Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:021/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/15/2026
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Benefício Fiscal
Redução de Base de Cálculo
Óleo Lubrificante
Aeronaves/Partes/Peças


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 021/2026-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CONVÊNIO ICMS 075/91 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ÓLEOS LUBRIFICANTES UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE AERONAVES.

O artigo 29 do Anexo V do RICMS, introduzido com base no Convênio ICMS 75/1991, concede benefício de redução da base de cálculo às empresas da indústria aeronáutica, fornecedores, rede de comercialização, oficinas reparadoras e importadoras de material aeronáutico, desde que indicadas pelo Comando da Aeronáutica e relacionadas em Ato COTEPE, para operações com produtos especificados, resultando em uma carga tributária de 4%.

Nas saídas de óleos lubrificantes, classificados nos NCMs 2710.19.32 e 3403.99.00, promovidas por empresa relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 067/2019 e destinadas às pessoas indicadas no § 4º do artigo 29 do Anexo V, para utilização na lubrificação dos produtos a que se referem os incisos do § 1º do referido artigo, poderá ser aplicado o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. Tal aplicação se justifica pelo fato de o óleo lubrificante caracterizar-se como material de uso e consumo, permitindo o enquadramento da operação na hipótese prevista no inciso XI do § 1º do artigo 29 do RICMS.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o n° ..., Município de .../MT, formulou consulta acerca da possibilidade de fruição do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no Convênio ICMS n° 075/1991, aplicável às aquisições de óleos lubrificantes para aviação, classificados nas subposições 2710.19.32 e 3403.99.00 da NCM/SH.

Nesse contexto, a consulente informa que atua no ramo de comércio varejista de lubrificantes para aviação, comercializando produtos enquadrados nos referidos códigos NCM, e que aderiu ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS n° 075/1991, nos termos do Ato COTEPE/ICMS n° 145/2025.

Esclarece que o Convênio ICMS n° 075/1991 concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos nele elencados, de modo que a carga tributária resulte equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.

Afirma que suas operações se enquadram nas hipóteses previstas no inciso IX da cláusula primeira do referido convênio, o qual contempla partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, inclusive aqueles destinados ao projeto, desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos mencionados nos incisos I a VIII do mesmo dispositivo.

Com base nesse entendimento, a consulente considera que pode adquirir mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização no Estado de Mato Grosso, com a Margem de Valor Agregado (MVA) utilizada para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) ajustada de modo a refletir a carga tributária reduzida de 4%.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - É necessário realizar algum tipo de credenciamento junto à SEFAZ/MT para a fruição do benefício da redução da base de cálculo, ou a simples publicação do Ato COTEPE já autoriza sua utilização?
2 - Existe alguma declaração, reconhecimento formal ou procedimento de consulta que confirme a possibilidade de utilização do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS n° 075/1991, a fim de ser apresentada aos respectivos fornecedores?
3 - No que se refere ao incentivo fiscal previsto no Convênio ICMS n° 075/1991, aplicável ao setor aeronáutico, que resulta em carga tributária equivalente a 4%, considerando que a consulente adquire óleos lubrificantes classificados nos códigos NCM 2710.19.32 e 3403.99.00 da empresa X5 Comércio de Produtos Aeronáuticos e Industriais Ltda., estabelecida no Estado de São Paulo — também beneficiária do referido convênio —, é possível aplicar, nas operações realizadas por esse fornecedor, a redução da carga tributária de 94,35% para 4% no cálculo do ICMS-ST, tendo em vista que os produtos destinam-se exclusivamente ao setor aeronáutico?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade de “comércio varejista de lubrificantes-CNAE 4732-6/00”, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131.

O cerne da questão consiste em definir se o óleo lubrificante para aviação, nas operações de revenda realizadas pela consulente, pode ser beneficiado pela redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS n° 075/91.

FUNDAMENTOS

Sobre a matéria, cumpre informar que o benefício fiscal do Convênio ICMS 75/1991, e atualizações, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias ali assinaladas, foi internalizado pela legislação deste Estado, estando atualmente disciplinado no artigo 29 do Anexo V do RICMS/MT, que assim dispõe:


Verifica-se dos dispositivos reproduzidos a previsão de benefício de redução da base de cálculo do ICMS às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que indicadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE, nas operações com os produtos indicados no § 1º do art. 29 do Anexo V, do Regulamento do ICMS – RICMS, de modo que a carga tributária corresponda a 4%.

Importa ressaltar que, em relação às operações com os produtos arrolados nos incisos IX, X e XI do § 1° do art. 29 do Anexo V do RICMS somente estão contempladas com o benefício quando efetuadas pelos contribuintes enumerados no § 5° e desde que destinadas às pessoas indicadas no § 4° do aludido artigo 29, quais sejam: a empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, a estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, a empresa de transporte ou de serviço aéreo, aeroclube e escola de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil e oficinas de manutenção, modificação e reparo em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil.

Dessa forma, a fruição do benefício está condicionada a que:

. os produtos estejam indicados no Convênio ICMS 75/91 e artigo 29 do Anexo V do RICMS/MT;
. o fornecedor esteja arrolado em ATO COTEPE/ICMS, na forma da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91 e §§ 5º e 6º do art. 29 do Anexo V do RICMS;
. especificamente em relação às operações com os bens arrolados nos incisos IX, X e XI do § 4º do artigo 29 do Anexo V do RICMS, o adquirente se enquadre em um dos grupos de destinatários indicados nos incisos do § 4º do artigo 29 do Anexo V do RICMS.

CONCLUSÃO

Com base nos fundamentos expostos, pode-se concluir que, nas operações de saídas de óleos lubrificantes, classificados nos NCMs 2710.19.32 e 3403.99.00, promovidas por empresa relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 067/2019 e destinadas às pessoas indicadas no § 4º do artigo 29 do Anexo V, para utilização na lubrificação dos produtos a que se referem os incisos do § 1º do referido artigo, poderá ser aplicado o benefício de redução da base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. Tal aplicação se justifica pelo fato de o óleo lubrificante caracterizar-se como material de uso e consumo, permitindo o enquadramento da operação na hipótese prevista no inciso XI do § 1º do artigo 29 do RICMS.

Nesse contexto, considerando que o produto é adquirido de outro Estado e está submetido ao regime de substituição tributária, para fins de fruição do benefício fiscal, a consulente deverá informar ao remetente/fornecedor que a operação interna com o referido produto se encontra sujeita à redução da base de cálculo, nos termos do artigo 29 do Anexo V do RICMS. Assim, o benefício poderá ser considerado pelo remetente no cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST).

Vale ressaltar que, conforme disposto no artigo 3°-A do Anexo X do RICMS/MT, é possível a aplicação de benefício fiscal no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que exista previsão legal específica e sejam observadas as condições estabelecidas na norma.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - É necessário realizar algum tipo de credenciamento junto à SEFAZ/MT para a fruição do benefício da redução da base de cálculo, ou a simples publicação do Ato COTEPE já autoriza sua utilização?

Não é necessário credenciamento específico junto à SEFAZ/MT. A inclusão da empresa no Ato COTEPE/ICMS nº 67/2019 já autoriza a fruição do benefício, desde que cumpridas as condições do art. 29 do Anexo V do RICMS/MT. No caso, a inclusão ocorreu pelo Ato COTEPE/ICMS nº 145/2025.

Para óleos lubrificantes (NCM 2710.19.32 e 3403.99.00) destinados à manutenção de aeronaves, o fundamento para aplicação da redução de base de cálculo é o inciso XI do §1º do art. 29 do Anexo V do RICMS/MT, e não o inciso IX desse mesmo parágrafo como citado na consulta. Vide a transcrição de ambos os incisos:


Questão 2 - Existe alguma declaração, reconhecimento formal ou procedimento de consulta que confirme a possibilidade de utilização do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS n° 075/1991, a fim de ser apresentada aos respectivos fornecedores?

Não. Não há necessidade de declaração ou reconhecimento formal adicional. Basta que a empresa esteja relacionada no Ato COTEPE/ICMS n° 67/2019 e atenda às condições do art. 29 do Anexo V do RICMS/MT.

Questão 3 - No que se refere ao incentivo fiscal previsto no Convênio ICMS n° 075/1991, aplicável ao setor aeronáutico, que resulta em carga tributária equivalente a 4%, considerando que a consulente adquire óleos lubrificantes classificados nos códigos NCM 2710.19.32 e 3403.99.00 da empresa X5 Comércio de Produtos Aeronáuticos e Industriais Ltda., estabelecida no Estado de São Paulo — também beneficiária do referido convênio —, é possível aplicar, nas operações realizadas por esse fornecedor, a redução da carga tributária de 94,35% para 4% no cálculo do ICMS-ST, tendo em vista que os produtos destinam-se exclusivamente ao setor aeronáutico?

Sim. É possível aplicar a redução da carga tributária no ICMS-ST para 4%, desde que os óleos lubrificantes sejam destinados a empresas enquadradas no § 4° do art. 29 do RICMS/MT e utilizados exclusivamente no setor aeronáutico.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de janeiro de 2026.


Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)