Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:003/91-AAT
Data da Aprovação:08/01/2001
Assunto:Crédito Fiscal
Substituição Trib.- Material Construção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
SENHOR SECRETÁRIO,

A consulente formula consulta quanto à utilização de crédito do ICMS retido na fonte, relativo à aquisição de cimento, por indústria, fabricante de poste de cimento, solicitando autorização para utilização dos créditos anteriores não utilizados reconstituindo a escrituração dos Livros de Entradas e de Apuração do ICMS.

Alega a requerente, que não vem registrando o crédito de direito, visto que alguns fornecedores não destacam o ICMS nas Notas Fiscais, com a observação de se tratar de ICMS retido na fonte.

Dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89:

Dos dispositivos legais, acima transcritos, depreende-se claramente o direito ao crédito pleiteado pela interessada.

Assim sendo, a requerente tem direito a se creditar do imposto desde que devidamente DESTACADO em Documento Fiscal IDÔNEO, relativo às matérias-primas e produtos intermediários que venham a integrar o produto final, aos combustíveis e energia elétrica consumidas no processo de industrialização e ainda, relativa às prestações de serviços de transporte descritas no inciso IV do artigo 59, acima transcrito.

No caso específico de cimento, por se tratar se mercadoria sujeita à Substituição Tributária, cumpre-nos tecer alguns esclarecimentos:

A Portaria Circular - 060/87, que normatiza os procedimentos nas operações sujeitas à substituição Tributária, em seu artigo 24, assim dispõe:
O inciso II, acima referenciado, trata-se da emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com a observação de que este foi pago na origem sobre o preço de venda a varejo.

Desse forma, nesses casos, mesmo não havendo o destaque do imposto no documento fiscal, a legislação assegura ao adquirente o direito ao crédito, calculado à alíquota interna, sobre o valor da operação.

Por derradeiro, cabe alertar a consulente que, relativamente ao aproveitamento espontâneo dos créditos do imposto, não vemos necessidade da "reconstitução da escrita fiscal, pois esta só deve se efetuar quando não há possibilidade de ser saneada através de lançamentos corretivos, o que não é o (artigo 229 do RICMS). Basta apenas que após autorizada, a escrituração se proceda com observância do disposto no artigo 66 do RICMS.

A requerente deve, portanto, juntar ao seu pedido os documentos fiscais a que este se refere, para que o fisco possa analisá-los e proceder a autorização, se for o caso, pois esta é específica, alcançando apenas os documentos nela relacionados.

É o que cumpria informar, S.M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ - 08 DE JANEIRO DE 1.991.
MAILSA SILVA DE JESUS
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS