Texto INFORMAÇÃO Nº 019/2023 - UDCR/UNERC Vide abaixo a INFORMAÇÃO Nº 045/2023 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação da resposta às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
“A legislação do Estado de Mato Grosso prevê algum tipo de suspensão para não pagamento desse diferencial de alíquotas na compra desse bem?” É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 1066-0/00-Fabricação de alimentos para animais; e, entre outras, na CNAE secundária 1069-4/00-Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente. Verifica-se, ainda, que a interessada está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS; e que não está credenciada a fruir benefício fiscal previsto na legislação. Ainda em preliminar, convém esclarecer que a máquina citada pela consulente com a classificação fiscal NCM 8422.40.90, encontra-se arrolada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158, de 29/07/2022, com a seguinte descrição: “8422.40 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil)” – “8422.40.90 - Outros”. Portanto, trata-se de aquisição de bem para o ativo imobilizado. Em pesquisa aos produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, observa-se que o produto mencionado pela consulente, com o código de NCM 8422.40.90, não está relacionado nas Tabelas ali prescritas. Logo, não está sujeito à substituição tributária. Feitos esses esclarecimentos preliminares, passa-se a análise do cerne da questão. Sobre o diferencial de alíquotas, devido na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado efetuada por contribuinte do imposto, as hipóteses de incidência e fato gerador, bem como a forma de apuração, encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, respectivamente, nos artigos 2°, § 1°, inciso IV; 3°, inciso XIII; e 96, inciso II, § 1°, nos seguinte temos:
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) (...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) (...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) (...)
(CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
II – aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, bem como no artigo 26 do Anexo V, excluídas suas partes, peças e acessórios. (...)
§ 2° Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses: I – em qualquer caso, quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica; II – em qualquer caso, quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária; III – exclusivamente em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
§ 3° Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem, ficando o valor remanescente diferido, até o último dia útil do 9° (nono) mês subsequente ao da referida aquisição, na proporção de 90% (noventa por cento) até 10% (dez por cento) do valor do imposto, que se reduz em percentual fixo, na medida em que se aumenta o prazo do diferimento, como segue:
§ 5° O disposto no inciso II do § 4° deste artigo não modifica o vencimento dos percentuais fixados na forma dos incisos II a X do § 3° deste artigo.
§ 6° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue: I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, mediante a apresentação de requerimento; II – incumbe à Agência Fazendária inserir no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a opção do contribuinte, que terá validade desde a data do respectivo registro eletrônico até o dia 31 de dezembro de cada ano civil; (...)