Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:018/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/23/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Estoque
Emissão de Documentos Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 018/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESAGREGAÇÃO E AGREGAÇÃO DE CONJUNTOS DE IRRIGAÇÃO - AJUSTE DE ESTOQUES - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.

O ajuste de estoque no caso de desagregação e agregação de conjuntos de irrigação deverá ser efetuado mediante a emissão de documentos fiscais.

Os documentos fiscais emitidos deverão conter informações que identifiquem o processo de desagregação/agregação.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o procedimento a ser efetuado na desagregação de conjuntos de irrigação e formação de novos conjuntos.

Informa que comercializa conjuntos de irrigação (NCM 8424.82.21) para uso agrícola, isentos do ICMS nos termos do Decreto 1.238/2021; destaca que deseja adquirir dois ou mais conjuntos de irrigação para desagregá-los e formar novos conjuntos e tem dúvidas quanto aos procedimentos fiscais.

Destaca que efetuou consulta sobre o tema no ano 2013 (informação nº 257/2013) que foi respondida parcialmente.

Na ocasião foi autorizada a emissão das notas fiscais de saída e entrada em reclassificação, conforme o trecho: “Então, quando do lançamento nos documentos fiscais da empresa de operações decorrentes de desagregação e formação de novos kits serão utilizados os CFOP acima elencados, conforme a operação seja de entrada 1.926 ou de saída, 5.926”.

Contudo, sabendo-se que não há uma efetiva saída física das mercadorias do estabelecimento, mas tão somente uma reclassificação, questiona se a emissão desses documentos estariam infringindo o Art. 353 do RICMS/MT.

Com base nas perguntas não respondidas e mediante a oportunidade de rever a matéria após decorridos alguns anos, questiona:

1) A desagregação/agregação dos conjuntos é considerado um processo industrial?

2) A emissão de notas fiscais 5.926/1.926 infringe o Art. 353 do RICMS/MT?

3) Sendo permitida a reclassificação (emissão de notas 5.926/1.926), o NCM que será utilizado será do conjunto ou dos componentes individualmente?

4) Não sendo autorizada a desagregação, quanto aos conjuntos de irrigação adquiridos com o intuito de serem “desagregados”, ao receber o documento fiscal de um conjunto, o contribuinte pode registrar em seu estoque os componentes individualmente?

5) Em qualquer das hipóteses acima, existe algum registro específico na EFD ou alguma obrigação acessória a ser cumprida?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças” – CNAE 4661-3/00 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

O processo de desagregação de equipamentos de irrigação para montagem de um novo equipamento, conforme descrito pela consulente e destinado a atender necessidades específicas de clientes, não se configura como atividade de industrialização

O equipamento de irrigação resultante do processo de desagregação de dois ou mais equipamentos, conforme mencionado pela consulente, caracteriza-se como um novo produto e, por consequência, poderá possuir uma classificação fiscal (NCM) diferente dos equipamentos originais.

Essa situação deve ser objeto de consulta da interessada junto à Receita Federal, responsável por esclarecer eventuais dúvidas relacionadas.

A mercadoria deverá ser descrita na Nota Fiscal com todas as suas características para perfeita identificação, bem como a Classificação Fiscal (NCM) correspondente à descrição, conforme esteja prevista na Tabela TIPI.

A consulente deve manter registros que comprovem a idoneidade do processo de desagregação, seja para montagem de um novo equipamento, seja para venda das peças de forma individualizada.

A saída destinada à desagregação do conjunto adquirido deve ser documentada mediante a emissão de Nota Fiscal para a própria consulente, utilizando o CFOP 5.926, que deverá ser lançado no Livro Registro de Saídas.

O ingresso das peças provenientes do desmonte no estoque da consulente deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal de entrada, com CFOP 1.926.

Nessa Nota fiscal de entrada, a ser lançada no Livro Registro de Entradas, deve apresentar, de forma detalhada, a descrição dos novos itens formados.

Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente.

Não. Segundo o RICMS/MT, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, funcionamento, acabamento, a apresentação ou finalidade do produto. No caso em análise, o processo desagregação/agregação dos conjuntos de irrigação de forma eventual não configura industrialização. Não há infração. Os CFOPs 5.926 e 1.926 estão previstos no Anexo II-A do RICMS, com redação dada pelo Anexo II-A do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que se trata de acordo celebrado entre os Estados, o Distrito Federal e a União, com o intuito de padronizar procedimentos tributários, fiscais e administrativos no âmbito do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). O Convênio SINIEF estabelece regras gerais para documentos fiscais, escrituração contábil e obrigações acessórias relacionadas à fiscalização e arrecadação. A competência para esclarecer dúvidas relativas ao NCM das mercadorias é da Receita Federal. 4) Não sendo autorizada a desagregação, quanto aos conjuntos de irrigação adquiridos com o intuito de serem “desagregados”, ao receber o documento fiscal de um conjunto, o contribuinte pode registrar em seu estoque os componentes individualmente?

Considerando que a desagregação é permitida, os componentes devem ser registrados no estoque individualmente.

Sim. A empresa deve emitir os documentos fiscais para a regularização do estoque e efetuar registros em campos próprios da EFD, correlacionando os itens de origem e os itens de destino.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de janeiro de 2025.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)