Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:020/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/23/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Emissão de NF
Quebra Técnica
Devolução Simbólica
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 020/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE - QUEBRA TÉCNICA – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – CFOP – CST.

Na venda de soja, milho e outros produtos agrícolas semelhantes efetuada por produtor rural, quando a quantidade consignada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) for superior à recebida pelo destinatário (“quebra técnica”), o destinatário poderá emitir NF-e de devolução simbólica para ajuste, utilizando a opção “3 - N-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

A NF-e de devolução simbólica (NF-e de ajuste) deverá ser emitida pelo destinatário com o CFOP 5.949 e o CST 090.

Na hipótese de regularização mediante NF-e de devolução simbólica emitida pelo destinatário, o produtor rural fica dispensado da emissão de documento fiscal complementar.


..., produtor rural, estabelecimento situado na ..., ..., s/n°, .... ..., .../MT, com CPF o n° ... e inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável quando ocorre diferença de quantidade do produto entre o consignado na NF-e o apurado no estabelecimento destinatário adquirente da mercadoria (quebra técnica).

Em resumo, expõe o consulente que efetua venda de sua produção e que no momento da saída do produto efetua a pesagem, dando a saída do produto com sua NF-e conforme pesagem feita em sua balança.

Acrescenta que após a saída do produto ocorre algumas situações que acarretam diferença da quantidade, tais como: (1) perda parcial do produto durante o transporte até chegar ao destino final; (2) na entrada no estabelecimento destinatário é efetuada a classificação onde ocorre o desconto do produto.

Explica que diante das circunstâncias expostas, o destinatário final ao receber o produto faz a pesagem novamente em sua balança e ocorrendo a diferença de peso ele emite nota fiscal de devolução simbólica.

Ao final, o consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1. Considerando os fatos narrados, como se dará a emissão desta nota fiscal de devolução simbólica pelo destinatário? Qual CFOP e o CST deverá ser utilizado? Deverá ser referenciada a nota fiscal do produtor rural?

2. O produtor rural deverá dar entrada nesta nota fiscal de devolução simbólica feita pelo destinatário?


É a consulta.

Em pesquisa, junto ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o interessado se encontra cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00-Cultivo de soja; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 0111-3/02-Cultivo de milho, 0112-1/01-Cultivo de algodão herbáceo, e 0111-3/99-Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente.

Convém esclarecer que o consulente, ao relatar os fatos, não informou o tipo de produto que estaria sendo comercializado, tampouco se a operação é interna ou interestadual. Sendo assim, considerando que o consulente declara no Cadastro de Contribuinte da SEFAZ que desenvolve atividade principal de cultivo de soja, a consulta será respondida partindo-se da premissa que a operação de que trata a consulta se refere a operação interna de venda de soja.

A consulta refere-se à situação em que o estabelecimento do produtor realiza venda de produto agrícola (soja) e, devido a perdas durante o transporte, a quantidade recebida pelo destinatário é inferior à registrada na NF-e. A dúvida do consulente reside em saber se está correta a emissão de nota fiscal de devolução simbólica emitida pelo destinatário, correspondente a essa diferença.

Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a analisar a consulta.

No que se refere à matéria, o artigo 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, dispõe que:
De acordo com a legislação transcrita, quando o estabelecimento destinatário receber mercadoria referente à operação promovida por produtor agropecuário e a quantidade do produto informada na NF-e for superior à recebida, poderá ser emitida uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria referente à diferença, com a finalidade de 'ajuste', pela indicação da opção '3 – NF-e de ajuste', conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Essa nota fiscal permitirá ao remetente efetuar a devida regularização na sua escrituração fiscal.

Vale ressaltar que a aplicação do inciso II do caput do artigo 350 e dos incisos do caput do artigo 352, mencionados no inciso IV, acima transcrito, não será considerada neste caso, pois o consulente faz menção apenas ao tratamento aplicável à nota fiscal de devolução emitida pelo destinatário.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pelo consulente, como segue: A NF-e de devolução simbólica pode ser emitida pelo destinatário quando a NF-e emitida pelo produtor (consulente) consignar quantidade superior à recebida pelo destinatário, conforme artigo 178, inciso IV, alínea “a”; e § 2°, do RICMS. Essa NF-e tem a finalidade de ajuste, e servirá para que o remetente, o consulente (produtor rural), promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.

Nesse caso, o CFOP a ser consignado na NF-e de devolução simbólica é 5.949 (Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.); e o CST 090 (Outras

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores).​​

Resposta negativa. A Nota Fiscal de devolução simbólica emitida pelo destinatário é suficiente para que o produtor (consulente) efetue a regularização necessária, tanto na sua escrituração fiscal quanto no ajuste do estoque, sem a necessidade de emitir uma nota fiscal específica para declarar a perda. Não, pois se a NF-e de venda teve destaque do imposto, a NF-e de devolução simbólica emitida pelo destinatário também deverá ter destaque do imposto. De forma que ao efetuar o lançamento da nota fiscal de devolução no registro de entrada na EFD, o imposto destacado na nota fiscal vai gerar um crédito que, por sua vez, vai abater do débito gerado quando da emissão da NF-e de venda, o que regulariza a operação.

Também em seus relatos, o consulente informa que o estabelecimento destinatário, quando da entrada do produto (“soja”) no estabelecimento, efetua a classificação do produto e que, no caso dos grãos que não atendam à classificação/especificação técnica, efetua a devolução.

Pois bem, nesse caso, esclarece-se que tal devolução não deve ser tratada como “devolução simbólica”, mas sim como devolução normal. A legislação só permite a emissão de nota fiscal de devolução simbólica quando à quantidade informada no documento fiscal emitido pelo produtor for superior à recebida pelo destinatário.

Nessa hipótese, a NF-e de devolução deverá ser emitida com o “CFOP 5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural”, ou “CFOP 5.202 - Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503” (os CFOPs estão previstos no Anexo II-A do RICMS).

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pelo consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 23 de janeiro de 2025.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos
(em substituição)