Texto INFORMAÇÃO N° 001/2023 – UDCR/UNERC
1 – É correto o entendimento de que o benefício fiscal citado pode ser aplicado para efeito do cálculo da substituição tributária de contribuinte optante pelo Simples Nacional?
2 – Caso o questionamento anterior tenha resposta positiva, como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve proceder para se credenciar no RCR, conforme é exigido no artigo 14-A das disposições permanentes?
3 – Em relação aos fatos ocorridos anteriormente a esta consulta, o contribuinte pode pedir ressarcimento de valores que porventura tenham sido recolhidos indevidamente a maior?
4 – Considerando que o entendimento esteja de fato correto, como deverá ser realizado o cálculo do ICMS Substituição Tributária?
5 – Qual o código de receita a ser utilizado no documento de arrecadação no caso do contribuinte mato-grossense for obrigado pelo recolhimento em face da responsabilidade solidária? É a consulta. De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde .../.../.., e tem como atividade principal declarada a CNAE 4753-9/00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, bem como diversas outras atividades secundárias, e fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme colagem que segue: ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................... Sobre a matéria, é pertinente destacar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitas às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Também cabe realçar que apenas em relação aos valores apurados na forma do Simples Nacional, é que não serão consideradas alterações na base de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto, conforme preceitua o § 1º do artigo 24 da referida LC nº 123/06, como segue:
§ 1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (...).
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (...).
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1º, incisos I a XV; art. 18, § 5º-C; art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)
XII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) Ocorre que neste Estado, algumas das mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária (itens previstos na Tabela XX do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, dentre as tabelas referidas no artigo 1° do Anexo X do RICMS que definem as mercadorias sujeitas a substituição tributária no Estado de Mato Grosso) estão elencadas no artigo 53 do Anexo V do RICMS (produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações - BIT) alcançados pelo benefício de redução de base de cálculo do ICMS. Quanto à determinação da base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária, impende transcrever as disposições dos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS:
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou, II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou, III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
(...).
Parágrafo único Os contribuintes que optarem pela redução de base de cálculo, prevista no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão observar, na comercialização dos produtos constantes no caput deste artigo, o que segue: I – em relação às aquisições interestaduais, o valor do imposto creditado não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação descrita no documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito; II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não poderá ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;
§ 1°-A Os contribuintes que, durante o ano, forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I – em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito; II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 6°-E Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I do § 1° deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.
§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Nota: 1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 45 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11 e 65 (I) a 65 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.
1 – É correto o entendimento de que o benefício fiscal citado pode ser aplicado para efeito do cálculo da substituição tributária de contribuinte optante pelo Simples Nacional? R. Sim, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária (NÃO apurado na forma do Simples Nacional) em relação aos produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), desde que atendidas as condições estabelecidas, será aplicável o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS ao optante pelo Simples Nacional.
2 – Caso o questionamento anterior tenha resposta positiva, como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve proceder para se credenciar no RCR, conforme é exigido no artigo 14-A das disposições permanentes? R. Prejudicada. A questão, por ser de caráter procedimental deverá ser dirigida ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .
3 – Em relação aos fatos ocorridos anteriormente a esta consulta, o contribuinte pode pedir ressarcimento de valores que porventura tenham sido recolhidos indevidamente a maior? R. Esse marco dependerá de estar o contribuinte apto à fruição do benefício, mediante a observação de todas as exigências estabelecidas. A partir de então, observado o disposto nos artigos 1.014 a 1.023 do Regulamento do ICMS, eventual repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024 do RICMS.
4 – Considerando que o entendimento esteja de fato correto, como deverá ser realizado o cálculo do ICMS Substituição Tributária? R. Com valores hipotéticos demonstra-se o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operação com produtos identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), contemplada com o benefício do artigo 53 do Anexo V do RICMS, supondo-se uma compra por contribuinte mato-grossense de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo e outra de vendedor localizado no Estado da Bahia, ambas pelo valor total de R$ 10.000,00, conforme quadros que seguem: