"Artigo 338 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I - água mineral, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento e envasamento do produto.
(...)
§ 1º - O diferimento previsto no inciso I estende-se às saídas do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento distribuidor, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
Artigo 28 - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1991, as operações com água natural canalizada. (Convênio ICMS - 98/89)" (grifo nosso).