Texto INFORMAÇÃO Nº 017/2026-UDCR/UNERC
Filial que não realiza industrialização nem promove operações previstas nos termos do Regulamento do IPI não se enquadra como estabelecimento industrial ou equiparado, devendo ser registrada com CNAE de atividade comercial.
Nas vendas internas de mercadoria adquirida/recebida de terceiros, sem industrialização no estabelecimento, a operação deve ser documentada com CFOP 5.102 e CST 000, para operações não sujeitas à substituição tributária ou CFOP 5.403 e CST 010, quando sujeitas à substituição tributária.
Nas vendas interestaduais sujeitas à substituição tributária, de mercadorias do NCM 2402 (charutos, cigarrilhas e cigarros), aplica-se a alíquota interestadual de 12%, conforme art. 95, II, “a”, do RICMS/MT. O ICMS/ST relativo às operações subsequentes é devido ao Estado de destino, nos termos do Convênio ICMS 111/2017.
Nos termos da LCF nº 204/2023, não ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências entre matriz e filial. No entanto, há possibilidade de transferência de crédito concernente ao valor do ICMS efetivamente apropriado e escriturado, respeitado o limite apurado segundo o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024.
Os procedimentos para emissão da NF-e nas transferências estão previstos no Ajuste SINIEF 33/2024, incluindo CFOP do grupo 6.150, CST 90, valores de BC e alíquota zerados, e informação do valor do crédito transferido no campo próprio (vICMS).
Inicialmente, em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, verificou-se que a consulente possui CNPJ ativo e que declara exercer a atividade principal de fabricação de cigarrilhas e charutos– CNAE 1220-4/02. Em síntese, o contribuinte informa que pretende abrir uma filial neste Estado, a qual realizará operações envolvendo os produtos resultantes de industrialização realizada pela matriz, localizada em outro Estado. Ressalta-se que a filial em Mato Grosso receberia produtos industrializados pela matriz e efetuaria a sua venda para terceiros, em operações internas e interestaduais. Nesse contexto, a consulente pretende obter informações se a filial poderia ser equiparada a uma indústria, para realizar as operações de venda de produção própria. Quanto à definição de estabelecimento industrial e de estabelecimentos equiparados a industrial, utiliza-se aquela conferida pelo Decreto Federal nº 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre produtos industrializados – IPI, trazida do art. 3º da Lei nº 4.502/1964:
Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). (...)
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL Estabelecimento Industrial
Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o).
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial: I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I); II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a, e Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
Em relação às operações que pretende realizar, infere-se que a filial receberá mercadorias em transferência da matriz (indústria), sendo que realizará operações de vendas para atacadistas, tanto internamente como para outros Estados. Nesse caso, adota-se a premissa de que se trata de filial, também atacadista, ou seja, não se trata de comércio varejista. Assim, passa-se a abordar o tema das transferências e dos créditos que serão transferidos para a filial de Mato Grosso e da tributação nas saídas realizadas pela empresa que será constituída neste Estado. A consulente é indústria de palheiros artesanais (NCM – 2402.20.00), tendo inclusive transcrito o item e destacado a margem de valor agregado utilizada no cálculo do ICMS ST. De fato, a NCM 2402, que abrange a descrição “Charutos cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos”, contempla produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, nos termos da Tabela VI, item 1.0, do Apêndice do Anexo X do RICMS. Sobre o tratamento aplicável à operação, o artigo 449 do RICMS estabelece que “as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes”. O artigo art. 450, inciso I, por sua vez, prevê que “não se fará a retenção do imposto nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria”. Já o artigo 450, inciso II, prescreve que “não se fará a retenção do imposto: II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada.” Portanto, não se fará a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária nas operações de transferência realizadas pela matriz situada em outro Estado que destinem mercadoria para a filial mato-grossense, por se tratar esta de estabelecimento atacadista. Da mesma forma, caso o estabelecimento mato-grossense receba a mercadoria da matriz e a destine para estabelecimento que seja sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (ex.: outro estabelecimento atacadista), não será feita a retenção e recolhimento do imposto. Caso o destinatário seja estabelecimento varejista, o remetente deverá promover a retenção e o recolhimento do ICMS-ST. Ademais, convém lembrar que a Lei Complementar nº 204/2023 estabeleceu que as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não constituem fato gerador do ICMS, assegurando, contudo, a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores. Para regulamentar a sistemática de transferência desses créditos nas transferências interestaduais, o Convênio ICMS 109/2024, vigente a partir de 1º/11/2024, disciplinou que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário deverá ocorrer por meio de transferência promovida pelo remetente, mediante lançamento a débito na escrituração do estabelecimento de origem e a crédito na escrituração do destinatário, conforme previsto na cláusula segunda do referido convênio, nos seguintes termos:
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado: I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do "caput " fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias: I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 124/2024)
Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS 109/24.
Cláusula segunda Este ajuste não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/24.
1. A filial a ser constituída em Mato Grosso se equiparará a estabelecimento industrial, mesmo que não execute processo de industrialização?
A resposta é negativa, pois a filial não atende aos requisitos do Regulamento do IPI para que seja equiparada a estabelecimento industrial. Assim, deverá ter CNAE de atividade comercial.
Nas vendas da filial deste Estado, realizadas em operações de saída interna, a nota fiscal deverá ser emitida com um dos seguintes CFOP e CST, a depender se a operação estiver alcançada ou não pelo regime de substituição tributária: . CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. . CST 000 – Classificam-se neste código as operações e prestações nacionais e tributadas integralmente. . CFOP 5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Conforme o artigo 95, II, “a”, RICMS, a alíquota a ser aplicada nas operações interestaduais é de 12%. No caso de venda interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, as operações subsequentes ocorrerão em outro Estado, portanto, será devido ICMS/ST ao destino, como afirmado pela consulente. As regras pertinentes ao recolhimento antecipado devem ser consultadas na respectiva unidade da Federação (destino). Portanto, o ICMS devido a Mato Grosso é o valor correspondente a aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo (valor da operação). No entanto, o contribuinte mato-grossense poderá ser o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, caso a legislação do Estado de destino assim determine.
Conforme já esclarecido, o crédito a ser transferido nas operações de transferências entre matriz e filial está restrito ao valor do ICMS efetivamente apropriado e escriturado, respeitado o limite apurado segundo o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024. Sendo a mercadoria proveniente do Estado de São Paulo, a alíquota interestadual aplicável é de 7%, sendo este o limite máximo de crédito a ser transferido, conforme determinação do citado Convênio.