Texto INFORMAÇÃO Nº 021/2026-UDCR/UNERC
O artigo 29 do Anexo V do RICMS, introduzido com base no Convênio ICMS 75/1991, concede benefício de redução da base de cálculo às empresas da indústria aeronáutica, fornecedores, rede de comercialização, oficinas reparadoras e importadoras de material aeronáutico, desde que indicadas pelo Comando da Aeronáutica e relacionadas em Ato COTEPE, para operações com produtos especificados, resultando em uma carga tributária de 4%.
Nas saídas de óleos lubrificantes, classificados nos NCMs 2710.19.32 e 3403.99.00, promovidas por empresa relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 067/2019 e destinadas às pessoas indicadas no § 4º do artigo 29 do Anexo V, para utilização na lubrificação dos produtos a que se referem os incisos do § 1º do referido artigo, poderá ser aplicado o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. Tal aplicação se justifica pelo fato de o óleo lubrificante caracterizar-se como material de uso e consumo, permitindo o enquadramento da operação na hipótese prevista no inciso XI do § 1º do artigo 29 do RICMS.
1 - É necessário realizar algum tipo de credenciamento junto à SEFAZ/MT para a fruição do benefício da redução da base de cálculo, ou a simples publicação do Ato COTEPE já autoriza sua utilização? 2 - Existe alguma declaração, reconhecimento formal ou procedimento de consulta que confirme a possibilidade de utilização do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS n° 075/1991, a fim de ser apresentada aos respectivos fornecedores? 3 - No que se refere ao incentivo fiscal previsto no Convênio ICMS n° 075/1991, aplicável ao setor aeronáutico, que resulta em carga tributária equivalente a 4%, considerando que a consulente adquire óleos lubrificantes classificados nos códigos NCM 2710.19.32 e 3403.99.00 da empresa X5 Comércio de Produtos Aeronáuticos e Industriais Ltda., estabelecida no Estado de São Paulo — também beneficiária do referido convênio —, é possível aplicar, nas operações realizadas por esse fornecedor, a redução da carga tributária de 94,35% para 4% no cálculo do ICMS-ST, tendo em vista que os produtos destinam-se exclusivamente ao setor aeronáutico? É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade de “comércio varejista de lubrificantes-CNAE 4732-6/00”, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131. O cerne da questão consiste em definir se o óleo lubrificante para aviação, nas operações de revenda realizadas pela consulente, pode ser beneficiado pela redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS n° 075/91. FUNDAMENTOS
Sobre a matéria, cumpre informar que o benefício fiscal do Convênio ICMS 75/1991, e atualizações, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias ali assinaladas, foi internalizado pela legislação deste Estado, estando atualmente disciplinado no artigo 29 do Anexo V do RICMS/MT, que assim dispõe:
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se nas operações com os seguintes produtos: I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); II - veículos espaciais; III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT); IV - paraquedas; V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais; VI - simuladores de voo e similares; VII - equipamentos de apoio no solo; VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo; IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo; X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II, todos deste parágrafo. § 2° Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1° deste artigo, serão observadas as seguintes definições: (...)
§ 3° O disposto no inciso XIII do § 2° deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo.
§ 4° O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1° deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 5°, também deste artigo, e desde que os produtos se destinem a: I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 5° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 6° A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação da unidade federada da respectiva localização.
§ 7° A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (...).
. os produtos estejam indicados no Convênio ICMS 75/91 e artigo 29 do Anexo V do RICMS/MT; . o fornecedor esteja arrolado em ATO COTEPE/ICMS, na forma da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91 e §§ 5º e 6º do art. 29 do Anexo V do RICMS; . especificamente em relação às operações com os bens arrolados nos incisos IX, X e XI do § 4º do artigo 29 do Anexo V do RICMS, o adquirente se enquadre em um dos grupos de destinatários indicados nos incisos do § 4º do artigo 29 do Anexo V do RICMS. CONCLUSÃO
Com base nos fundamentos expostos, pode-se concluir que, nas operações de saídas de óleos lubrificantes, classificados nos NCMs 2710.19.32 e 3403.99.00, promovidas por empresa relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 067/2019 e destinadas às pessoas indicadas no § 4º do artigo 29 do Anexo V, para utilização na lubrificação dos produtos a que se referem os incisos do § 1º do referido artigo, poderá ser aplicado o benefício de redução da base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. Tal aplicação se justifica pelo fato de o óleo lubrificante caracterizar-se como material de uso e consumo, permitindo o enquadramento da operação na hipótese prevista no inciso XI do § 1º do artigo 29 do RICMS. Nesse contexto, considerando que o produto é adquirido de outro Estado e está submetido ao regime de substituição tributária, para fins de fruição do benefício fiscal, a consulente deverá informar ao remetente/fornecedor que a operação interna com o referido produto se encontra sujeita à redução da base de cálculo, nos termos do artigo 29 do Anexo V do RICMS. Assim, o benefício poderá ser considerado pelo remetente no cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST). Vale ressaltar que, conforme disposto no artigo 3°-A do Anexo X do RICMS/MT, é possível a aplicação de benefício fiscal no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que exista previsão legal específica e sejam observadas as condições estabelecidas na norma. Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Questão 1 - É necessário realizar algum tipo de credenciamento junto à SEFAZ/MT para a fruição do benefício da redução da base de cálculo, ou a simples publicação do Ato COTEPE já autoriza sua utilização?
Não é necessário credenciamento específico junto à SEFAZ/MT. A inclusão da empresa no Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 já autoriza a fruição do benefício, desde que cumpridas as condições do art. 29 do Anexo V do RICMS/MT. No caso, a inclusão ocorreu pelo Ato COTEPE/ICMS nº 145/2025.
Para óleos lubrificantes (NCM 2710.19.32 e 3403.99.00) destinados à manutenção de aeronaves, o fundamento para aplicação da redução de base de cálculo é o inciso XI do §1º do art. 29 do Anexo V do RICMS/MT, e não o inciso IX desse mesmo parágrafo como citado na consulta. Vide a transcrição de ambos os incisos:
Não. Não há necessidade de declaração ou reconhecimento formal adicional. Basta que a empresa esteja relacionada no Ato COTEPE/ICMS n° 67/2019 e atenda às condições do art. 29 do Anexo V do RICMS/MT. Questão 3 - No que se refere ao incentivo fiscal previsto no Convênio ICMS n° 075/1991, aplicável ao setor aeronáutico, que resulta em carga tributária equivalente a 4%, considerando que a consulente adquire óleos lubrificantes classificados nos códigos NCM 2710.19.32 e 3403.99.00 da empresa X5 Comércio de Produtos Aeronáuticos e Industriais Ltda., estabelecida no Estado de São Paulo — também beneficiária do referido convênio —, é possível aplicar, nas operações realizadas por esse fornecedor, a redução da carga tributária de 94,35% para 4% no cálculo do ICMS-ST, tendo em vista que os produtos destinam-se exclusivamente ao setor aeronáutico?
Sim. É possível aplicar a redução da carga tributária no ICMS-ST para 4%, desde que os óleos lubrificantes sejam destinados a empresas enquadradas no § 4° do art. 29 do RICMS/MT e utilizados exclusivamente no setor aeronáutico. O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de janeiro de 2026.