Texto INFORMAÇÃO Nº 021/2025 - UDCR/UNERC
Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final por contribuintes e não contribuintes do ICMS, é devido o ICMS diferencial de alíquotas.
O ICMS diferencial de alíquotas é apurado e recolhido pelo remetente a favor da unidade federativa de destino quando ocorre venda interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, aplicando-se a base de cálculo única.
Na hipótese de o destinatário ser cadastrado na unidade de destino como contribuinte do ICMS, este deverá apurar e recolher o diferencial de alíquotas, mediante a aplicação de base de cálculo dupla, sendo uma base para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para apurar o valor a recolher ao Estado de destino.
A redução de base de cálculo prevista no artigo 24, § 2°, inciso I, do Anexo do V do RICMS, aplicável ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de semirreboque com NCM 8716.39.00, somente poderá ser aplicada se o adquirente mato-grossense for contribuinte do imposto.
Alíquota interestadual (SP para MT): 7%
ICMS devido ao estado de origem (destacado na Nota Fiscal) = R$ 752,69
Valor da mercadoria sem ICMS = R$ 10.000,00
Alíquota interna no estado do MT 17%
BC DIFAL-MT = R$ 10.000,00 / (1 – 17%) = R$ 12.048,19
Diferença entre alíquota interna e a interestadual: 17% - 7% = 10%
ICMS DIFAL a recolher= R$ 12.048,19 x 10% = R$ 1.204,82
ICMS DIFAL: (12.048,19 x 17%) - R$ 752,69
ICMS DIFAL R$ 2.048,19 – R$ 752,69
ICMS DIFAL a recolher – MT: R$ 1.295,50
ICMS devido ao estado de origem (destacado na Nota Fiscal) = R$ R$ 752,69
Fórmula: [(R$ 10.752,69 – R$ 752,69) / (1 – 17%)] x ALQ 17% – (R$ 10.752,69 x 7%)
ICMS DIFAL a recolher – MT: R$ R$ 1.295,50
Valor da mercadoria sem ICMS: R$ 10.000,00
Alíquota interna no estado do MT: 17%
BC DIFAL-MT = R$ 10.000,00 / (1 –17%) = R$ 12.048,19
Diferença de alíquota do ICMS: 17% (operações internas) – 7% (operações interestaduais) = 10%
ICMS DIFAL a recolher – PB: R$ 12.048,19x 10% = R$ 1.204,82
1 - Se o entendimento da empresa está correto para o cálculo do DIFAL nas vendas efetuadas a não contribuintes do ICMS acima apresentado, quando não há benefícios fiscais nas operações internas, principalmente quanto à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo; ou se deve observar o entendimento expressado pela fiscalização, onde o valor do DIFAL a ser recolhido será encontrado pela diferença entre o valor do CMS calculado com base na alíquota interna sobre a base de cálculo nas operações internas e o valor do ICMS devido no Estado de origem (e destacado na nota fiscal);
2 - Se nas venda para contribuintes mato-grossenses, destinadas uso, consumo ou ativo imobilizado, está correto o entendimento da empresa sobre o § 5º do art. 72 do RICMS, consoante o § 3º do art. 13 da LC nº 87/1996, devendo o valor do DIFAL a ser recolhido para este Estado ser correspondente à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais e não a diferença entre o valor do ICMS calculado com a alíquota interna e o valor do ICMS destacado na nota fiscal;
3 - Se o cálculo acima apresentado nas operações com mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente (contribuinte do imposto) está correto, conforme seu entendimento do art. 13 da LC nº 87/1996 e de seus §§ 3º e 6º;
4 - Se a redução de base de cálculo nas operações internas previstas no Art. 22 do Anexo V do RICMS/MT aplicável aos semirreboques classificados na NCM 8716.39.00 poderá ser adotada no cálculo do diferencial de alíquota devido nas vendas interestaduais efetuadas a consumidor final localizados no estado do Mato Grosso, quer sejam contribuintes ou não do ICMS;
- Valor total da Nota Fiscal de venda (sem IPI) = R$10.752,69
- Alíquota interestadual (SP para MT): 7%
- ICMS devido ao estado de origem (destacado na Nota Fiscal) = R$ 752,69
- Valor da mercadoria sem ICMS = R$ 10.000,00
- Alíquota interna no estado do MT 17%
- BC DIFAL-MT = R$ 10.000,00 / (1 – 17%) = R$ 12.048,19
- Redução de base de cálculo para 70,59%: R$ 8.504,82
- Diferença entre alíquota interna e a interestadual: 17% - 7% = 10%
- ICMS DIFAL a recolher= R$ 8.504,82 x 10% = R$ 850,48
a) pelo remetente a favor da unidade de destino, nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte; b) pelo destinatário, quando este for contribuinte do ICMS na unidade federativa de destino. A LC nº 190/2022 estabeleceu o DIFAL, nas operações destinadas a contribuintes, deve ser calculado em duas bases diferentes, conforme artigo 13, IX e § 6º da Lei Complementar n° 87/96:
1. O remetente recolhe o ICMS para o Estado de origem aplicando a alíquota interestadual sobre o valor da operação com o ICMS pago na origem incluso (ICMS por dentro); 2. O destinatário calcula o DIFAL devido ao Estado de destino utilizando uma segunda base, que é o valor da operação incidido pela alíquota interna. Como há incidência de duas alíquotas diferentes sobre o ICMS da mesma operação, têm-se a base dupla do DIFAL-Contribuintes.
Por outro lado, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, o diferencial de alíquotas deve ser calculo com base de cálculo única. Com intuito de facilitar o entendimento dos contribuintes sobre a forma de calcular o ICMS a ser recolhido para o Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, esta unidade consultiva produziu as Notas Técnicas n° 001/2024, que trata do cálculo do “DIFAL” nas vendas para contribuintes e não contribuintes do imposto, quando não há benefício fiscal a ser aplicado ao cálculo; e das Notas Técnicas n° 018/2024 e nº 022/20124, quando há benefício fiscal a ser aplicado. Feito esses esclarecimentos e considerando o fato de a consulente, passa-se a responder aos questionamentos apresentados, como segue: Questão 1 - Se o entendimento da empresa está correto para o cálculo do DIFAL nas vendas efetuadas a não contribuintes do ICMS acima apresentado, quando não há benefícios fiscais nas operações internas, principalmente quanto à aplicação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo; ou se deve observar o entendimento expressado pela fiscalização, onde o valor do DIFAL a ser recolhido será encontrado pela diferença entre o valor do CMS calculado com base na alíquota interna sobre a base de cálculo nas operações internas e o valor do ICMS devido no Estado de origem (e destacado na nota fiscal). Antes de responder a questão, necessário se faz reproduzir, novamente, o cálculo apresentado pela consulente, na hipótese de venda para consumidor final não contribuinte do imposto quando não há benefício fiscal:
Não. Em que pese o § 3° do artigo 13 da LC n° 87/96, disciplinado no § 5° do artigo 72 do RICMS, determinar que “o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem”, tal § 5° não pode ser interpretado de forma isolada, mas sim considerando todo regramento aplicável pelo artigo 72 no que refere à apuração da base de cálculo do “DIFAL”. Eis o que determina o artigo 72 do RICMS/MT no que se refere à apuração da base de cálculo do DIFAL na aquisição interestadual de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, efetuada por contribuinte mato-grossense:
§ 5° No caso da alínea b do inciso IX e do inciso IX-A do caput deste artigo, o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem.
§ 5°-A Para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, será utilizada: I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem; II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação quando Mato Grosso for o Estado de destino. (...).
Antes de responder à questão, reproduz-se, novamente, o cálculo apresentado pela consulente, na hipótese de venda para consumidor final mato-grossense contribuinte do imposto:
Valor total da Nota Fiscal de venda (sem IPI) = R$10.752,69
§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados: I - no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo; (cf. artigo 2° da Lei n° 7.925/2003) (...)
- Valor total do imposto pela alíquota interna do destino, considerando a redução na base de cálculo (R$ 8.504,82 x 17%) = R$ 1.445,82
- ICMS DIFAL a recolher= R$ $ 1.445,82 - R$ 752,69 = R$ 693,13