Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/2007
Data da Aprovação:02/05/2007
Assunto:Resíduo Industrial
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 010/2007–GCPJ/CGNR

...., estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., tendo como atividade o Desdobramento de Madeira, enquadrada no Código de Atividade Econômica 3.06.01, solicita orientação sobre o tratamento tributário dispensado na operação de saída de resíduo de madeira.

Informa ser uma empresa industrial, com atividade de desdobramento de toras e beneficiamento de madeira, cujos produtos são comercializados no mercado interno e internacional.

Expõe que durante o processo industrial são gerados resíduos de madeira, os quais são vendidos para empresas beneficiadoras de soja, também contribuintes do ICMS.

Esclarece que as referidas empresas beneficiadoras de soja utilizam os resíduos de madeira como combustível para geração de calor, e que a alíquota adotada, nas operações de venda interna, é 17%.

Transcreve o caput do inciso III e o § 5º, ambos do artigo 333, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 7.510, de 27.04.2006.

Diz que adotou o diferimento do ICMS incidente nas saídas de resíduos de madeira de seu estabelecimento.

Ao final indaga:

1) se pode efetuar as saídas internas de resíduo de madeira, para outro estabelecimento comercial ou industrial, com diferimento do ICMS, consoante o disposto no Decreto nº 7.510 ?

2) por ser empresa industrial, se pode usufruir do disposto no § 5º, do artigo 333, do Regulamento do ICMS ?

É a consulta.

O diferimento do ICMS para operações de saída de resíduo de madeira para utilização em processo de combustão é opcional, no entanto está condicionado a algumas providências, dentre elas, a renúncia ao aproveitamento de qualquer crédito.

Corroborando o exposto acima, transcreve-se o artigo 333 do Regulamento do ICMS, cuja redação foi alterada pelo precitado Decreto nº 7.510/2006:
Respaldado no texto acima transcrito e respondendo ao primeiro questionamento formulado pela consulente, informa-se que o lançamento do imposto incidente nas saídas de resíduo de madeira para utilização em processo de combustão, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular, e nas demais hipótese acima destacadas.

No entanto, cabe ressaltar que a opção por realizar operações/prestações com diferimento implica ao contribuinte beneficiário a observância, dentre outros, dos comandos dos artigos 343-A e 343-B, ambos do Regulamento do ICMS, bem como da Portaria nº 79/2000, de 01.11.2000.

Transcreve-se, abaixo, os referidos artigos 343-A e 343-B, do Regulamento do ICMS:

Infere-se que o texto regulamentar, para a hipótese em estudo, faculta ao contribuinte a opção pela tributação da operação/prestação ou a utilização do diferimento.

No entanto, cabe ressaltar que independente da opção escolhida pelo contribuinte, ou seja, escolher entre a tributação da operação/prestação ou a utilização do diferimento, este deve formalizar sua escolha junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos preceitos em comento.

Com o intuito de complementar o presente estudo, destaca-se dispositivos da Portaria nº 79/2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos artigos 343-A e 343-B, do Regulamento do ICMS:
No que se refere ao segundo questionamento, esclarece-se que o disposto no § 5º do artigo 333 aplica-se ao estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial. Sendo assim, a consulente por estar enquadrada no CAE 3.06.01 e ser indústria de madeira não está submetida ao referido dispositivo.

No entanto, não é demais lembrar que a opção por realizar operação/prestação com diferimento implica ao contribuinte beneficiário a aceitação do contido no § 3º do artigo 1º da referida Portaria nº 79/2000, destacada acima .

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de fevereiro de 2007.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo,

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT,___/___/___.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública