Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:017/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/13/2026
Assunto:ICMS
Industrialização
Estabelecimentos de mesma titularidade
Substituição Tributária
Venda Interna
Operação Interna/Interestadual
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 017/2026-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – ESTABELECIMENTO FILIAL – INDUSTRIALIZAÇÃO – EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – INOCORRÊNCIA – ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE COMERCIAL – CNAE DE COMÉRCIO – TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – CRÉDITO TRANSFERÍVEL – CONVÊNIO ICMS 109/2024 – AJUSTE SINIEF 33/2024 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDAS INTERNAS – CFOP – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – ALÍQUOTA – ICMS/ST DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO.

Filial que não realiza industrialização nem promove operações previstas nos termos do Regulamento do IPI não se enquadra como estabelecimento industrial ou equiparado, devendo ser registrada com CNAE de atividade comercial.

Nas vendas internas de mercadoria adquirida/recebida de terceiros, sem industrialização no estabelecimento, a operação deve ser documentada com CFOP 5.102 e CST 000, para operações não sujeitas à substituição tributária ou CFOP 5.403 e CST 010, quando sujeitas à substituição tributária.

Nas vendas interestaduais sujeitas à substituição tributária, de mercadorias do NCM 2402 (charutos, cigarrilhas e cigarros), aplica-se a alíquota interestadual de 12%, conforme art. 95, II, “a”, do RICMS/MT. O ICMS/ST relativo às operações subsequentes é devido ao Estado de destino, nos termos do Convênio ICMS 111/2017.

Nos termos da LCF nº 204/2023, não ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências entre matriz e filial. No entanto, há possibilidade de transferência de crédito concernente ao valor do ICMS efetivamente apropriado e escriturado, respeitado o limite apurado segundo o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024.

Os procedimentos para emissão da NF-e nas transferências estão previstos no Ajuste SINIEF 33/2024, incluindo CFOP do grupo 6.150, CST 90, valores de BC e alíquota zerados, e informação do valor do crédito transferido no campo próprio (vICMS).


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. ..., nº ... ... .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes daquele Estado sob nº ..., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre operações que pretende realizar numa futura filial que será aberta neste Estado.

A consulente informa a intenção de constituir estabelecimento filial no Estado de Mato Grosso, o qual atuaria em operações envolvendo produtos resultantes de industrialização realizada pela matriz localizada em outro Estado.

Relata que a filial não realizará qualquer processo de industrialização no território mato-grossense, atuando exclusivamente na venda dos produtos recebidos de sua matriz ou na remessa a terceiros. Ressalta que comercializará exclusivamente os produtos fabricados pela matriz, promovendo vendas para contribuintes atacadistas de Mato grosso e atacadistas contribuintes em Goiás.

Neste contexto, solicita orientação quanto ao correto tratamento fiscal aplicável às operações, fazendo os seguintes questionamentos:
1. A filial a ser constituída em Mato Grosso se equiparará a estabelecimento industrial, mesmo que não execute processo de industrialização?
2. Sendo positiva a resposta à Questão I, as notas fiscais de vendas internas deverão ser emitidas com CFOP 5.401 e CST 010?
3. Nas vendas interestaduais a contribuintes de GO, com fundamento no Convênio ICMS 111/2017, o ICMS/ST será devido ao Estado de destino e, portanto, o Estado de MT receberá apenas o ICMS da operação própria, com aplicação da alíquota interestadual de 12%?
4. Nas transferências de produtos industrializados pela matriz para a filial em MT, o ICMS a ser creditado pela filial corresponderá ao valor obtido pela fórmula: (valor total dos produtos + frete) × alíquota interestadual (7%) aplicada nas operações SP → MT?

1) DO NÃO ENQUADRAMENTO DA FILIAL MATO-GROSSENSE NA CONDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO

Inicialmente, em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, verificou-se que a consulente possui CNPJ ativo e que declara exercer a atividade principal de fabricação de cigarrilhas e charutos– CNAE 1220-4/02.

Em síntese, o contribuinte informa que pretende abrir uma filial neste Estado, a qual realizará operações envolvendo os produtos resultantes de industrialização realizada pela matriz, localizada em outro Estado. Ressalta-se que a filial em Mato Grosso receberia produtos industrializados pela matriz e efetuaria a sua venda para terceiros, em operações internas e interestaduais.

Nesse contexto, a consulente pretende obter informações se a filial poderia ser equiparada a uma indústria, para realizar as operações de venda de produção própria.

Quanto à definição de estabelecimento industrial e de estabelecimentos equiparados a industrial, utiliza-se aquela conferida pelo Decreto Federal nº 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre produtos industrializados – IPI, trazida do art. 3º da Lei nº 4.502/1964:


Um estabelecimento comercial será equiparado a estabelecimento industrial quando:
. praticar qualquer operação de industrialização (art. 4º do RIPI);
. mandar industrializar produtos que retornem com sua marca (art. 9º, IV e V);
. realizar acondicionamento, reembalagem, montagem ou fracionamento;
. atuar como importador (art. 9º, VII).

Portanto, a filial que apenas realiza atividade comercial, sem efetuar a industrialização propriamente dita ou mandar industrializar (fornecendo insumos para retornar um produto novo), não pode ser estabelecimento equiparado à indústria, nos termos do Regulamento IPI.

Cumpre esclarecer que, considerando a intenção da consulente de exercer apenas atividade de comercialização, a CNAE da empresa a ser constituída deverá refletir a natureza de suas operações, ou seja, contemplar a correspondente classificação de atividade comercial.

2) DO TRATAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DA FILIAL MATO-GROSSENSE

Em relação às operações que pretende realizar, infere-se que a filial receberá mercadorias em transferência da matriz (indústria), sendo que realizará operações de vendas para atacadistas, tanto internamente como para outros Estados.

Nesse caso, adota-se a premissa de que se trata de filial, também atacadista, ou seja, não se trata de comércio varejista. Assim, passa-se a abordar o tema das transferências e dos créditos que serão transferidos para a filial de Mato Grosso e da tributação nas saídas realizadas pela empresa que será constituída neste Estado.

A consulente é indústria de palheiros artesanais (NCM – 2402.20.00), tendo inclusive transcrito o item e destacado a margem de valor agregado utilizada no cálculo do ICMS ST. De fato, a NCM 2402, que abrange a descrição “Charutos cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos”, contempla produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos da Tabela VI, item 1.0, do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Sobre o tratamento aplicável à operação, o artigo 449 do RICMS estabelece que “as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes”.

O artigo art. 450, inciso I, por sua vez, prevê que “não se fará a retenção do imposto nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria”.

Já o artigo 450, inciso II, prescreve que “não se fará a retenção do imposto: II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada.”

Portanto, não se fará a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária nas operações de transferência realizadas pela matriz situada em outro Estado que destinem mercadoria para a filial mato-grossense, por se tratar esta de estabelecimento atacadista.

Da mesma forma, caso o estabelecimento mato-grossense receba a mercadoria da matriz e a destine para estabelecimento que seja sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (ex.: outro estabelecimento atacadista), não será feita a retenção e recolhimento do imposto. Caso o destinatário seja estabelecimento varejista, o remetente deverá promover a retenção e o recolhimento do ICMS-ST.

Ademais, convém lembrar que a Lei Complementar nº 204/2023 estabeleceu que as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constituem fato gerador do ICMS, assegurando, contudo, a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores.

Para regulamentar a sistemática de transferência desses créditos nas transferências interestaduais, o Convênio ICMS 109/2024, vigente a partir de 1º/11/2024, disciplinou que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário deverá ocorrer por meio de transferência promovida pelo remetente, mediante lançamento a débito na escrituração do estabelecimento de origem e a crédito na escrituração do destinatário, conforme previsto na cláusula segunda do referido convênio, nos seguintes termos:


Infere-se que os créditos de ICMS relativos às operações e prestações anteriores que serão transferidos deverão ser lançados: (1) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e (2) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas (§ 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2024), respeitado o limite apurado segundo o § 1º da cláusula quarta.

A cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024 define os critérios para calcular o crédito de ICMS transferido em operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade. Eis a transcrição:
Conforme previsto no caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, o valor do crédito a ser transferido deve corresponder ao imposto efetivamente apropriado nas operações antecedentes relativas às mercadorias transferidas. Entretanto, esse valor fica limitado, nos termos do § 1º da mesma cláusula, ao montante resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre:
. o valor médio de entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
. o custo da mercadoria produzida; ou
. o custo de produção das mercadorias não industrializadas.

Para complementar o previsto nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 33, de 6 de dezembro de 2024, que regulamenta os procedimentos específicos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Abaixo, segue a transcrição integral do Ajuste SINIEF 33/2024.
Dos dispositivos transcritos, verifica-se que o Ajuste SINIEF nº 33/2024 regulamentou os procedimentos de emissão da NF-e nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, estabelecendo que:
. a base de cálculo e a alíquota do ICMS devem ser informadas como "zeradas";
. devem ser utilizados CFOPs do grupo 6.150 e CST 90;
. a NF-e deve conter a expressão: "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS 109/24".

Observa-se que o Ajuste estabelece que o remetente deve informar os valores transferidos, respeitando os limites definidos no Convênio ICMS 109/2024, e ressalta que suas disposições não se aplicam às transferências equiparadas a operações tributadas, conforme o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e a cláusula sexta do referido Convênio.

Adicionalmente, é fundamental esclarecer que a legislação aplicável (LC 204/2023 e Convênio ICMS 109/2024) não previu a aplicação de benefícios fiscais, como isenção ou redução de base de cálculo, no âmbito da sistemática de transferência de crédito, salvo nos casos em que o contribuinte opte pela tributação da operação, conforme autoriza a cláusula sexta do referido convênio.

Dessa forma, o crédito transferível está restrito ao valor do ICMS efetivamente apropriado e escriturado, respeitado o limite apurado segundo o § 1º da cláusula quarta. Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida com isenção, ou seja, sem destaque de ICMS, não haverá crédito a transferir, pois inexiste valor que possa ser lançado a débito pelo remetente e a crédito pelo destinatário.

Cabe destacar que, conforme autorizado pela cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, na hipótese de o contribuinte optar pela tributação da operação de transferência interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade, será possível a aplicação dos benefícios fiscais previstos na legislação vigente.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos:

1. A filial a ser constituída em Mato Grosso se equiparará a estabelecimento industrial, mesmo que não execute processo de industrialização?

A resposta é negativa, pois a filial não atende aos requisitos do Regulamento do IPI para que seja equiparada a estabelecimento industrial. Assim, deverá ter CNAE de atividade comercial.

2. Sendo positiva a resposta à Questão I, as notas fiscais de vendas internas deverão ser emitidas com CFOP 5.401 e CST 010?

Nas vendas da filial deste Estado, realizadas em operações de saída interna, a nota fiscal deverá ser emitida com um dos seguintes CFOP e CST, a depender se a operação estiver alcançada ou não pelo regime de substituição tributária:
. CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
. CST 000 – Classificam-se neste código as operações e prestações nacionais e tributadas integralmente.
. CFOP 5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

. O CST 010 (Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes. Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes) deve ser utilizado quando o remetente for o responsável pela retenção e recolhimento do imposto. 3. Nas vendas interestaduais a contribuintes de GO, com fundamento no Convênio ICMS 111/2017, o ICMS/ST será devido ao Estado de destino e, portanto, o Estado de MT receberá apenas o ICMS da operação própria, com aplicação da alíquota interestadual de 12%?

Conforme o artigo 95, II, “a”, RICMS, a alíquota a ser aplicada nas operações interestaduais é de 12%. No caso de venda interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, as operações subsequentes ocorrerão em outro Estado, portanto, será devido ICMS/ST ao destino, como afirmado pela consulente. As regras pertinentes ao recolhimento antecipado devem ser consultadas na respectiva unidade da Federação (destino). Portanto, o ICMS devido a Mato Grosso é o valor correspondente a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo (valor da operação). No entanto, o contribuinte mato-grossense poderá ser o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, caso a legislação do Estado de destino assim determine.

4. Nas transferências de produtos industrializados pela matriz para a filial em MT, o ICMS a ser creditado pela filial corresponderá ao valor obtido pela fórmula: (valor total dos produtos + frete) × alíquota interestadual (7%) aplicada nas operações SP → MT?

Conforme já esclarecido, o crédito a ser transferido nas operações de transferências entre matriz e filial está restrito ao valor do ICMS efetivamente apropriado e escriturado, respeitado o limite apurado segundo o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024. Sendo a mercadoria proveniente do Estado de São Paulo, a alíquota interestadual aplicável é de 7%, sendo este o limite máximo de crédito a ser transferido, conforme determinação do citado Convênio.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de janeiro de 2026.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública – em substituição

APROVADA.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos – em substituição