Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
032/94-AT
Data da Aprovação:
01/14/1994
Assunto:
Máq./Equip./Implemento
Importação
Máq./Equip./Implemento
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
As entidades acima indicada dirigem-se à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com o propósito de obter o credenciamento do Sindicato nominado para emissão de laudos de ausência de similiaridade nacional, exigido para fins de fruição dos benefícios do Convênio ICMS 60/93.
O aludido Convênio dispõe em sua Cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional , importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre produtos Industrializados
Parágrafo único – A comprovação da ausência de similiaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por
entidade representativa do setor de abrangência nacional
ou por órgão federal especializado.” (Grifou-se).
O benefício foi incorporado à legislação mato-grossense, conforme o inciso LXVII combinado com os §§ 19 e 20 do artigo 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89 (redação introduzida pelo Decreto n° 3.779, de 08.11.93).
Contudo, a concessão do tratamento privilegiado é matéria afeta à Coordenadoria Geral de Administração Tributária ,
ex vi
do § 20 do dispositivo citado:
“Art.5° -
...
(
...
)
§ 20 – A isenção de que trata o inciso LXVII será efetivada , em cada caso , por despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária, em requerimento do interessado que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos neles previstos.”
A legislação não se refere a credenciamento das entidades autoras do laudo necessário, Todavia, entende-se que não há impedimento para que seja efetuada habilitação prévia das mesmas , mediante comprovação de sua área de atuação.
Respeitada, porém, a competência para apreciar a matéria , sugere-se a remessa do processo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, após a anexação de cópia da presente , caso mereça acolhida.
É a informação , S.M.J.
Cuiabá-MT, 14 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE -
De acordo: João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários