Texto INFORMAÇÃO Nº 001/2026 – UDCR/UNERC
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Nas operações interestaduais que destinem mercadorias para destinatário mato-grossense, sendo este cadastrado como contribuinte do ICMS no CCE/MT, caberá a ele a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.
Caso o destinatário mato-grossense não seja inscrito como contribuinte do imposto no CCE/MT, caberá ao remetente efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso
1 - É correto o entendimento de que a empresa não deve recolher o ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de materiais aplicados na prestação de serviço de hotelaria? 2- É correto o entendimento que tendo em seu CNAE principal o ramo de hotelaria e demais secundários de serviços não alcançados pelo ICMS e sim pelo ISSQN, não obriga o contribuinte ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas para toda aquisição de bens e mercadorias e sim apenas para destino ao CNAE 5611-2/01 Restaurantes e Similares que é fato gerador do ICMS DIFAL Entradas? 3 - Caso os questionamentos anteriores tenham afirmação positiva no entendimento, o contribuinte poderá solicitar restituição de indébito para as mercadorias utilizadas na prestação de serviço? É a consulta. Preliminarmente, em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de “hoteis – CNAE 5510-8/01”; e, entre outras, as atividades secundárias de “Restaurantes e similares - CNAE 5611-2/01” e “Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares - CNAE 5611-2/03”; e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS. Sobre a matéria, inicialmente, cumpre destacar que a Emenda Constitucional n° 87/2015 conferiu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, a fim de que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, ainda que não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, também seja adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual. No âmbito do Estado de Mato Grosso, as disposições da Emenda Constitucional n° 87/2015 foram internalizadas pela Lei n° 10.337, de 16 de novembro de 2015, que alterou a Lei n° 7.098/98. Portanto, na aquisição de materiais para serem utilizados na prestação de serviços ou de bens para o ativo imobilizado, haverá a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, conforme previsto na Lei nº 7.098, de 30.12.98, nos seus artigos 2°, § 1°, inciso IV e IV-A, e 3°, incisos XIII e XIII-A. Eis a transcrição:
§ 1º O imposto incide também: (...) IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) (...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; XIII-A - da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º.01.2016) (...)
Por outro lado, na hipótese de as mercadorias estarem arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, ou seja, submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que haja acordo específico celebrado pelas unidades federadas envolvidas determinando a adoção do regime de substituição tributárias para as operações interestaduais, cabe ao remetente proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme determina o artigo 4°, inciso I, do Anexo X do RICMS. Caso este não efetue tal recolhimento, caberá à consulente, na condição de responsável solidário, efetuar o pagamento.
Resposta negativa. Conforme resposta dada ao quesito anterior, estando a consulente inscrita como contribuinte do ICMS no Estado, fica obrigada a efetuar a apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.