Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/15/2026
Assunto:Vendas presenciais
Consumidor Final
Não Contribuinte
Uso e Consumo
Diferencial Alíquota
Emissão de NF
Outra Unid.Federação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 019/2026-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – VENDA PRESENCIAL (ENTREGA NO BALCÃO) – CONSUMIDOR FINAL – CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – NATUREZA DA OPERAÇÃO – CONSUMO IMEDIATO – USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMISSÃO DE NF-e PARA DESTINATÁRIO DE OUTRA UF – CFOP.

Nas operações de venda presencial, com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento do remetente situado neste Estado, a natureza da operação será definida conforme a condição do adquirente e a destinação da mercadoria.

Tratando-se de consumidor final não contribuinte do ICMS, a operação caracteriza-se, em qualquer hipótese, como interna, ainda que o destinatário possua domicílio ou endereço cadastral em outra Unidade da Federação, não sendo exigível o ICMS diferencial de alíquotas.

Quando o adquirente for consumidor final contribuinte do ICMS, deverá ser considerada a destinação da mercadoria: sendo de consumo imediato, a operação mantém natureza interna, afastando-se a exigência do diferencial de alíquotas; não sendo de consumo imediato, inclusive quando destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento do adquirente localizado em outra Unidade da Federação, a operação será caracterizada como interestadual, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas ao Estado de destino.

A simples indicação de endereço do destinatário situado em outra Unidade da Federação não altera, por si só, a natureza da operação, devendo prevalecer as circunstâncias fáticas da venda e a destinação da mercadoria para fins de definição da incidência do imposto.

Conforme seja classificada a operação, deverá ser utilizado o CFOP correspondente.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av. ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formulou consulta sobre operação comercial de venda presencial, mas na qual é solicitada a emissão de NF-e para endereço de outra UF.

A consulente busca informações acerca da correta emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e da incidência do ICMS em operações de venda presencial (venda a balcão), nas quais o adquirente solicita que o documento fiscal seja emitido com endereço de destinatário localizado em outra Unidade da Federação.

Informa que quase a totalidade das mercadorias que comercializa estão submetidas ao regime de substituição tributária (pneumáticos, peças e acessórios para veículos), de modo que o imposto devido pelas operações subsequentes estaria, em regra, encerrado na etapa de entrada das mercadorias.

Relata que realiza vendas presenciais diretamente ao consumidor final, sem entrega da mercadoria por meio de transportadora ou serviço postal, inexistindo, portanto, emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. Todavia, para fins de faturamento, o adquirente informa dados cadastrais de outra Unidade da Federação, podendo tratar-se tanto de contribuinte quanto de não contribuinte do ICMS.

Diante desse cenário, a consulente manifesta que tem dúvidas quanto à natureza da operação (interna ou interestadual), à utilização do CFOP adequado, às informações a serem consignadas na NF-e e à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao diferencial de alíquotas – DIFAL.

No tocante às vendas presenciais destinadas a contribuinte do ICMS, a consulente questiona:
a) tratando-se de venda a balcão, pode-se emitir NF-e com CFOP de operação interna, a exemplo dos códigos 5.102 ou 5.405?
b) o fato do destinatário possuir endereço em outra Unidade da Federação obriga à emissão de NF-e com CFOP interestadual, como 6.102 ou 6.404?
c) por se tratar de mercadoria destinada a uso ou consumo, haveria obrigação de recolhimento antecipado do ICMS diferencial de alíquotas, ou se tal encargo seria atribuição exclusiva do adquirente?
Relativamente às vendas presenciais destinadas a não contribuinte do ICMS, indaga:
a) é admissível a emissão de NF-e com CFOP de operação interna, como o código 5.405, considerando que a aquisição ocorre de forma presencial e sem remessa da mercadoria?
b) a indicação de endereço do destinatário situado em outra Unidade da Federação impõe a utilização de CFOP interestadual, a exemplo do código 6.108?
c) a empresa estaria dispensada do recolhimento do DIFAL, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no âmbito da ADI nº 5.464?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar– CNAE 4530-7/05, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 e optante pelo crédito outorgado para estabelecimento comercial varejista, nas operações internas, art. 2°, I, do Anexo XVII, ambos do RICMS/MT.

Em síntese, a consulente, questiona sobre a correta caracterização das operações de venda presencial (entrega no balcão) de mercadorias, em especial pneumáticos, peças e acessórios para veículos, quando o adquirente solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com endereço de destinatário localizado em outra Unidade da Federação, seja ele contribuinte ou não do ICMS.

Em razão dessa circunstância, indaga acerca da natureza da operação (interna ou interestadual), do CFOP a ser utilizado, da incidência do ICMS, bem como da eventual obrigação de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas – DIFAL, considerando que a aquisição ocorre de forma presencial, sem remessa ou transporte da mercadoria.

No que se refere às operações interestaduais com destino a consumidor final, o artigo 155 da Constituição Federal de 1988, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, preceitua:


Infere-se dos dispositivos constitucionais transcritos que, nas operações ou prestações de serviços que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado de origem. Portanto, neste caso, é devido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

O recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou do destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.

A título de conhecimento, reproduzem-se, a seguir, trechos do RICMS, concernentes ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente sobre as operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada:
Portanto, com base nos dispositivos do RICMS transcritos, nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com a alíquota interestadual estabelecida na Resolução nº 22/1989 do Senado Federal, sendo devido ao Estado de destino o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

No caso de o destinatário não ser contribuinte do imposto, a apuração do diferencial de alíquotas do ICMS será de responsabilidade do remetente estabelecido no Estado de origem da mercadoria, sendo que, para o cálculo, deve-se tomar como base a alíquota interna aplicada pelo Estado de destino nas saídas internas desses mesmos produtos.

Por outro lado, quando o adquirente das mercadorias for contribuinte do ICMS, a este será atribuída a responsabilidade pela apuração e recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS.

É importante destacar que, em ambos os casos, ou seja, quando o consumidor final é contribuinte ou não, quando houver a entrega efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente, a operação será sempre interestadual.

Por outro lado, se os produtos forem adquiridos no estabelecimento do vendedor e forem entregues diretamente ao comprador mediante “venda no balcão” (presencialmente), deve-se considerar as seguintes situações:

1) Consumidores finais não contribuintes do ICMS:
Quando a mercadoria é entregue diretamente ao adquirente no estabelecimento do vendedor, sem remessa, transporte ou entrega em outra Unidade da Federação de destino, não há caracterização de operação interestadual, ainda que o adquirente informe endereço situado em outra UF.

Nessa hipótese, a operação deve ser classificada como operação interna, aplicando-se a alíquota interna do ICMS, bem como os CFOPs próprios de operação interna, a exemplo dos códigos 5.102 ou 5.405, conforme a natureza da mercadoria e o regime de tributação aplicável, sendo indevido a exigência de ICMS diferencial de alíquotas – DIFAL para o Estado destinatário.

2) Consumidores finais contribuintes do ICMS:
Quando ocorre a aquisição de mercadoria por contribuinte de outra unidade da Federação, destinada ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, sem que haja consumo imediato, resta caracterizada a operação interestadual.

Nessa hipótese, ainda que a aquisição ocorra de forma presencial neste Estado, havendo posterior ingresso da mercadoria no estabelecimento do adquirente situado em outra Unidade da Federação, ou mesmo quando o consumo não se dê de forma imediata, resta caracterizado o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL).

Assim, operações com mercadorias como pneus, peças e acessórios para veículos, quando adquiridas por transportadoras ou por outros contribuintes do ICMS em Unidade da Federação diversa daquela em que se localiza o estabelecimento destinatário, e destinadas a uso ou consumo não imediato, são de natureza interestadual e sujeitam-se à incidência do ICMS DIFAL em favor do Estado de destino.

De outro lado, operações com mercadorias como combustível e ARLA, quando adquiridas presencialmente por contribuinte domiciliado em outro Estado da Federação, consumidas de forma imediata, são de natureza interna, afastando-se a exigência do DIFAL.

Por todo o exposto e em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se:

1) No tocante às vendas presenciais destinadas a contribuinte do ICMS, a consulente questiona:

a) tratando-se de venda a balcão, pode-se emitir NF-e com CFOP de operação interna, a exemplo dos códigos 5.102 ou 5.405?

Para vendas presenciais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, deve ser observado o que segue:
a.1) mercadoria destinada a consumo imediato (ex.: combustível e ARLA 32): operação interna, sem exigência do ICMS diferencial de alíquotas, com CFOP próprio para operações internas, a exemplo dos códigos 5.102 ou 5.405, conforme a natureza da mercadoria e o regime de tributação aplicável;
a.2) mercadoria destinada a uso ou consumo não imediato ou integração ao ativo imobilizado: operação interestadual, com exigência do ICMS diferencial de alíquotas, com CFOP próprio para operações interestaduais, a exemplo dos códigos 6.102 ou 6.404., conforme a natureza da mercadoria e o regime de tributação aplicável;

b) o fato de o destinatário possuir endereço em outra Unidade da Federação obriga à emissão de NF-e com CFOP interestadual, como 6.102 ou 6.404?

Ainda que o destinatário seja domiciliado em outra unidade da Federação, se a venda ocorre de forma presencial, para o consumo imediato, não será efetivada venda interestadual, mas será uma operação interna, para a qual será utilizado o CFOP de venda interna. Sendo assim, o fato de o destinatário possuir endereço em outra unidade da Federação, não obriga por si só a emissão de documento fiscal com CFOP interestadual.

c) por se tratar de mercadoria destinada a uso ou consumo, haveria obrigação de recolhimento antecipado do ICMS diferencial de alíquotas, ou se tal encargo seria atribuição exclusiva do adquirente?

Considerando que o ICMS diferencial de alíquotas deve ser recolhido em favor do Estado destinatário da operação, a resposta a essa questão compete à Administração Tributária do ente federado de destino.

2) Relativamente às vendas presenciais destinadas a não contribuinte do ICMS, indaga:

a) é admissível a emissão de NF-e com CFOP de operação interna, como o código 5.405, considerando que a aquisição ocorre de forma presencial e sem remessa da mercadoria?

Quando a mercadoria for entregue diretamente a adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS, no estabelecimento do vendedor, sem remessa, transporte ou entrega em outra Unidade da Federação, não se caracterizará operação interestadual, ainda que o adquirente informe endereço situado em outra UF.

Nessa hipótese, a operação deve ser classificada como operação interna, aplicando-se a alíquota interna do ICMS, bem como os CFOPs próprios de operação interna, a exemplo dos códigos 5.102 ou 5.405, conforme a natureza da mercadoria e o regime de tributação aplicável, sendo indevida a exigência de ICMS diferencial de alíquotas – DIFAL para o Estado destinatário.

b) a indicação de endereço do destinatário situado em outra Unidade da Federação impõe a utilização de CFOP interestadual, a exemplo do código 6.108?

Não, no caso de venda presencial a consumidor final não contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, não haverá operação interestadual, portanto não será utilizado CFOP próprio para esse tipo de operação.

c) a empresa estaria dispensada do recolhimento do DIFAL, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no âmbito da ADI nº 5.464?

Considerando que o ICMS diferencial de alíquotas deve ser recolhido em favor do Estado destinatário da operação, a resposta a essa questão compete à Administração Tributária do ente federado de destino.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de janeiro de 2026.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública – em substituição

APROVADA.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos – em substituição