“Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
III - lenha, resíduo de madeira para utilização em processo de combustão e madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
(...).” (Foi destacado).