Texto SENHOR SECRETÁRIO, A consulente formula consulta quanto à utilização de crédito do ICMS retido na fonte, relativo à aquisição de cimento, por indústria, fabricante de poste de cimento, solicitando autorização para utilização dos créditos anteriores não utilizados reconstituindo a escrituração dos Livros de Entradas e de Apuração do ICMS. Alega a requerente, que não vem registrando o crédito de direito, visto que alguns fornecedores não destacam o ICMS nas Notas Fiscais, com a observação de se tratar de ICMS retido na fonte. Dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944 de 06/10/89:
“Artigo 59 – O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I - “Omissis"
II - referente às matérias-primas e produtos termediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III - “Omissis"
IV - referentes as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações, com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos anteriores;
V e VI – “Omissis”;