Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/15/2026
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Estabelecimento comercial varejista
Crédito outorgado
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 023/2026-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA - CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS - LIMITE DE CRÉDITO - ESCRITURAÇÃO.

Nas hipóteses em que os documentos fiscais de aquisição apresentem crédito de ICMS destacado à alíquota de 12%, os contribuintes beneficiários do crédito outorgado do ICMS, previsto no artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, devem escriturar exclusivamente o crédito efetivamente autorizado, correspondente a 7%. Nesses casos, não se deve registrar integralmente o crédito de 12% para posterior estorno, uma vez que o valor excedente de 5% não constitui crédito passível de apropriação.

I - RELATÓRIO

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em ...MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o crédito outorgado de ICMS, previsto no Art. 2º, Anexo XVII do RICMS/MT.

Em síntese, a consulente informa que exerce, como atividade principal, o comércio varejista de tintas e materiais para pintura, sendo optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado do ICMS, nos termos do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/MT.

Entende da leitura dos dispositivos citados, que o crédito a ser apropriado não poderá exceder 7% do valor da operação de compra das mercadorias, nem ultrapassar o valor do ICMS destacado no respectivo documento fiscal.

Diante dos fatos, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1) Considerando que alguns documentos fiscais de aquisição apresentam crédito de ICMS destacado à alíquota de 12%, qual é o procedimento correto para a escrituração no SPED Fiscal ICMS/IPI: deve-se escriturar diretamente apenas o crédito efetivamente permitido (7%), ajustando o valor do crédito informado no documento fiscal, ou escriturar integralmente o crédito de 12% conforme destacado na nota fiscal e, posteriormente, efetuar o estorno de 5%, de modo a limitar o crédito efetivo a 7%?

2) Caso o procedimento correto seja o estorno do crédito excedente, solicita-se informar qual o código de ajuste (ajuste de apuração) deve ser utilizado no SPED Fiscal ICMS/IPI para a escrituração dessa operação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, a consulente está inscrita para exercer a atividade principal de "comércio varejista de tintas e materiais para pintura" (CNAE 4741-5/00), sujeitando-se ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT. Além disso, está credenciada ao benefício do Crédito Outorgado para estabelecimento comercial varejista e ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Destaca-se da legislação pertinente ao tema, consubstanciada no artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/MT:


- RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1) Considerando que alguns documentos fiscais de aquisição apresentam crédito de ICMS destacado à alíquota de 12%, qual é o procedimento correto para a escrituração no SPED Fiscal ICMS/IPI: deve-se escriturar diretamente apenas o crédito efetivamente permitido (7%), ajustando o valor do crédito informado no documento fiscal, ou escriturar integralmente o crédito de 12% conforme destacado na nota fiscal e, posteriormente, efetuar o estorno de 5%, de modo a limitar o crédito efetivo a 7%?

O procedimento correto é escriturar diretamente apenas o crédito efetivamente permitido (7%), ajustando o valor do crédito informado no documento fiscal.
Isso porque, estando a consulente credenciada ao benefício do crédito outorgado, a legislação do ICMS limita o direito de crédito ao percentual fixado, não havendo autorização para a apropriação prévia de crédito superior ao permitido, ainda que destacado no documento fiscal de aquisição.

Nessas condições, não se deve registrar integralmente o crédito de 12% para posterior estorno, pois o valor excedente (5%) não constitui crédito passível de apropriação, mas sim parcela vedada desde a origem.

A escrituração deve refletir apenas o crédito a que o contribuinte efetivamente faz jus, garantindo conformidade com a legislação e com a finalidade do SPED Fiscal de espelhar a apuração correta do imposto.

2) Caso o procedimento correto seja o estorno do crédito excedente, solicita-se informar qual o código de ajuste (ajuste de apuração) deve ser utilizado no SPED Fiscal ICMS/IPI para a escrituração dessa operação.

Prejudicado.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de janeiro de 2026.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)