Texto INFORMAÇÃO Nº 022/2015– GCPJ/SUNOR ..., empresa privada, estabelecida na Avenida ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos: Informa que sua atividade econômica está enquadrada em CNAE arrolada na Lei nº 9.480/2010, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção civil. Relata que compra de fornecedores industriais mato-grossenses e que necessita de interpretação e orientação sobre o disposto no Decreto nº 1.237/2012, recepcionado pelo artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Expõe seu entendimento de que, pelo fato de serem fornecedores industriais com venda a contribuintes estabelecidos no território do Estado de MT, enquadrados na Lei nº 9.480/2010, as notas fiscais emitidas devem estar de acordo com todas as reduções descriminadas no artigo 51 do RICMS/2014, e que a alíquota final do ICMS deve corresponder ao percentual de 10,15%. E, ainda, de que não é correto descontar o ICMS próprio do ICMS-ST na nota fiscal, sob a alegação que possuem o PRODEIC. Acrescenta que o benefício leva em conta somente o enquadramento do destinatário, segundo a Lei nº 9.480/2010, e não o fato de o remetente possuir algum credenciamento especial. Anexa nota fiscais emitidas por fornecedores industriais locais, cujo imposto foi calculado com base de cálculo reduzida, com fundamento nos dispositivos citados. Por fim, questiona: 1º. Alguns fornecedores industriais que possuem o benefício do PRODEIC calculam o ICMS-ST corretamente, no entanto, descontam na própria nota fiscal, do imposto calculado ICMS-ST o valor do ICMS próprio. Está correto? 2º. Também é possível observar nas notas fiscais anexas, que a redução do imposto próprio não é calculada, portanto o questionamento é se o decreto deve ser observado na íntegra ou somente para o cálculo do ICMS-ST? 3º. Como as notas fiscais estão com o valor do ICMS-ST a menor, como ficará esta diferença? Será cobrada do remetente ou do destinatário? 4º. Caso nosso entendimento sobre o Decreto nº 1.237/2012 esteja correto, quais providencias devemos tomar em relação a estas notas fiscais e aos fornecedores? É a consulta. Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE informada e no regime de Estimativa Simplificado. Inicialmente, reproduz-se o artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT: