Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/06/2026
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Aquisições interestaduais
Ativo Imobilizado
Material de Uso/Consumo
Não Contribuinte
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 001/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAL DE USO OU CONSUMO – ADQUIRENTE – CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Nas operações interestaduais que destinem mercadorias para destinatário mato-grossense, sendo este cadastrado como contribuinte do ICMS no CCE/MT, caberá a ele a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Caso o destinatário mato-grossense não seja inscrito como contribuinte do imposto no CCE/MT, caberá ao remetente efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso


..., empresa estabelecida na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens ou materiais para uso ou consumo, destinados ao uso na prestação de serviço de hotelaria.

Nesse sentido, expõe a consulente, em resumo, que recolhe o ICMS diferencial de alíquotas na entrada de todo bem ou mercadoria, adquirida em outro estado, destinada a uso, consumo, material aplicado na prestação de serviço ou ativo permanente, com base no inciso XIII do artigo 3° do RICMS.

Porém, interpreta que, considerando que a atividade principal da empresa é de prestação de serviço (hotéis), e que possui inscrição estadual apenas por conta de sua atividade secundária “Restaurantes e Similares” devido a comercialização de comidas e bebidas no local, não deveria recolher DIFAL nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias tanto para os quartos, quanto aos demais cômodos pertencentes ao Hotel.

Entende que não seria correto o recolhimento do imposto na aquisição de material a ser aplicado na prestação de serviço, e sim apenas nas aquisições de bens e materiais que forem utilizados no restaurante que há dentro do hotel, atividade que o obriga a se cadastrar no CCE/MT.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - É correto o entendimento de que a empresa não deve recolher o ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de materiais aplicados na prestação de serviço de hotelaria?
2- É correto o entendimento que tendo em seu CNAE principal o ramo de hotelaria e demais secundários de serviços não alcançados pelo ICMS e sim pelo ISSQN, não obriga o contribuinte ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas para toda aquisição de bens e mercadorias e sim apenas para destino ao CNAE 5611-2/01 Restaurantes e Similares que é fato gerador do ICMS DIFAL Entradas?
3 - Caso os questionamentos anteriores tenham afirmação positiva no entendimento, o contribuinte poderá solicitar restituição de indébito para as mercadorias utilizadas na prestação de serviço?

É a consulta.

Preliminarmente, em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de “hoteis – CNAE 5510-8/01”; e, entre outras, as atividades secundárias de “Restaurantes e similares - CNAE 5611-2/01” e “Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares - CNAE 5611-2/03”; e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Sobre a matéria, inicialmente, cumpre destacar que a Emenda Constitucional n° 87/2015 conferiu nova redação aos incisos VII e VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, a fim de que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, ainda que não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, também seja adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

No âmbito do Estado de Mato Grosso, as disposições da Emenda Constitucional n° 87/2015 foram internalizadas pela Lei n° 10.337, de 16 de novembro de 2015, que alterou a Lei n° 7.098/98.

Portanto, na aquisição de materiais para serem utilizados na prestação de serviços ou de bens para o ativo imobilizado, haverá a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, conforme previsto na Lei nº 7.098, de 30.12.98, nos seus artigos 2°, § 1°, inciso IV e IV-A, e 3°, incisos XIII e XIII-A. Eis a transcrição:


Note-se que o fato de o destinatário ser ou não contribuinte é pertinente apenas para definir quem será o responsável pelo recolhimento do tributo. Logo, como a consulente é contribuinte do ICMS, é sua a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.

Para configurar a incidência do "ICMS diferencial de alíquotas", basta que o adquirente seja consumidor final das mercadorias ou bens adquiridos em operações interestaduais.

Prosseguindo, convém informar que, em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar n° 87/96, regulamentando a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final inscrito como contribuinte na unidade federada de destino, e as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Em face de tais alterações, foi editado no Estado de Mato Grosso o Decreto n° 649/2023, o qual inseriu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, disciplinando a matéria a partir da nova redação dada pela Lei Complementar n° 190/2022.

Com nova legislação dada pelo aludido Decreto n° 649/2023, que passou a vigorar a partir de 01.01.2024, ficou definido que o contribuinte do ICMS diferencial de alíquotas será (i) o destinatário, quando este for cadastrado como contribuinte do ICMS; ou (ii) o estabelecimento remetente, quando o destinatário não for cadastrado como contribuinte do imposto. Além disso, definiu nova forma de cálculo do ICMS “DIFAL”.

Com intuito de facilitar o entendimento dos contribuintes sobre a forma de calcular o ICMS a ser recolhimento para o Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, esta unidade consultiva elaborou as seguintes orientações técnicas:
Essas Notas Técnicas encontram-se disponibilizadas no site da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br/), no menu: Legislação.
Ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue: Resposta negativa. A consulente, na condição de inscrita como contribuinte do imposto, fica obrigada a efetuar a apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Por outro lado, na hipótese de as mercadorias estarem arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, ou seja, submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que haja acordo específico celebrado pelas unidades federadas envolvidas determinando a adoção do regime de substituição tributárias para as operações interestaduais, cabe ao remetente proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme determina o artigo 4°, inciso I, do Anexo X do RICMS. Caso este não efetue tal recolhimento, caberá à consulente, na condição de responsável solidário, efetuar o pagamento.

2 – É correto o entendimento que tendo em seu CNAE principal o ramo de hotelaria e demais secundários de serviços não alcançados pelo ICMS e sim pelo ISSQN, não obriga o contribuinte ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas para toda aquisição de bens e mercadorias e sim apenas para destino ao CNAE 5611-2/01 Restaurantes e Similares que é fato gerador do ICMS DIFAL Entradas?

Resposta negativa. Conforme resposta dada ao quesito anterior, estando a consulente inscrita como contribuinte do ICMS no Estado, fica obrigada a efetuar a apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Prejudicada a resposta, tendo em vista que as respostas dadas às questões anteriores foram negativas.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 06 de janeiro de 2026.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)

APROVADA.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos
(em substituição)