Texto INFORMAÇÃO Nº 023/2026-UDCR/UNERC
Nas hipóteses em que os documentos fiscais de aquisição apresentem crédito de ICMS destacado à alíquota de 12%, os contribuintes beneficiários do crédito outorgado do ICMS, previsto no artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/MT, devem escriturar exclusivamente o crédito efetivamente autorizado, correspondente a 7%. Nesses casos, não se deve registrar integralmente o crédito de 12% para posterior estorno, uma vez que o valor excedente de 5% não constitui crédito passível de apropriação.
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em ...MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o crédito outorgado de ICMS, previsto no Art. 2º, Anexo XVII do RICMS/MT. Em síntese, a consulente informa que exerce, como atividade principal, o comércio varejista de tintas e materiais para pintura, sendo optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado do ICMS, nos termos do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/MT. Entende da leitura dos dispositivos citados, que o crédito a ser apropriado não poderá exceder 7% do valor da operação de compra das mercadorias, nem ultrapassar o valor do ICMS destacado no respectivo documento fiscal. Diante dos fatos, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1) Considerando que alguns documentos fiscais de aquisição apresentam crédito de ICMS destacado à alíquota de 12%, qual é o procedimento correto para a escrituração no SPED Fiscal ICMS/IPI: deve-se escriturar diretamente apenas o crédito efetivamente permitido (7%), ajustando o valor do crédito informado no documento fiscal, ou escriturar integralmente o crédito de 12% conforme destacado na nota fiscal e, posteriormente, efetuar o estorno de 5%, de modo a limitar o crédito efetivo a 7%? 2) Caso o procedimento correto seja o estorno do crédito excedente, solicita-se informar qual o código de ajuste (ajuste de apuração) deve ser utilizado no SPED Fiscal ICMS/IPI para a escrituração dessa operação. II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, a consulente está inscrita para exercer a atividade principal de "comércio varejista de tintas e materiais para pintura" (CNAE 4741-5/00), sujeitando-se ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT. Além disso, está credenciada ao benefício do Crédito Outorgado para estabelecimento comercial varejista e ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Destaca-se da legislação pertinente ao tema, consubstanciada no artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/MT:
§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que: I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019; II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição; III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes. (...)
1) Considerando que alguns documentos fiscais de aquisição apresentam crédito de ICMS destacado à alíquota de 12%, qual é o procedimento correto para a escrituração no SPED Fiscal ICMS/IPI: deve-se escriturar diretamente apenas o crédito efetivamente permitido (7%), ajustando o valor do crédito informado no documento fiscal, ou escriturar integralmente o crédito de 12% conforme destacado na nota fiscal e, posteriormente, efetuar o estorno de 5%, de modo a limitar o crédito efetivo a 7%?
O procedimento correto é escriturar diretamente apenas o crédito efetivamente permitido (7%), ajustando o valor do crédito informado no documento fiscal. Isso porque, estando a consulente credenciada ao benefício do crédito outorgado, a legislação do ICMS limita o direito de crédito ao percentual fixado, não havendo autorização para a apropriação prévia de crédito superior ao permitido, ainda que destacado no documento fiscal de aquisição.
Nessas condições, não se deve registrar integralmente o crédito de 12% para posterior estorno, pois o valor excedente (5%) não constitui crédito passível de apropriação, mas sim parcela vedada desde a origem.
A escrituração deve refletir apenas o crédito a que o contribuinte efetivamente faz jus, garantindo conformidade com a legislação e com a finalidade do SPED Fiscal de espelhar a apuração correta do imposto. 2) Caso o procedimento correto seja o estorno do crédito excedente, solicita-se informar qual o código de ajuste (ajuste de apuração) deve ser utilizado no SPED Fiscal ICMS/IPI para a escrituração dessa operação.
Prejudicado. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de janeiro de 2026.