Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:074/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/26/2017
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 074/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à Av. ..., nº ..., Setor ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre obrigações acessórias, tendo em vista que foi dispensada da entrega de EFD por ser optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, informa o seguinte:

. Que o Decreto nº 539/2016, alterou o artigo 430 do RIMCS/MT, fazendo constar que a obrigatoriedade de apresentação de EFD não se aplica a empresa optante do simples Nacional, que não ultrapassou o sublimite estadual (caso da Consulente);
. Cita a Lei Complementar nº 123/2006, assim como a Resolução CGSN nº 94/2011, relativamente às obrigações acessórias para os optantes pelo Simples Nacional;
. Aduz que tem dúvida sobre quais informações acessórias, bem como sua forma de apresentação devem ser cumpridas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional;
. Que tem interesse em cumprir as obrigações acessórias corretamente para ser alvo de multas por descumprimento nem ficar impossibilitado de emissão de CND;
. Que entende que sendo dispensado da apresentação de EFD, também não deve apresentar a GIA-ICMS, conforme previsão do artigo 441, § 7º;
. Entretanto tem dúvida quanto à apresentação de SINTEGRA, já que a Portaria nº 80/99 só dispensa aquele que está obrigado à entrega da EFD, sendo que a Consulente não está mais obrigada a sua apresentação;
. Evidencia, ainda, quanto ao Livro Registro de Inventário, no qual devem constar registrados os estoques existentes no término de cada ano ano-calendário, sendo que a informação do estoque inicial e final é prestado na DEFIS, anualmente;
. Trata também do Livro de Registro de Entradas, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e comunicação efetuados pelo estabelecimento, quando contribuinte de ICMS;
. Ressalta o disposto na Resolução CGSN nº 94/2011, em seu artigo 64-A, quanto à emissão, recepção e validação dos documentos fiscais pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, que considera que tanto na entrada, saída ou prestação, o próprio documento fiscal representa a escrituração fiscal;
. Que entende que em relação às operações de saída, a emissão de NF-e ou NFC-e são suficientes, não sendo obrigatória a escrituração do Livro de Registro de Saídas;
. Entretanto, em relação às operações de entrada resta dúvida, então questiona se há necessidade de escriturar o livro de Registro de Entradas, além da manifestação na NF-e (de entrada) no MD-e, para complementação das informações que não constam no MD-e, ou deverá escriturar todas as entradas.

Assim, faz os seguintes questionamentos:

1) O Contribuinte optante pelo Simples Nacional que não ultrapassou o sublimite estadual deverá apresentar EFD onde conste informado somente o Livro de Registro de Inventário e Livro de Registro de Entradas?
1.1 Se sim, qual perfil deverá ser usado?

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional que não ultrapassou o sublimite estadual deverá apresentar a GIA-ICMS?

3) Os arquivos do SINTEGRA, regulados pela Portaria nº 80/99, devem ser apresentados, para informar o Livro de Registro de Inventário e Livro de Registro de Entradas?
3.1 Se sim, quais informações deverão conter os Livro de Registro de Inventário e do Livro de Registro de Entradas?

4) Caso o Livro de Registro de Inventário e do Livro de Registro de Entradas sejam escriturados pelo sistema do SINTEGRA, estes deverão ser registrados na SEFAZ/MT?

5) Fazendo a manifestação eletrônica das NF-e(s), o Livro de Registro de Entradas deverá ser escriturado via sistema EFD ou via sistema SINTEGRA?
5.1 Como deverão ser complementadas as informações que não estejam pré-escrituradas no (MD-e), tais como notas em papel, contas de energia elétrica, contas de telefone, conforme prevê a Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, e suas alterações, em seu Art. 61-B?

6) A dispensa da apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, para o Contribuinte que é optante pelo Simples Nacional, que não ultrapassou o sublimite estadual, gera quais obrigações acessórias de escriturar, imprimir e registrar quais livros fiscais no âmbito da SEFAZ/MT? E como deverão ser apresentadas?

7) Quais informações, a exemplo da GIA-ICMS, SINTEGRA, DeSTDA ou outra devem ser apresentadas?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 4781-4/00 – Comércio Varejista de Artigos do Vestuário e Acessórios, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT e é optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional.

As dúvidas citadas se referem principalmente às obrigações acessórias que devem ser cumpridas pela Consulente, tendo em vista que é optante pelo Simples Nacional e que houve dispensa de entrega de EFD, a partir de 02.05.2016, conforme Decreto nº 539/2016.

Nestes termos passa-se a discorrer sobre as obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê o que abaixo se transcreve:


Vislumbra-se dos dispositivos transcritos que as obrigações acessórias para as empresas optantes do Simples Nacional, em regra, obedecem aos preceitos trazidos pela legislação federal, bem como aquelas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Neste contexto, destaca-se algumas das obrigações previstas no dispositivo acima citado, tais como:
· Emissão de documento fiscal de acordo com instruções do Comite Gestor do Simples Nacional;
· Manutenção, em boa ordem e guarda, dos documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25;
· Manutenção de livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

Por outro lado, no mesmo dispositivo há algumas restrições às exigências relacionadas às obrigações impostas aos contribuintes dentre as quais se destaca:
· Vedação à a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo, exceto os programas de cidadania fiscal
· Vedação à possibilidade de exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente exceto se houver cumulativamente a autorização do CGSN, com as devidas condições para a obrigatoriedade, bem como disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
· Exceção para a exigência de escrituração fiscal digital ou outra equivalente até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanecendo válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado tal exigência.
· A possibilidade de exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, desde que a obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.
· O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.
· Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.
· As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.
· Os aplicativos necessários deverão ser disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional.

A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, nº 94/2011, por sua vez, também disciplinou a matéria relativa às obrigações acessórias dos optantes pelo Regime Diferenciado, conforme abaixo se transcreve:
Por sua vez, conforme mencionado pela Consulente, o Decreto nº 539/2016, para atender o disposto na legislação do Simples Nacional, alterou o § 1º do artigo 430 do RICMS/MT com efeitos a partir de 02/05/2016:
Já a Portaria nº 166/2008 - SEFAZ, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, eximiu os contribuintes (obrigados à entrega da EFD) da entrega dos arquivos referentes ao SINTEGRA com as condições do parágrafo único do art. 15:
De forma geral, a Portaria nº 089/2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências também dispensou os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD da entrega da GIA-ICMS desde 01 de janeiro de 2011:
Em relação ao contribuinte optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123/2006, também houve a dispensa da entrega da GIA-ICMS desde 1º/01/2015, conforme Decreto nº 2676/2014, que acrescentou o § 7º ao artigo 441 do RICMS/MT, a saber:
Cumpre mencionar que, conforme previsão da Lei Complementar nº 126/2006, em seu artigo 26, § 12, o AJUSTE SINIEF nº 12/2015, com efeitos a partir de 1º/01/2016, instituiu a entrega de outro documento em meio digital, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, qual seja:
Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:

1) Não. Conforme já citado na legislação, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da entrega da EFD. No entanto, deverão manter os livros fiscais mencionados na Resolução CGSN nº 94/2011, as quais deverão, ainda, observar os preceitos relativos aos Livros Fiscais, constantes nos artigos 388, 390, 396 do RICMS/MT.

2) Conforme evidenciado acima, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que não ultrapassou o sublimite estadual, não deverá apresentar a GIA-ICMS, conforme artigo 441, §7º do RICMS/MT.

3) Em relação ao SINTEGRA, a Portaria nº 80/1999 prevê que suas regras não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD. Assim, mesmo para aqueles que foram obrigados à EFD e houve uma nova regra dispensando a sua apresentação por se tratarem de optantes pelo Simples Nacional, entende-se que não deverá ser informado SINTEGRA, já que a Lei Complementar nº 123/2006 veda aos Estados inserirem obrigações aos contribuintes que não estejam previamente autorizadas pelo Comitê Gestor do Regime diferenciado.

4) De acordo com o anteriormente mencionado, os livros fiscais exigidos pela Resolução nº 94/2011, deverão seguir os preceitos gerais previstos no RICMS/MT, na Parte Geral - Capítulo III - Das Disposições Relativas aos Livros Fiscais (Art. 388 a 423). Ainda, de acordo com o artigo 408, § 3º, deverão ser registrados na SEFAZ/MT.

5) Prejudicado. Já dito que os livros não serão escriturados via EFD, nem SINTEGRA. Em relação ao artigo 61-B, existe a possibilidade, do Estado, exigir a escrituração por meio digital, ou algo equivalente, desde que cumpra os requisitos exigidos pelo dispositivo citado, entre eles está o pré-preenchimento dos dados relativos aos documentos eletrônicos. No entanto, não existe relação deste tipo de escrituração nem via sistema EFD, nem pelo SINTEGRA, como narra a Consulente.

6) Todos os livros fiscais que estão na lista da Resolução nº 94/2011, artigo 61, são os exigíveis pela SEFAZ/MT, conforme o tipo de atividade da Consulente. Vale lembrar que a escrituração e manutenção dos livros fiscais deverão seguir os preceitos já citados anteriormente.

7) Atualmente, conforme já evidenciado foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, por meio do Ajuste SINIEF nº 12/2015, cujas regras foram incorporadas ao RICMS/MT, em seu Anexo IX, artigo 2º-A. Portanto, no que se refere aos Estados, dentre as declarações citadas na questão, os contribuintes enquadrados no Simples Nacional estão obrigados apenas à entrega desta declaração, ou seja, Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, por meio de do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais), ressalvadas outras exigidas pela legislação federal.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária