Texto INFORMAÇÃO 037/2025 – UDCR/UNERC
O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, decorre do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, a qual foi alterada pela Lei Complementar (Estadual) n° 631/2019.
O Decreto n° 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003, define os limites máximos de concessão dos benefícios fiscais previsto pelo PRODEIC; a forma de credenciamento e as condições para fruição; a forma de apuração do valor do benefício a ser fruído; a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições aos fundos, como contrapartida; os submódulos sob os quais devam ser aplicados os benefícios fiscais.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: 1. Quais as condições para usufruir do benefício? 2. Quais são as obrigações acessórias específicas para empresas que usufruem do PRODEIC? 3. Como calcular e utilizar o benefício? 4. Quais são os prazos e procedimentos para a apresentação da documentação necessária para o credenciamento? 5. Como garantir a conformidade com todas as exigências? 6. Qual é a vigência atual do benefício? 7. Somente a empresa com a apuração NORMAL (lucro presumido) pode usufruir? É a consulta. Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada se encontra cadastrada na CNAE principal: 2512-8/00-Fabricação de esquadrias de metal; e, entre outras, nas CNAES secundárias: 2532-2/01-Produção de artefatos estampados de metal, e 2511-0/00-Fabricação de estruturas metálicas; bem como que está cadastrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS. No que se refere à matéria, convém informar que o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, decorre do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, a qual foi alterada pela Lei Complementar (Estadual) n° 631/2019. Frisa-se que, até 31/12/2019, a Lei n° 7.958/2003 era regulamentada pelo Decreto n° 1.432/2003, tendo sido revogado pelo Decreto n° 288/2019, que, a partir de 01.01.2020, passou a regulamentar a referida Lei. Em linhas gerais, o Decreto n° 288/2019, em conformidade com a Lei n° 7.958/2003, definiu os limites máximos de concessão dos benefícios fiscais previsto pelo PRODEIC (art. 7°); a forma de credenciamento e as condições para fruição (art. 9° e 13); a forma de apuração do valor do benefício a ser fruído (art. 14); a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições ao FUNDEIC, FUNDED e FEEF, como contrapartida (art. 20); e os submódulos (cadeias produtivas) sob os quais devam ser aplicados os benefícios fiscais (art. 18). Além disso, o referido Decreto prescreveu que o CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado e que na edição de resoluções definirá o benefício a ser concedido por produto e/ou, por subproduto (art. 6° e § 1°, inciso III, alínea ”a”). No presente caso, considerando a atividade principal declarada pela consulente no cadastro de contribuintes, chega-se à conclusão que os benefícios fiscais do PRODEIC que mais se adequam à empresa são os previstos na Resolução CONDEPRODEMAT n° 39/2019, de 11/12/2019. A referida Resolução CONDEPRODEMAT, por sua vez, prevê aplicação de crédito outorgado de 70% e 85%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com os produtos de estruturas metálicas e perfilados de aço fabricados pelo estabelecimento, desde que a descrição e a classificação fiscal NCM correspondam aos produtos relacionados na Resolução. Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições: I - possuir CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou declarando: a) os dados identificativos do interessado; b) os dados identificativos do empreendimento; c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal, conforme o caso; (...)
Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições: (...) II - em relação às demais operações de saídas internas, bem como em relação às operações de saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, relativo ao ICMS, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 14 deste decreto; (...)
Resolução CONDEPRODEMAT n° 039/2019:
Art. 5° - As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo (...) - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo (...) - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue: I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar; II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado: a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes; b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue: I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal; III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo; IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente: a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo; b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero. (...)