Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:012/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/08/2026
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Simples Nacional
Substituição Tributária
Insumos
Refeição/Bar/Restaurante/Similar
Restituição ICMS- ST


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 012/2026-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSUMOS - PREPARO DE REFEIÇÕES - RESTITUIÇÃO.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que desenvolvem atividade de preparo de refeições, quando adquirirem mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária na sua aquisição e as destinarem à utilização como insumo no preparo de refeições, terão direito à restituição do imposto anteriormente retido, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS/MT.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta quanto à segregação das receitas tributáveis no âmbito do Simples Nacional.

A consulente declara ser optante pelo regime do Simples Nacional, exercendo atividades enquadradas nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/2006, e apresenta esta consulta com o objetivo de obter esclarecimentos sobre a segregação das receitas tributáveis, a fim de assegurar a correta apuração e o recolhimento dos tributos incidentes sobre a atividade de preparo de refeições.

A consulente informa que realizava a segregação das receitas decorrentes das saídas de insumos utilizados no preparo de refeições com base na Informação nº 063/2022 – CDCR/SUCOR, a qual orientava a segregação proporcional das entradas de insumos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, especificamente aqueles utilizados no preparo das refeições.

Entretanto, o contribuinte foi notificado a retificar as declarações no PGDAS-D, sob a alegação de que as segregações efetuadas seriam indevidas.

No entendimento da consulente, é razoável a segregação proporcional dos insumos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, adquiridos para o preparo ou fabricação de refeições cuja saída é classificada sob o CFOP 5.101.

Isso porque tais insumos não são revendidos no mesmo estado em que foram adquiridos, e a tributação sobre eles já foi integralmente encerrada na etapa anterior da cadeia. Caso a empresa não fosse optante pelo Simples Nacional, suas saídas seriam normalmente tributadas, mas haveria o direito ao crédito do imposto incidente sobre os insumos utilizados.

No entanto, como a empresa está enquadrada no regime do Simples Nacional, não se aplica o princípio da não cumulatividade. Assim, tributar novamente as receitas decorrentes dessas operações, implicaria em bitributação.

Diante disso, entende o contribuinte que, não sendo possível o aproveitamento de créditos sobre os insumos, deve ser admitida a segregação proporcional das receitas, de forma a evitar a dupla tributação.

Diante do exposto, questiona:

1) É válida a Informação nº 063/2022 – CDCR/SUCOR como fundamento para a segregação proporcional das receitas no âmbito do Simples Nacional?
2) Em caso afirmativo, qual teria sido o erro cometido pelo contribuinte no processo de segregação das receitas, que motivou a notificação para retificação?
3) Qual é o procedimento correto a ser adotado no processo de apuração e segregação das receitas nessa situação específica?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, conforme consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” – CNAE 4729-6/99, sendo optante pelo Simples Nacional.

O regime da substituição tributária tem como fundamento ensejador da antecipação do ICMS a comercialização posterior do bem ou mercadoria (presunção), assim, a efetiva realização dessa operação de saída concretiza o fato gerador então presumido.

Não sendo a mercadoria objeto de comercialização posterior, abre-se, via de regra, espaço para a restituição/devolução do ICMS retido por substituição tributária, pois o fato gerador então presumido não ocorreu.

Segundo a consulente, sua atividade consiste, essencialmente, na comercialização de refeições preparadas a partir de insumos alimentícios, servidas imediatamente após o preparo. Além disso, em razão de sua atividade econômica, a consulente também pode comercializar mercadorias complementares ao consumo das refeições, como refrigerantes, águas, cervejas e outros produtos, os quais são vendidos no mesmo estado em que foram adquiridos, sem qualquer transformação.

A incidência do regime de substituição tributária do ICMS nas aquisições de insumos dependerá de o contribuinte exercer, de forma cumulativa, a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar e, simultaneamente, a atividade de comércio.

No caso em análise, a consulente exerce cumulativamente, à atividade de estabelecimento similar a restaurante, outras atividades de natureza comercial, razão pela qual se enquadra na situação em que pode haver aplicação do regime de substituição tributária nas operações de aquisição de mercadorias sujeitas a esse regime

Nessa hipótese, parte-se da premissa de que o contribuinte pode comercializar as mesmas mercadorias que utiliza como insumos. Considerando a possibilidade de ocorrência do fato gerador da substituição tributária, quando a mercadoria estiver sujeita a esse regime e for adquirida diretamente do substituto tributário, este deverá reter o ICMS por substituição tributária. Isso porque, havendo presunção de saída subsequente, a operação se enquadra nas disposições do artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT.

Assim, se a mercadoria que sofreu a retenção do ICMS na entrada for efetivamente utilizada como insumo no preparo de refeições, caberá ao contribuinte o direito à restituição ou devolução do imposto retido na entrada dessas mercadorias. Nessa situação, quando exercer preponderantemente a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar, e for optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS/MT, para pleitear a restituição do ICMS ST recolhido antecipadamente.

III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1) É válida a Informação nº 063/2022 – CDCR/SUCOR como fundamento para a segregação proporcional das receitas no âmbito do Simples Nacional?

É importante consignar que a Informação nº 063/2022 foi retificada pela Informação nº 072/2023, a qual trouxe novo entendimento sobre o assunto. No caso em análise, considerando que os insumos adquiridos são transformados em refeições, o fato gerador presumido da Substituição Tributária não se concretiza. Consequentemente, não há que se falar em segregação proporcional das receitas no âmbito do Simples Nacional. Nessa hipótese, os valores recolhidos antecipadamente a título de ICMS-ST poderão ser objeto de pedido de restituição, nos termos do previsto nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS/MT.

2) Em caso afirmativo, qual teria sido o erro cometido pelo contribuinte no processo de segregação das receitas, que motivou a notificação para retificação?


3) Qual é o procedimento correto a ser adotado no processo de apuração e segregação das receitas nessa situação específica?

Conforme já mencionado na resposta à primeira pergunta, não se aplica a segregação proporcional das receitas nesta hipótese, tendo em vista a inexistência do fato gerador presumido da Substituição Tributária.

Assim, o procedimento adequado consiste no pedido de restituição do ICMS-ST relativo aos insumos efetivamente consumidos no preparo das refeições, observada a legislação aplicável.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de janeiro de 2026.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)