Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:053/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/27/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Nota Fiscal de Entrada
Outra Unid. Federação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 053/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL DE ENTRADA –ESTABELECIMENTO DE OUTRA UF – DÚVIDAS – UF EMISSOR.

Os produtores rurais mato-grossenses, exceto os que se enquadrarem como microprodutor e MEI, estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 01/03/2022, nas operações de saídas que realizar.

No caso de unidades federadas que obrigam seus contribuintes a emitirem Nota Fiscal de entrada para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento quando adquiridas de produtor rural, o produtor rural mato-grossense não precisa registrar tal nota fiscal de entrada na sua EFD.


..., produtor rural, situado na ..., ..., ..., ..., em .../MT, com CPF n° ... e inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a emissão de Nota Fiscal de entrada efetuada pelo adquirente da mercadoria, situado em outra unidade federada, para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Em resumo, informa o consulente que, como produtor rural, realiza venda de mercadoria para empresa situada no estado de são Paulo e que a mercadoria ao chegar no estabelecimento do adquirente, este emite Nota Fiscal de entrada própria constando as mesmas informações constates da Nota Fiscal emitida pelo consulente (produtor).

Aduz o consulente que a empresa paulista ao emitir Nota Fiscal de entrada, informando os mesmos dados constantes da Nota Fiscal de venda emitida por ele, tais como o valor da operação, da base cálculo e do ICMS, duplica a operação.
Em seguida, solicita da SEFAZ/MT a base legal que comprove que a empresa de São Paulo não poderia emitir Nota Fiscal de entrada própria para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento, por entender que ao fazer isso, o adquirente paulista duplica a operação do produtor mato-grossense.

Segundo o consulente, a empresa paulista explica que, conforme o artigo136, I, “a “, do RICMS/2000 (RICMS de SP), na aquisição de mercadoria de produtor rural, a pessoa jurídica daquela unidade federada deve dar entrada da mercadoria no estabelecimento com uma nota fiscal própria.

Entende o consulente que, com a instituição da NF-e, a Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal modelo 1 foram substituídas pela Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55, o que obriga o produtor rural mato-grossense a emitir a NF-e.

Ao final, o consulente apresenta os seguintes questionamentos:

Além disso, a consulente anexou ao processo, entre outras, cópias dos seguintes documentos:

NF-e de venda n° 000.000.852 e 000.000.854, emitidas pelo estabelecimento;

Notas Fiscais de entradas n° 000.059.403 e 000.059.404, emitidas pelo estabelecimento adquirente da mercadoria situado no Estado de São Paulo, as quais, praticamente, reproduzem os dados constantes das NF-e emitidas pelo produtor;

Resposta à Consulta Tributária n° 27604/2023, do fisco paulista.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o consulente se encontra cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00-Cultivo de soja, e no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS; bem como que está autorizado a emitir NF-e.

No que se refere à matéria, primeiramente, incumbe informar que, a partir de 01/03/2022, o uso da NF-e pelo produtor rural mato-grossense passou a ser obrigatório, exceto para o microprodutor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, conforme dispõe os §§ 2° e 3° do artigo 325 do RICMS.

Assim, no presente caso, considerando que o produtor rural está obrigado a emitir NF-e desde 01/03/2022, não haveria motivo para o destinatário emitir Nota Fiscal de entrada. Por outro lado, examinada a resposta dada pelo fisco paulista à Consulta Tributária n° 27604/2023, cuja cópia foi anexada ao presente processo, consta que: I. “o contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar a operação.” II. “O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural”.

Portanto, como se observa, independente do modelo da Nota Fiscal emitida pelo produtor rural, mesmo que este emita Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a legislação paulista obriga o adquirente situado naquela unidade federada a emitir Nota Fiscal de entrada para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Examinadas as Notas Fiscais de entrada emitidas pelo adquirente paulista, anexas ao processo, vê-se que tais documentos fiscais reproduzem os mesmos valores da operação, da base de cálculo e do imposto constante das Notas Fiscais emitidas pelo produtor; além do que referencia, no “campo” de Informações Complementares da Nota Fiscal de entrada, os números das Notas Fiscais emitidas pelo produtor.

Assim, para evitar duplicidade na escrituração, o produtor mato-grossense, ora consulente, deve registrar na sua EFD apenas a NF-e por ele emitida decorrente da operação de venda realizada, ou seja, não é necessário registrar o evento da Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente paulista.

No presente caso, a Nota Fiscal emitida pelo adquirente paulista é apenas para atender formalidade daquela unidade federada que, a despeito de o produtor rural estar autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, exige do adquirente a emissão de Nota Fiscal de entrada para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Portanto, conforme exposto, e em resposta as questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar que não é necessário o consulente registrar o evento da Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento destinatário na EFD, tendo em vista que a Nota Fiscal de entrada foi emitida pelo adquirentes/destinatário da mercadoria apenas para cumprir formalidade prevista na legislação paulista, qual seja, acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveria Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos