deve ser Prestação de Serviços, caso contrário, deixa de atender os requisitos necessários para o processo seletivo. É a consulta. Por tratar a presente consulta de matérias distintas, essas serão respondidas item por item na mesma ordem em que foram apresentadas: 1 – Com referência ao instituto do comodato, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, em seu artigo 4º, inciso XVIII, prevê a não-incidência nas saídas de bens a esse título:
“Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.”
Art. 394 O contribuinte, que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá: I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal; II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 394 do Regulamento do ICMS"; III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento. § 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final. (...)”.
“Art. 3º ........................................................................................................ (...) § 3º Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor agropecuário, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial ou importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.”