Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:021/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/23/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Aquisições interestaduais
Semirreboque
Diferencial Alíquota
Base de Cálculo
Benefício Fiscal
Redução Base Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 021/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SEMIRREBOQUE COM NCM 8716.39.00 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIOS CONTRIBUINTES E NÃO CONTRIBUBINTES DO ICMS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final por contribuintes e não contribuintes do ICMS, é devido o ICMS diferencial de alíquotas.

O ICMS diferencial de alíquotas é apurado e recolhido pelo remetente a favor da unidade federativa de destino quando ocorre venda interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, aplicando-se a base de cálculo única.

Na hipótese de o destinatário ser cadastrado na unidade de destino como contribuinte do ICMS, este deverá apurar e recolher o diferencial de alíquotas, mediante a aplicação de base de cálculo dupla, sendo uma base para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para apurar o valor a recolher ao Estado de destino.

A redução de base de cálculo prevista no artigo 24, § 2°, inciso I, do Anexo do V do RICMS, aplicável ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de semirreboque com NCM 8716.39.00, somente poderá ser aplicada se o adquirente mato-grossense for contribuinte do imposto.


..., empresa situada na Rodovia ..., n° .., Km ..., município de ..., no estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na venda de mercadorias destinadas a consumidores finais de Mato Grosso, contribuintes e não contribuintes do imposto.

Em resumo, expõe a consulente que comercializa, em operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes e não contribuintes, localizados no Estado do Mato Grosso, os seguintes produtos: i. “Semirreboque” classificado no código NCM 8716.39.00; ii. “Carroceria – tipo 1” classificada no código NCM 8704.23.10; e iii. “Carroceria – tipo 2”, classificada no código NCM 8704.22.10.

Comenta que a empresa identificou os seguintes tratamentos tributários a serem aplicados nas operações internas com os referidos produtos: a) alíquota nominal de 17%, conforme disposto no art. 95, inciso I, alínea “a” do RICMS/MT; e b) redução de base de cálculo do ICMS para 70,59% para os semirreboques utilizados para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, conforme art. 22, § 1º, inciso II, do Anexo V do RICMS/14-MT.

Na sequência, cita as alterações introduzidas no RICMS pelo Decreto n° 649/2023, referente à apuração do ICMS diferencial de alíquotas e as Notas Técnicas n° 001/2024-UDCR/UNERC, 018/2024-UDCR/UNERC e nº 022/2024 UDCR/UNERC, disponibilizadas pela SEFAZ, que tratam do cálculo do “DIFAL” em diversas situações.

Entende que, conforme apresentado em ambas as Notas Técnicas, o cálculo do “DIFAL” devido a este Estado, utilizando-se números hipotéticos, será determinado da seguinte forma, quando não há benefício fiscal de redução de base de cálculo e o destinatário não seja contribuinte do imposto:


No entanto, comenta que, recentemente, ao efetuar o transporte de mercadorias a consumidor final localizado neste Estado, a empresa teria sido questionada pela fiscalização sobre o cálculo do imposto acima adotado, onde teria sido informada que não deveria ser aplicado sobre a base de cálculo, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável à operação, mas sim aplicar a alíquota interna e deduzir, do valor encontrado, o valor do ICMS devido na operação interestadual e destacado na nota fiscal, conforme apresentado abaixo (sem redução de base de cálculo): Prosseguindo, aduz a consulente que, no caso de o destinatário ser contribuinte do imposto, o valor do “DIFAL” a recolher corresponderá ao obtido por meio da fórmula prevista no art. 96, II, §§ 1º e 1º-A do RICMS/14-MT, a saber: ICMS DIFAL = [(Voper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna – (Voper x ALQ interestadual), sendo o valor encontrado da seguinte maneira:
Não obstante, entende a consulente que o valor do DIFAL devido a este estado nas operações interestaduais de produtos destinado a consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte de ICMS deveria ser calculado na forma abaixo, isto porque o valor devido a título de diferencial de alíquota corresponderá à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem, conforme preceitua § 5º do art. 72 do RICMS/14-MT consoante o 3º do art. 13 da LC nº 87/1996:
Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Se o entendimento da empresa está correto para o cálculo do DIFAL nas vendas efetuadas a não contribuintes do ICMS acima apresentado, quando não há benefícios fiscais nas operações internas, principalmente quanto à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo; ou se deve observar o entendimento expressado pela fiscalização, onde o valor do DIFAL a ser recolhido será encontrado pela diferença entre o valor do CMS calculado com base na alíquota interna sobre a base de cálculo nas operações internas e o valor do ICMS devido no Estado de origem (e destacado na nota fiscal);

2 - Se nas venda para contribuintes mato-grossenses, destinadas uso, consumo ou ativo imobilizado, está correto o entendimento da empresa sobre o § 5º do art. 72 do RICMS, consoante o § 3º do art. 13 da LC nº 87/1996, devendo o valor do DIFAL a ser recolhido para este Estado ser correspondente à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais e não a diferença entre o valor do ICMS calculado com a alíquota interna e o valor do ICMS destacado na nota fiscal;

3 - Se o cálculo acima apresentado nas operações com mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente (contribuinte do imposto) está correto, conforme seu entendimento do art. 13 da LC nº 87/1996 e de seus §§ 3º e 6º;

4 - Se a redução de base de cálculo nas operações internas previstas no Art. 22 do Anexo V do RICMS/MT aplicável aos semirreboques classificados na NCM 8716.39.00 poderá ser adotada no cálculo do diferencial de alíquota devido nas vendas interestaduais efetuadas a consumidor final localizados no estado do Mato Grosso, quer sejam contribuintes ou não do ICMS;

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está cadastrada como contribuinte deste Estado.

Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar n° 87/96, regulamentando a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.

Embora o instituto do diferencial de alíquotas já tivesse sido incorporado à legislação tributária estadual, a Lei Complementar alterou a sua forma de apuração para destinatários a contribuintes ou não contribuintes do imposto.

No Estado de Mato Grosso, em decorrência da Lei Complementar n° 190/2022, foi editado o Decreto n° 649/2023, que inseriu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, disciplinando a matéria a partir da nova redação.

O ICMS diferencial de alíquotas é apurado e recolhido:

a) pelo remetente a favor da unidade de destino, nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte;
b) pelo destinatário, quando este for contribuinte do ICMS na unidade federativa de destino.

A LC nº 190/2022 estabeleceu o DIFAL, nas operações destinadas a contribuintes, deve ser calculado em duas bases diferentes, conforme artigo 13, IX e § 6º da Lei Complementar n° 87/96:

1. O remetente recolhe o ICMS para o Estado de origem aplicando a alíquota interestadual sobre o valor da operação com o ICMS pago na origem incluso (ICMS por dentro);
2. O destinatário calcula o DIFAL devido ao Estado de destino utilizando uma segunda base, que é o valor da operação incidido pela alíquota interna.

Como há incidência de duas alíquotas diferentes sobre o ICMS da mesma operação, têm-se a base dupla do DIFAL-Contribuintes.

Por outro lado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, o diferencial de alíquotas deve ser calculo com base de cálculo única.

Com intuito de facilitar o entendimento dos contribuintes sobre a forma de calcular o ICMS a ser recolhido para o Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, esta unidade consultiva produziu as Notas Técnicas n° 001/2024, que trata do cálculo do “DIFAL” nas vendas para contribuintes e não contribuintes do imposto, quando não há benefício fiscal a ser aplicado ao cálculo; e das Notas Técnicas n° 018/2024 e nº 022/20124, quando há benefício fiscal a ser aplicado.

Feito esses esclarecimentos e considerando o fato de a consulente, passa-se a responder aos questionamentos apresentados, como segue:

Questão 1 - Se o entendimento da empresa está correto para o cálculo do DIFAL nas vendas efetuadas a não contribuintes do ICMS acima apresentado, quando não há benefícios fiscais nas operações internas, principalmente quanto à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo; ou se deve observar o entendimento expressado pela fiscalização, onde o valor do DIFAL a ser recolhido será encontrado pela diferença entre o valor do CMS calculado com base na alíquota interna sobre a base de cálculo nas operações internas e o valor do ICMS devido no Estado de origem (e destacado na nota fiscal).

Antes de responder a questão, necessário se faz reproduzir, novamente, o cálculo apresentado pela consulente, na hipótese de venda para consumidor final não contribuinte do imposto quando não há benefício fiscal:


Como se observa, o cálculo hipotético apresentado pela consulente está em conformidade com a Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC (base de cálculo única e o valor do imposto incluído na base de cálculo), portanto, está correto.

A forma de apuração do DIFAL que, segundo a consulente, teria sido apresentada pela fiscalização como sendo a correta, somente se aplica quando o adquirente for contribuinte do imposto (base de cálculo dupla). É o que estabelece a Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC. Questão 2 - Se nas venda para contribuintes mato-grossenses, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado está correto o entendimento da empresa sobre o § 5º do art. 72 do RICMS, consoante o § 3º do art. 13 da LC nº 87/1996, devendo o valor do DIFAL a ser recolhido para este Estado ser correspondente à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais e não a diferença entre o valor do ICMS calculado com a alíquota interna e o valor do ICMS destacado na nota fiscal;

Não. Em que pese o § 3° do artigo 13 da LC n° 87/96, disciplinado no § 5° do artigo 72 do RICMS, determinar que “o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem”, tal § 5° não pode ser interpretado de forma isolada, mas sim considerando todo regramento aplicável pelo artigo 72 no que refere à apuração da base de cálculo do “DIFAL”.

Eis o que determina o artigo 72 do RICMS/MT no que se refere à apuração da base de cálculo do DIFAL na aquisição interestadual de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, efetuada por contribuinte mato-grossense:

Questão 3 - Se o cálculo apresentado nas operações com mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente (contribuinte do imposto) está correto, conforme seu entendimento do art. 13 da LC nº 87/1996 e de seus §§ 3º e 6º.

Antes de responder à questão, reproduz-se, novamente, o cálculo apresentado pela consulente, na hipótese de venda para consumidor final mato-grossense contribuinte do imposto:

Valor total da Nota Fiscal de venda (sem IPI) = R$10.752,69

Alíquota interestadual (SP para MT): 7%

ICMS devido ao estado de origem (destacado na Nota Fiscal) = R$ 752,69

ICMS DIFAL a recolher BC: R$ 12.048,19x 10% = R$ 1.204,82

Como se vê, o cálculo hipotético apresentado pela consulente não está correto, ou seja, não está em conformidade com a Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC, uma vez que apresenta base de cálculo única, quando o correto é aplicar base de cálculo dupla.

A apuração correta do DIFAL, seguindo a Nota Técnica n° 001/2024 e considerando esses mesmos valores hipotéticos apresentados pela consulente, seria da seguinte forma:
4 - Se a redução de base de cálculo nas operações internas previstas no Art. 22 do Anexo V do RICMS/MT aplicável aos semirreboques classificados na NCM 8716.39.00 poderá ser adotada no cálculo do diferencial de alíquota devido nas vendas interestaduais efetuadas a consumidor final localizados no estado do Mato Grosso, quer sejam contribuintes ou não do ICMS;

Conforme se depreende do disposto no inciso I do § 2° do artigo 24 do anexo V do RICMS, a redução de base de cálculo de que trata o artigo 22, § 1°, inciso II, do mesmo Anexo V, só poderá ser aplicada ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de semirreboque com NCM 8716.39.00, quando o destinatário mato-grossense for contribuinte do imposto, ou seja, o benefício não se aplica quando o semirreboque se destinar a não contribuinte. Vide transcrição:
O remetido inciso II do § 1° do artigo 22 a que se refere o transcrito inciso I do § 2° do artigo 24, corresponde, entre outros, ao semirreboque classificado na NCM no código 8716.39.00.
Como mencionado na resposta do quesito anterior, a redução de base de cálculo prevista no inciso I do § 2° do artigo 24 do Anexo V do RICMS, aplicável ao cálculo do DIFAL na aquisição interestadual de semirreboque – NCM 8716.39.00, só se aplica quando o adquirente for contribuinte do imposto.

Nesse caso, o cálculo hipotético do DIFAL, considerando a aplicação do benefício fiscal em tela e tomando-se como base o exemplo contido na Nota Técnica n° 018/2024-UDCR/UNERC, deveria se dar da seguinte forma:
Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 23 de janeiro de 2025.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos
(em substituição)