Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:035/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/04/2026
Assunto:Crédito Fiscal
PAC/PUC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 035/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:CRÉDITO DE ICMS - SISTEMA PAC-e/RUC-e.

É possível o reconhecimento e a utilização de créditos acumulados de ICMS por contribuintes submetidos ao regime de recolhimento por operação, previsto no artigo 132 do RICMS/MT, desde que observados os requisitos e procedimentos estabelecidos na Portaria nº 084/2007 – SEFAZ.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a utilização de créditos acumulados de ICMS.

Informa que a empresa possui créditos acumulados de ICMS referentes ao período de setembro de 2024 a julho de 2025. Contudo, em consulta realizada ao sistema da SEFAZ, não foi possível identificar, de forma clara, os procedimentos para o efetivo aproveitamento desses créditos, considerando que o recolhimento do imposto ocorre por operação, nos termos do artigo 132 do RICMS/MT.

Diante do exposto, solicita orientação quanto à possibilidade de aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS, aos procedimentos a serem adotados para a sua utilização, bem como à legislação ou às normas complementares aplicáveis ao caso.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, a consulente está inscrita para exercer a atividade principal de "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” - CNAE 4692-3/00, sujeitando-se ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

O artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal consagra o princípio da não cumulatividade do ICMS, assegurando ao contribuinte o direito de compensar o imposto devido em cada operação com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores, na forma da lei.

Em âmbito infraconstitucional, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), especialmente em seus artigos 19 e 20, regulamenta esse princípio, garantindo o direito ao crédito do ICMS relativamente às operações anteriores.

No plano estadual, a Lei nº 7.098/1998, em seu artigo 24, reproduz a disciplina estabelecida na legislação superior, reafirmando expressamente o princípio da não cumulatividade do ICMS.

Assim, o direito ao crédito é constitucionalmente assegurado, porém submetido à disciplina legal e regulamentar estabelecida pelo Estado, inclusive quanto à forma, ao momento e às condições de seu aproveitamento.

Nos termos do art. 132 do RICMS/MT, o recolhimento do ICMS por operação implica apuração individualizada do imposto em cada operação realizada. Tal regime, embora não envolva apuração periódica mensal, não afasta a incidência do princípio da não cumulatividade, nem impede, por si só, a existência de créditos de ICMS.

Entretanto, nesse regime, o crédito não se compensa automaticamente com débitos futuros, ficando sua utilização condicionada às hipóteses e procedimentos expressamente previstos na legislação estadual.

Nesse sentido, a Portaria nº 84/2007 – SEFAZ/MT institui o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, o qual disciplina os procedimentos relativos à solicitação e à autorização para o aproveitamento de créditos tributários, bem como à sua utilização para compensação com o ICMS devido em cada operação ou prestação.

Os incisos do artigo 2º da referida Portaria preveem as hipóteses às quais se aplicam os procedimentos nela disciplinados. Vejamos:


Considerando o relatório de acompanhamento de entradas, juntado pela consulente ao Processo nº 51418299/2025, observa-se informações sobre entradas com incidência de ICMS relacionados aos Códigos Fiscais de Operação e Prestação - CFOPs 1.102 - Compra para comercialização, 2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial e 2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural, que estariam, a priori, contemplados nos incisos do art. 2º da portaria.

Nos termos dos art. 6º e 7º da Portaria nº 84/2007, o contribuinte deverá requerer previamente o reconhecimento do crédito, de maneira individualizada, nota fiscal por nota fiscal, mediante processo administrativo específico, instruído com a documentação comprobatória da origem, legitimidade e regularidade dos créditos pleiteados.

Somente após a devida autorização é que os créditos poderão ser utilizados, mediante a emissão do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito (RUC-e), o qual será gerado no momento do uso efetivo do crédito autorizado, por meio do Sistema PAC-e/RUC-e, após a confirmação do efetivo deferimento do aproveitamento do crédito no Sistema PAC-e.

A sistemática adotada pela Portaria nº 84/2007 compatibiliza o princípio da não cumulatividade com os mecanismos de controle fiscal, constituindo instrumento de integração entre os créditos de ICMS apurados nas operações de entrada e o regime de recolhimento por operação, previsto no artigo 132 do RICMS/MT.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o regime de recolhimento do ICMS por operação, previsto no artigo 132 do RICMS/MT, não afasta o direito ao crédito do imposto, decorrente do princípio constitucional da não cumulatividade.

Aplica-se à hipótese a Portaria nº 84/2007 – SEFAZ/MT, que disciplina o reconhecimento, o controle e a utilização de créditos acumulados de ICMS, os quais não se constituem automaticamente, dependendo de prévio reconhecimento pela autoridade fazendária.

O reconhecimento dos créditos exige requerimento formal do contribuinte, de forma individualizada, nota fiscal por nota fiscal, nos termos do artigo 7º da referida Portaria, mediante comprovação da origem, legitimidade e regularidade dos valores pleiteados.

A utilização dos créditos, por sua vez, fica condicionada à prévia homologação pela SEFAZ, não sendo admitido o aproveitamento automático ou unilateral pelo contribuinte.

Assim, é possível o reconhecimento e a utilização de créditos acumulados de ICMS pela consulente, ainda que submetida ao regime de recolhimento por operação, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos na Portaria nº 084/2007 - SEFAZ.

Eventuais dúvidas quanto ao acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e ou outras de caráter meramente procedimental podem ser esclarecidas por meio do Portal de Atendimento ao Contribuinte, disponível em:
<https://www5.sefaz.mt.gov.br/portal-de-atendimento-ao-contribuinte>.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 02 de fevereiro de 2026.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos