Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:018/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:04/24/2019
Assunto:Armazém Geral
Remessa P/ Depósito/Armazém
Retorno Simbólico


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 018/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na Rodovia BR ..., Área ..., Km ..., nº ..., Zona Rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., por meio de seu representante legal, formula consulta sobre depósito de mercadoria em armazém geral, na hipótese de o estabelecimento depositante e o armazém se encontrarem situados em unidades da Federação distintas.

Para tanto, reproduz o artigo 617, “caput” e o § 2º, inciso I, alíneas “a” a “d”, do RICMS/2014:


Em seguida, questiona:
1 - Qual deve ser a alíquota, quando o destinatário estiver situado no mesmo estado do Armazém Geral, na hipótese da emissão da Nota Fiscal prevista no § 2º do art. 617 do RICMS-MT?
2 - A alíquota interna de Mato Grosso ou alíquota interestadual utilizada na Nota Fiscal de remessa para o Armazém Geral?

É a consulta.

Em síntese, pelo que se depreende dos relatos apresentados pela interessada, a presente Informação será trabalhada considerando os seguintes pontos:
Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, a partir de 22/02/2017.

A operação descrita pela consulente encontra-se disciplinada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), o qual, no seu artigo 617, estabelece:
Pela legislação transcrita, infere-se que o estabelecimento depositante/remetente deverá emitir Nota Fiscal transferindo a propriedade da mercadoria para o estabelecimento destinatário/adquirente, sem o destaque do ICMS. Além dos requisitos legalmente exigidos na legislação, esse documento fiscal deverá conter:
Todavia, o aludido documento fiscal não deverá conter destaque do ICMS.

O armazém-geral, por sua vez, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais: a 1ª (primeira), em nome do destinatário, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento com destaque do valor do imposto, se devido; e a 2ª (segunda), em retorno ao depositante/remetente, sem destaque do valor do imposto. Esses documentos fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
Nota Fiscal com destino ao estabelecimento destinatário:
Nota Fiscal com destino ao estabelecimento do depositante:
Vale ressaltar que, de acordo com o § 3º do artigo 617 transcrito, a mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante e pelo armazém-geral em nome do destinatário.

Assim sendo, ante o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, quanto a alíquota a ser destacada na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral na entrega da mercadoria ao contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, conforme determina a alínea “d” do inciso I do § 2º do artigo 617 do RICMS/MT, transcrito anteriormente, essa será de 17% (dezessete por cento). Ou seja, a alíquota destacada no documento fiscal é aquela aplicável nas operações internas.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de abril de 2019.

Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora - CRDI/SUNOR