Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
009/91-AAT
Data da Aprovação:
01/23/1991
Assunto:
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Crédito Fiscal
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário
,
....
filial de Cuiabá, estabelecida nesta Capital à Rua
...
, inscrita no CGC - MF sob nº
...
e no CCE sob nº
....
, formula a presente consulta, esclarecendo o seguinte:
1. Com o advento do Convênio ICM-66/88, o serviço de transporte de cargas intermunicipal e interestadual passou a ser tributado pelo ICMS, dando por conseguinte, direito ao aproveitamento do crédito ao usuário, tomador deste serviço.
2. Ocorre que os transportadores que prestam serviços à interessada, ao emitirem o Conhecimento de Transporte o faziam constando que o frete já havia sido pago e enviavam o documento em epígrafe para o estabelecimento remetente que passou a fazer o aproveitamento do ICMS destacado nestes documentos.
3. Entende a consulente que este procedimento está incorreto, posto que na verdade os serviços foram utilizados, pela consulente, estabelecimento destinatário, tomador do serviço.
4. Indaga, finalmente se está correto seu entendimento e se a mesma faz jus ao aproveitamento do crédito do ICMS extemporâneo.
Considerando o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto, é permitido ao tomador do serviço,
Remetente ou Destinatário
, nas prestações de serviços de transporte, gozar do crédito do imposto destacado no Conhecimento de Transporte.
Por tomador do serviço entende-se
aquele contribuinte que suporta o ônus do frete e consequentemente, a parcela do ICMS nele integrado.
Não basta, portanto, ser destinatário da mercadoria para ser tomador do serviço, mas sim
suportar o ônus do frete.
Dessa forma, nas operações com cláusula CIF, o remetente fica com o direto de creditar-se do imposto pago e na cláusula FOB é o destinatário que irá utilizar-se do crédito.
Dai a regra do artigo 69 do RICMS, aprovado pelo Dezembro nº 1944 de 06 de outubro de 1.989:
"Artigo 69 - É vedada, também para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a serviço de transporte com cláusula CIF.”
Logo, aquele que
efetivamente pagar o frete
e deter a 1º via do Conhecimento de Transporte é que poderá lançar o documento no Livro fiscal próprio e aproveitar o crédito do imposto.
Se a consulente se enquadra na situação de tomador dos serviços, aqui esposada, tendo arcado com o ônus do frete, detendo a 1º via do Conhecimento de Transporte, é legal o aproveitamento do crédito. Se ao contrário foi o estabelecimento remetente que pagou o frete, é vedado o aproveitamento do crédito pela consulente por força do artigo 69 supracitado.
Considerando os esclarecimentos , prestados nesta informação, caso a requerente entenda de direito a apropriação do crédito, com relação aos lançamentos extemporôneos devera solicitar autorização do fisco, juntando ao pedido as vias originais dos documentos que pretende escriturar.
É a informação, S.M.J.
ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ-22 DE JANEIRO DE 1991.
MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS