Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:002/91-AAT
Data da Aprovação:04/01/2001
Assunto:Água Natural
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

O interessado, estabelecido nesta ...., ......, casa ...., inscrito no CGC sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ...., pretendendo atuar no ramo de venda de água potável originária de poços artesianos, através de carro-pipa, requer informações com relação, a incidência ou não do ICMS, nesta atividade.

De conformidade com o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89, artigo 2º, inciso V e VI "ocorre o fato gerador do imposto, na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e ainda, na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade, ou não, localizada na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou de industrialização ainda que as atividades sejam integradas".

Para melhor esclarecimento sobre o assunto, descrevemos nos artigos 338 do RICMS e 28 das Disposições Transitórias do mesmo diploma legal:
Como se pode verificar, os benefícios fiscais supracitados, concedidos especificamente à água, não alcançam as operações descritas na consulta.

Diante do exposto, e considerando que as atividades, da consulente estão dentro do campo de incidência do imposto, conforme o artigo 2º supracitado e inexistindo previsão legal de isenção ou diferimento, informamos ao interessado que as operações por ele realizadas são normalmente tributadas pelo ICMS. Deve portanto, a consulente observar as normas legais vigentes relativas ao pagamento do imposto, emissão de documentos fiscais e demais disposições imposta pelo RICMS, Decreto nº 1.944 de 06/10/89, aos contribuintes do ICMS.

É a informação, S.M.J.

Asssessoria de Assuntoas Tributários, em Cuiabá, 04 de Janeiro de 1991.
MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS