Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/21/2015
Assunto:Construção Civil
Redução de Base de Cálculo
Substituição Trib.- Material Construção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 022/2015– GCPJ/SUNOR

..., empresa privada, estabelecida na Avenida ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que sua atividade econômica está enquadrada em CNAE arrolada na Lei nº 9.480/2010, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à construção civil.

Relata que compra de fornecedores industriais mato-grossenses e que necessita de interpretação e orientação sobre o disposto no Decreto nº 1.237/2012, recepcionado pelo artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Expõe seu entendimento de que, pelo fato de serem fornecedores industriais com venda a contribuintes estabelecidos no território do Estado de MT, enquadrados na Lei nº 9.480/2010, as notas fiscais emitidas devem estar de acordo com todas as reduções descriminadas no artigo 51 do RICMS/2014, e que a alíquota final do ICMS deve corresponder ao percentual de 10,15%. E, ainda, de que não é correto descontar o ICMS próprio do ICMS-ST na nota fiscal, sob a alegação que possuem o PRODEIC.

Acrescenta que o benefício leva em conta somente o enquadramento do destinatário, segundo a Lei nº 9.480/2010, e não o fato de o remetente possuir algum credenciamento especial.

Anexa nota fiscais emitidas por fornecedores industriais locais, cujo imposto foi calculado com base de cálculo reduzida, com fundamento nos dispositivos citados.

Por fim, questiona:
1º. Alguns fornecedores industriais que possuem o benefício do PRODEIC calculam o ICMS-ST corretamente, no entanto, descontam na própria nota fiscal, do imposto calculado ICMS-ST o valor do ICMS próprio. Está correto?
2º. Também é possível observar nas notas fiscais anexas, que a redução do imposto próprio não é calculada, portanto o questionamento é se o decreto deve ser observado na íntegra ou somente para o cálculo do ICMS-ST?
3º. Como as notas fiscais estão com o valor do ICMS-ST a menor, como ficará esta diferença? Será cobrada do remetente ou do destinatário?
4º. Caso nosso entendimento sobre o Decreto nº 1.237/2012 esteja correto, quais providencias devemos tomar em relação a estas notas fiscais e aos fornecedores?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE informada e no regime de Estimativa Simplificado.

Inicialmente, reproduz-se o artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT:

Sobre o benefício de redução da base de cálculo em comento importa esclarecer:
a. será concedido nas saídas internas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses;
b. se aplica quando o contribuinte adquirente estiver enquadrado em uma das CNAE arroladas no § 1º;
c. a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.

Então, quando da saída interna de estabelecimento industrial matogrossense de mercadoria por ele produzida para destinatário cuja CNAE encontra-se arroladas no § 1º do artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, a apuração do imposto se fará conforme o quadro demonstrativo abaixo:

A
Valor da operação
R$ 100,00
Operação própria - Indústria
B
Redução da base de cálculo – art. 51, I, Anexo V, RICMS/MT
41,176%
C
Valor da base de cálculo
R$ 41,18
Substituição tributária
D
Margem de lucro – art. 51, II, Anexo V, RICMS/MT
45%
E
Valor agregado [A+(AxD)]
R$ 145,00
F
Redução da base de cálculo – art. 51, II, Anexo V, RICMS/MT
69,573%
G
Valor da base de cálculo (ExF)
R$ 100,88
ICMS
H
Alíquota interna
17%
I
ICMS – operação própria (CxH)
R$ 7,00
J
ICMS-ST (GxH)
R$ 17,15
K
Valor ICMS a recolher (J-I)
R$ 10,15
Carga tributária
L
Carga tributária final – art. 51, § 2º, Anexo V, RICMS/MT
10,15%
M
Valor ICMS a recolher (AxL)
R$ 10,15

Portanto, pode-se afirmar que nas operações internas destinadas a contribuinte cuja CNAE esteja enquadrada no artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT, efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense, aplica-se o regime de substituição tributária e será considerado o referido benefício de redução de base de cálculo.

Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:

1º. Em respeito ao princípio da não cumulatividade, deve-se fazer a compensação do valor devido a cada operação com o valor cobrado na operação anterior em relação mesma mercadoria.

O Regulamento do ICMS/MT ao tratar da substituição tributária, assim dispõe: Portanto, o imposto relativo à operação própria é descontado do valor referente ao imposto relativo à operação subsequente, conforme demonstrado anteriormente. Porém, importa esclarecer que ao aplicar a carga tributária final de 10,15%, conforme quadro demonstrativo, já se considerou a compensação em comento.

2º. Sim, os dispositivos em comento estabelecem os procedimentos a serem adotados nas referidas operações e devem ser observados na íntegra. Entretanto, destaca-se que os mesmos estabelecem redução de base de cálculo tanto para o ICMS operação própria como para o ICMS-ST.

3º. O Regulamento do ICMS/MT :
4º. A legislação em comento trata-se de benefício fiscal concedido às indústrias locais quando da saída de mercadorias destinadas a contribuintes específicos, dentre os quais se encontra a Consulente. A carga tributária final de 10,15% refere-se ao valor do ICMS a ser recolhido pelas operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense, calculado sobre o valor da nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento industrial. Caso o imposto destacado na nota fiscal não tenha sido calculando de acordo com o estabelecido, em sendo em valor menor a Consulente está obrigada ao recolhimento da diferença devida, conforme demonstrado anteriormente. Podendo cientificar o estabelecimento remetente quanto à forma de cálculo do ICMS-ST.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2015.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício