Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:056/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/27/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Comércio Varejista
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 056/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS NOVAS E USADAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


A base de cálculo, para fins de substituição tributária, para motocicletas novas é: a) o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou na inexistência desse; b) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, ou na inexistência desse; c) o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.


...., pessoa física, domiciliado na Rua ..., n° ..., Bairro ..., .../MT, inscrito no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS na comercialização de motocicletas novas e usadas no Estado de Mato Grosso.

O consulente formula uma consulta hipotética sobre uma empresa que se dedica às atividades econômicas previstas nos CNAE n° 4541-2/03, comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas e CNAE n° 4541-2/04, comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas.

Isto posto, questiona:

1) qual a base de cálculo e alíquota aplicável na operação de revenda de motocicletas novas para consumidor final no Estado de Mato Grosso;

2) ao comprar motocicletas usadas para posterior revenda no Estado de Mato Grosso, qual a base de cálculo e alíquotas aplicáveis; nesse caso, existe alguma redução de base de cálculo;

3) a sistemática de venda de mercadorias consignadas por terceiros em seu estabelecimento (terceiros que deixam suas motocicletas para serem vendidas por intermédio da loja de motocicletas usadas – loja atuando como intermediadora entre comprador e vendedor), caso por exemplo, a motocicleta seja deixada pelo valor de R$ 15.000,00 e a loja a venda por R$ 18.000,00, cuja transferência foi feita por PIX na conta da empresa, e não do vendedor da motocicleta; cita em relação a esse questionamento a Portaria n° 262/2023 e o Decreto n° 599/2023.

É a consulta.

As operações com motocicletas estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso (item n° 1 da Tabela XXV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014).


As alíquotas aplicáveis às operações com motocicletas estão previstas no inciso I e na alínea c1 do inciso II do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

A seguir, transcrição de trechos da legislação tributária acerca da base de cálculo aplicável as operações com motocicletas (grifos acrescidos).

Feita essa breve digressão, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

1) qual a base de cálculo e alíquota aplicável na operação de revenda de motocicletas novas para consumidor final no Estado de Mato Grosso;

A alíquota será 17% ou 12% a depender da operação e do atendimento das condicionantes para a aplicação da alíquota de 12%, conforme previsto na alínea a do inciso I e na alínea c1 do inciso II, todos do artigo 14 da Lei n° 7.098/98.

Conforme transcrições anteriores, a base de cálculo é:

a) o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou na inexistência desse;

b) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, ou na inexistência desse;

c) o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Finalmente, em relação à base de cálculo, existe uma redução de base de cálculo, condicionada ao atendimento de diversos requisitos, prevista no artigo 22 do Anexo V do RICMS, transcrito anteriormente.

2) ao comprar motocicletas usadas para posterior revenda no Estado de Mato Grosso, qual a base de cálculo e alíquotas aplicáveis; nesse caso, existe alguma redução de base de cálculo;

Nessa hipótese a base de cálculo é o valor da operação, nos termos do inciso I do artigo 6° da Lei n° 7.098/98.


Existe uma redução de base de cálculo, condicionada ao cumprimento de diversas condições, no artigo 54 do Anexo V do RICMS, transcrito a seguir (grifos acrescidos):
A alíquota será de 17%, nos termos da alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098/98.

3) a sistemática de venda de mercadorias consignadas por terceiros em seu estabelecimento (terceiros que deixam suas motocicletas para serem vendidas por intermédio da loja de motocicletas usadas – loja atuando como intermediadora entre comprador e vendedor), caso por exemplo, a motocicleta seja deixada pelo valor de R$ 15.000,00 e a loja a venda por R$ 18.000,00, cuja transferência foi feita por PIX na conta da empresa, e não do vendedor da motocicleta; cita em relação a esse questionamento a Portaria n° 262/2023 e o Decreto n° 599/2023.

A sistemática narrada consiste em uma compra e venda de veículos usados, e não num contrato de comissão pela venda do veículo, caso contrário, o valor do bem não seria depositado na conta da loja, e sim do vendedor do veículo, cabendo à loja apenas a comissão pela intermediação do veículo.

Caso se trate de uma compra e venda de veículo usado, a questão já foi respondida anteriormente.

Dessa forma, refaz-se o questionamento do consulente nos seguintes termos: a loja de veículos usados, ao vender um carro de terceiro e receber comissão por isso, tem que pagar o ICMS?

A resposta é não. Esse fato gerador é tributado pelo ISS.

No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), uma pessoa (comissário) efetua a venda do veículo, por ordem e por conta de outrem (comitente), em troca de certa remuneração.

É contrato bilateral, oneroso, consensual e personalíssimo; o comissário (vendedor) deve ser empresário (pessoa física ou jurídica) e contrata diretamente com terceiros em seu nome, vinculando-se pessoalmente.

Nesse tipo de contrato, a comissão, que é o valor pago pelo comitente ao comissário pelo serviço prestado está sujeita à tributação pelo ISSQN, tributo de competência dos municípios, não havendo, portanto, incidência do ICMS.

Entretanto, mesmo nessa situação, é possível que o vendedor do veículo tenha que pagar ICMS, por conta da aplicação do disposto no § 5° do artigo 54 do Anexo V do RICMS (transcrito anteriormente), a saber: desincorporação de ativo fixo ou imobilizado de contribuinte do ICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2025.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos