Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:042/2012
Data da Aprovação:04/03/2012
Assunto:Consignação Mercantil
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 042/2012– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., Santa Rosa de Viterbo, SP, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido a operações de consignação mercantil.

A Consulente expõe que é fabricante de produto classificado no código da NBM/SH sob o nº 84.14.80.11 sob o título “COMPRESSORES”.

Menciona que este produto está sob o regime tributário de Substituição Tributária, e existe uma forte tendência comercial em realizar vendas em consignação mercantil de compressores, peças e partes.

Anota que, no entanto, a legislação fiscal e tributária, ou seja, o Ajuste SINIEF 02/93, não permite que as operações em consignação mercantil sejam sob o regime tributário de Substituição Tributária.

Posto isso, a Consulente pergunta se, inobstante o que diz a legislação fiscal e tributária, haveria possibilidade de realizar venda ou remessa em consignação, de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária e pagando todos os impostos?

Na sequencia, apresenta sugestão de emissão e preenchimento de Nota Fiscal, contendo além dos demais requisitos:

Na remessa:

a) Emissão de NF com a natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;
b) Nos campos próprios:
b.1) o valor da base de cálculo da retenção;
b.2) o valor do imposto retido cobrável do destinatário, e o valor do imposto incidente sobre a operação própria;
c) no campo Informações Complementares do documento fiscal:
c.1) a expressão: “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviços recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos da Lei”;
c.2) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido;
a) A Nota Fiscal deverá ser lançada no livro registro de Saídas, indicando:
a.1) nas colunas adequadas, os dados relativos a operação própria;
a.2) na coluna observações na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”, o valor do imposto retido e o valor da base de cálculo da retenção.

No reajustamento do preço:

a) A consulente emitirá Nota Fiscal complementar, com a natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação”;
b) nos campos próprios:
b.1) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, com preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;
b.2) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário;
c) no campo: “Informações Complementares”;
c.1) a expressão: “Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação” – NF nº ....../...../......
c.2) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação, com o preço reajustado e o valor da operação original;
c.3) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.

Ocorrendo a venda:

a) A consulente emitirá Nota Fiscal com natureza da operação: “Venda”
b) Valor da operação própria da venda;
c) No campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação” – NF nº .......de ...../...../.....

A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela consulente no livro registro de saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal e Observações, indicando a expressão Venda em Consignação – NF nº ...... de ...../...../.....

Na Devolução

Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá aquele referente a operação própria, indicado no campo “Informações Complementares da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela consulente. A Nota Fiscal de devolução, conterá além dos demais requisitos, os seguintes dados:
a) a natureza da operação: “Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação”;
b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o que foi pago o imposto relativo à operação própria da consulente na remessa da consignação;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (total parcial conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição Tributária; conforme Nota Fiscal nº ..... de ...../...../......

a) Consulente deverá lançar no livro Registro de Entradas:

a.1) o documento fiscal referente a devolução de mercadorias, com utilização das colunas “Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”;

a.2) na coluna “observações”, na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e do imposto retido;

Ao final, acrescenta que o procedimento acima descrito é utilizado no Estado de São Paulo.

É a Consulta.

No que concerne às operações com mercadorias em consignação mercantil, foi celebrado o AJUSTE SINIEF 02/93, publicado no D.O.U, de 17.12.93, que disciplina os procedimentos fiscais a serem observados na realização dessas operações. Estando definida na sua cláusula quinta que "as disposições contidas nesse Ajuste não se aplicam as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária".

Vale salientar que os procedimentos fiscais disciplinados pelo referido Ajuste SINIEF, encontram-se encartados no Regulamento do ICMS, através dos artigos 398-A a 398-E das Disposições Permanentes.


Da leitura dos dispositivos transcritos, especialmente em relação à regra do art. 398-E, que estabelece a não aplicação das disposições contidas no capítulo mencionado às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, infere-se que não se trata de vedação à utilização do instituto da consignação mercantil, mas em razão de as disposições do referido Ajuste atender tão-somente às operações sujeitas às regras normais de tributação do imposto, enquanto que as operações sujeitas à substituição tributária segue procedimentos distintos, definidos pelo Ajuste SINIEF 04/93.

Por conseguinte, é de se concluir que não há óbice na legislação tributária quanto à remessa dos produtos da consulente para este Estado a título de consignação mercantil e o recolhimento do imposto nos moldes da substituição tributária, desde que sejam harmonizados o que preceitua um e outro instituto.

Para tanto, deve o consignante e o consignatário observar os seguintes procedimentos:

I – na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a título de consignação mercantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. natureza da operação 'Remessa em consignação';

2. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

3. a retenção do ICMS devido a este Estado por substituição tributária;

b) o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de entradas, na coluna 'Operações sem Crédito do Imposto – Outras';

II – havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. natureza da operação: 'Reajuste de preço de mercadoria em consignação';

2. base de cálculo: o valor do reajuste;

3. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
4. a expressão 'Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF nº -------------, de -----/-----/------';

5. a retenção do ICMS devido a este Estado por substituição tributária relativa ao valor reajustado;

b) o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de entradas, coluna 'operações sem Crédito do Imposto – Outras';

III – na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

a) o consignatário deverá:

1. emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, informando, além dos demais requisitos exigidos:

1.1. como natureza da operação: a expressão 'venda de mercadoria recebida em consignação';

1.2. no corpo do documento fiscal a circunstância de ter sido o imposto retido antecipadamente;

2. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas – coluna 'Operações sem Débito do Imposto – Outras';

3. registrar a nota fiscal de que trata o item 1 da alínea seguinte, no livro 'Registro de Entradas', apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando nesta a expressão 'Compra em consignação – NF nº --------, de -------/--------/-------- ';

b) o consignante deverá:

1. emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1.1. natureza da operação: Venda;

1.2. valor da operação: valor correspondente da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

1.3. a expressão 'Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF nº ------, de ------/-------/-------- e – em caso de ter ocorrido – reajuste de preço – NF nº ---------, de --------/--------/---------';

2. lançar a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando nesta a expressão 'Venda em consignação – NF nº --------, de ------/------/------';

IV – na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil:

a) o consignatário deverá:

1. emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

1.1. natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;

1.2 . base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

1.3. destaque do ICMS e indicação do IPI, quando for o caso, nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação (não incluir o imposto retido);

1.4. a expressão 'Devolução (parcial ou total, conforme a ocorrência), de mercadoria recebida em consignação – NF nº --------, de ------/-------/---------'.

2. lançar a nota fiscal aludida no item anterior no livro Registro de Saída, coluna 'Operações com Débito de ICMS';

3. emitir nota fiscal em favor do consignante, no valor do imposto retido, constante da nota fiscal de remessa da mercadoria e, se houver, de reajuste de preço, total ou parcialmente, conforme seja a devolução, para fins de ressarcimento, segundo preceitua a Cláusula quarta combinada com a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, a qual deverá ainda conter:

3.1. o número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a devolução;

3.2. os números e datas de emissão da nota fiscal referente à consignação e ao reajuste de preço (se houver);

4. lançar a nota fiscal de que trata o item 3 na coluna 'Operações sem Débito do Imposto – Outras' do Livro Registro de Saídas;

5. lançar como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro 'Crédito do Imposto', linha 'Outros Créditos', o valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa da mercadoria, bem como na nota fiscal de reajuste de preço, observada ainda a proporcionalidade, caso a devolução não seja total, precedida da expressão: 'devolução de mercadoria – consignação/substituição tributária';

b) o consignante deverá :

1. registrar a nota fiscal de que trata o item 1 da alínea 'a' no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto;

2. lançar a nota fiscal referida no item 3 da alínea 'a' no livro Registro de Entradas, coluna 'Operações sem Crédito do Imposto – Outras', anotando na coluna 'Observações' tratar-se de documento emitido para fins de ressarcimento de imposto retido, por desfazimento do negócio;

3. deduzir, no próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Mato Grosso, o valor do ICMS retido, especificado na nota fiscal mencionada no item 3 da alínea 'a', lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro 'Crédito do Imposto', linha 'Outros créditos', informando: 'ICMS antecipado – mercadoria em consignação devolvida'".

Por fim, com base no exposto, responde-se à consulente que esta poderá remeter os produtos em tela a este Estado a título de consignação mercantil e efetuar o recolhimento do ICMS incidente na operação pela sistemática da substituição tributária, desde que sejam observados os procedimentos transcritos logo acima, que visam harmonizar ambos os Institutos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de abril de 2012.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ..../04/2012.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública