Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:057/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/13/2021
Assunto:Tratamento Tributário
Substituição Tributária-Autopeças - MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 057/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas aquisições de produtos arrolados no Protocolo ICMS 41/2008, por meio de operações interestaduais, para revenda interna e interestadual, relativamente às peças, partes e acessórios de uso não automotivo.

Expõe a consulente que seus fornecedores localizados em outras Unidades da Federação ao promoverem operações de saídas interestaduais dos produtos arrolados no Protocolo ICMS 41/2008, para o seu estabelecimento, localizado neste Estado, não efetuam o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, quando a aplicação dos produtos é de uso não automotivo.

Transcreve o caput e o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, dos quais extrai entendimento de que não há necessidade de antecipação de recolhimento do imposto pelo ICMS-ST na aquisição de produtos de uso não automotivo pelo fato de não estarem enquadrados no regime de substituição tributária.

Menciona que as novas regras do regime da substituição tributária trazidas pelo Decreto nº 271/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020, suscitam dúvidas de como proceder com os produtos classificados pelos fabricantes como de uso não automotivo.

Indaga se, nesse caso, dá prosseguimento como produto não enquadrado no regime de substituição tributária ou efetua o recolhimento antecipado pela entrada no seu estabelecimento encerrando a cadeia de cobrança do imposto.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, foi constatado que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4530-7/01 – Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta ao mesmo Sistema, verificou-se o seu credenciamento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, para os seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a, Anexo XVII – RICMS); (período: 01/01/2020 a 31/12/2022)
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b, Anexo XVII – RICMS); (período: 01/01/2020 a 31/12/2020)
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Para análise da matéria, faz-se necessária a reprodução do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças:


Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que estão submetidos ao regime de substituição tributária, na forma do Protocolo ICMS 41/2008, os produtos que foram projetados e fabricados para aplicação em veículos automotores, portanto, o que os caracterizam como de “uso especificamente automotivo” é a finalidade para o qual foram fabricados.

Por outro lado, o artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária, bem como prevê regra para determinar a incidência do regime de substituição tributária em relação a produtos que se enquadrem em mais de um segmento. Transcreve-se:
Pois bem, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, de que trata o Anexo X, têm-se que:
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária por força do Protocolo ICMS 41/2008 estão descritos na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, da qual, apenas para elucidar, transcrevem-se alguns itens:

TABELA II
AUTOPEÇAS

No entanto, outros produtos semelhantes, mas que não se destinam ao uso automotivo, podem estar inseridos em outras tabelas do art. 1º do Apêndice no Anexo X, do RICMS, como é o caso da Tabela XX, da qual, igualmente, traz-se à colação apenas trechos:

TABELA XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Os itens acima são exemplos de produtos que não são de uso automotivo, mas que estão submetidos ao regime de substituição tributária, por fazerem parte de outro segmento, com previsão de sujeição ao aludido regime.

No caso vertente, a consulente não indicou os produtos que ela adquire, objetos da dúvida, com a correspondente NCM, apenas informou que não são de uso automotivo, sendo assim, não há como analisar se os produtos adquiridos pela consulente estão arrolados no Apêndice do Anexo X e, por conseguinte, se estão submetidos ao regime de substituição tributária neste Estado.

Diante do exposto, é de se concluir pela ausência de elementos suficientes na formulação da consulta, o que impossibilita a resposta à indagação da consulente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 13 de abril de 2021.

Marilsa Martins Pereira
FTE

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas