Texto INFORMAÇÃO Nº 019/2026-UDCR/UNERC
Nas operações de venda presencial, com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento do remetente situado neste Estado, a natureza da operação será definida conforme a condição do adquirente e a destinação da mercadoria.
Tratando-se de consumidor final não contribuinte do ICMS, a operação caracteriza-se, em qualquer hipótese, como interna, ainda que o destinatário possua domicílio ou endereço cadastral em outra Unidade da Federação, não sendo exigível o ICMS diferencial de alíquotas.
Quando o adquirente for consumidor final contribuinte do ICMS, deverá ser considerada a destinação da mercadoria: sendo de consumo imediato, a operação mantém natureza interna, afastando-se a exigência do diferencial de alíquotas; não sendo de consumo imediato, inclusive quando destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento do adquirente localizado em outra Unidade da Federação, a operação será caracterizada como interestadual, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas ao Estado de destino.
A simples indicação de endereço do destinatário situado em outra Unidade da Federação não altera, por si só, a natureza da operação, devendo prevalecer as circunstâncias fáticas da venda e a destinação da mercadoria para fins de definição da incidência do imposto.
Conforme seja classificada a operação, deverá ser utilizado o CFOP correspondente.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) (...).
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (...) II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo; (...)
§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula: ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por: I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem; II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros; III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço; IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense; V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem. (...).
1) Consumidores finais não contribuintes do ICMS: Quando a mercadoria é entregue diretamente ao adquirente no estabelecimento do vendedor, sem remessa, transporte ou entrega em outra Unidade da Federação de destino, não há caracterização de operação interestadual, ainda que o adquirente informe endereço situado em outra UF.
Nessa hipótese, a operação deve ser classificada como operação interna, aplicando-se a alíquota interna do ICMS, bem como os CFOPs próprios de operação interna, a exemplo dos códigos 5.102 ou 5.405, conforme a natureza da mercadoria e o regime de tributação aplicável, sendo indevido a exigência de ICMS diferencial de alíquotas – DIFAL para o Estado destinatário. 2) Consumidores finais contribuintes do ICMS: Quando ocorre a aquisição de mercadoria por contribuinte de outra unidade da Federação, destinada ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, sem que haja consumo imediato, resta caracterizada a operação interestadual.
Nessa hipótese, ainda que a aquisição ocorra de forma presencial neste Estado, havendo posterior ingresso da mercadoria no estabelecimento do adquirente situado em outra Unidade da Federação, ou mesmo quando o consumo não se dê de forma imediata, resta caracterizado o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL). Assim, operações com mercadorias como pneus, peças e acessórios para veículos, quando adquiridas por transportadoras ou por outros contribuintes do ICMS em Unidade da Federação diversa daquela em que se localiza o estabelecimento destinatário, e destinadas a uso ou consumo não imediato, são de natureza interestadual e sujeitam-se à incidência do ICMS DIFAL em favor do Estado de destino. De outro lado, operações com mercadorias como combustível e ARLA, quando adquiridas presencialmente por contribuinte domiciliado em outro Estado da Federação, consumidas de forma imediata, são de natureza interna, afastando-se a exigência do DIFAL. Por todo o exposto e em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se:
1) No tocante às vendas presenciais destinadas a contribuinte do ICMS, a consulente questiona:
a) tratando-se de venda a balcão, pode-se emitir NF-e com CFOP de operação interna, a exemplo dos códigos 5.102 ou 5.405?
Para vendas presenciais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, deve ser observado o que segue: a.1) mercadoria destinada a consumo imediato (ex.: combustível e ARLA 32): operação interna, sem exigência do ICMS diferencial de alíquotas, com CFOP próprio para operações internas, a exemplo dos códigos 5.102 ou 5.405, conforme a natureza da mercadoria e o regime de tributação aplicável; a.2) mercadoria destinada a uso ou consumo não imediato ou integração ao ativo imobilizado: operação interestadual, com exigência do ICMS diferencial de alíquotas, com CFOP próprio para operações interestaduais, a exemplo dos códigos 6.102 ou 6.404., conforme a natureza da mercadoria e o regime de tributação aplicável; b) o fato de o destinatário possuir endereço em outra Unidade da Federação obriga à emissão de NF-e com CFOP interestadual, como 6.102 ou 6.404?
Ainda que o destinatário seja domiciliado em outra unidade da Federação, se a venda ocorre de forma presencial, para o consumo imediato, não será efetivada venda interestadual, mas será uma operação interna, para a qual será utilizado o CFOP de venda interna. Sendo assim, o fato de o destinatário possuir endereço em outra unidade da Federação, não obriga por si só a emissão de documento fiscal com CFOP interestadual. c) por se tratar de mercadoria destinada a uso ou consumo, haveria obrigação de recolhimento antecipado do ICMS diferencial de alíquotas, ou se tal encargo seria atribuição exclusiva do adquirente?
Considerando que o ICMS diferencial de alíquotas deve ser recolhido em favor do Estado destinatário da operação, a resposta a essa questão compete à Administração Tributária do ente federado de destino. 2) Relativamente às vendas presenciais destinadas a não contribuinte do ICMS, indaga:
a) é admissível a emissão de NF-e com CFOP de operação interna, como o código 5.405, considerando que a aquisição ocorre de forma presencial e sem remessa da mercadoria?
Quando a mercadoria for entregue diretamente a adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS, no estabelecimento do vendedor, sem remessa, transporte ou entrega em outra Unidade da Federação, não se caracterizará operação interestadual, ainda que o adquirente informe endereço situado em outra UF.
Nessa hipótese, a operação deve ser classificada como operação interna, aplicando-se a alíquota interna do ICMS, bem como os CFOPs próprios de operação interna, a exemplo dos códigos 5.102 ou 5.405, conforme a natureza da mercadoria e o regime de tributação aplicável, sendo indevida a exigência de ICMS diferencial de alíquotas – DIFAL para o Estado destinatário. b) a indicação de endereço do destinatário situado em outra Unidade da Federação impõe a utilização de CFOP interestadual, a exemplo do código 6.108?
Não, no caso de venda presencial a consumidor final não contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, não haverá operação interestadual, portanto não será utilizado CFOP próprio para esse tipo de operação. c) a empresa estaria dispensada do recolhimento do DIFAL, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no âmbito da ADI nº 5.464?
Considerando que o ICMS diferencial de alíquotas deve ser recolhido em favor do Estado destinatário da operação, a resposta a essa questão compete à Administração Tributária do ente federado de destino. O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de janeiro de 2026.