Texto INFORMAÇÃO Nº 018/2025 - UDCR/UNERC
O ajuste de estoque no caso de desagregação e agregação de conjuntos de irrigação deverá ser efetuado mediante a emissão de documentos fiscais.
Os documentos fiscais emitidos deverão conter informações que identifiquem o processo de desagregação/agregação.
1) A desagregação/agregação dos conjuntos é considerado um processo industrial?
2) A emissão de notas fiscais 5.926/1.926 infringe o Art. 353 do RICMS/MT?
3) Sendo permitida a reclassificação (emissão de notas 5.926/1.926), o NCM que será utilizado será do conjunto ou dos componentes individualmente?
4) Não sendo autorizada a desagregação, quanto aos conjuntos de irrigação adquiridos com o intuito de serem “desagregados”, ao receber o documento fiscal de um conjunto, o contribuinte pode registrar em seu estoque os componentes individualmente?
5) Em qualquer das hipóteses acima, existe algum registro específico na EFD ou alguma obrigação acessória a ser cumprida? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças” – CNAE 4661-3/00 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. O processo de desagregação de equipamentos de irrigação para montagem de um novo equipamento, conforme descrito pela consulente e destinado a atender necessidades específicas de clientes, não se configura como atividade de industrialização O equipamento de irrigação resultante do processo de desagregação de dois ou mais equipamentos, conforme mencionado pela consulente, caracteriza-se como um novo produto e, por consequência, poderá possuir uma classificação fiscal (NCM) diferente dos equipamentos originais. Essa situação deve ser objeto de consulta da interessada junto à Receita Federal, responsável por esclarecer eventuais dúvidas relacionadas. A mercadoria deverá ser descrita na Nota Fiscal com todas as suas características para perfeita identificação, bem como a Classificação Fiscal (NCM) correspondente à descrição, conforme esteja prevista na Tabela TIPI. A consulente deve manter registros que comprovem a idoneidade do processo de desagregação, seja para montagem de um novo equipamento, seja para venda das peças de forma individualizada. A saída destinada à desagregação do conjunto adquirido deve ser documentada mediante a emissão de Nota Fiscal para a própria consulente, utilizando o CFOP 5.926, que deverá ser lançado no Livro Registro de Saídas. O ingresso das peças provenientes do desmonte no estoque da consulente deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal de entrada, com CFOP 1.926. Nessa Nota fiscal de entrada, a ser lançada no Livro Registro de Entradas, deve apresentar, de forma detalhada, a descrição dos novos itens formados. Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente.
Considerando que a desagregação é permitida, os componentes devem ser registrados no estoque individualmente.