Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:037/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/04/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
PRODEIC-Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso
Benefícios Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 037/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – CREDENCIAMENTO – BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO.

O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, decorre do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, a qual foi alterada pela Lei Complementar (Estadual) n° 631/2019.

O Decreto n° 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003, define os limites máximos de concessão dos benefícios fiscais previsto pelo PRODEIC; a forma de credenciamento e as condições para fruição; a forma de apuração do valor do benefício a ser fruído; a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições aos fundos, como contrapartida; os submódulos sob os quais devam ser aplicados os benefícios fiscais.


..., empresa situada na Rua ..., n° ..., .... - em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre as condições para fruição de benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC.

Nesse sentido, expõe a consulente que desenvolve atividade principal de fabricante de esquadrias de metal - CNAE 2512-8/00; e que está considerando a hipótese de formalizar opção para fruir benefício fiscal previsto no âmbito do PRODEIC, a partir do ano de 2025.

Pontua que busca entender as obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes do benefício, bem como o processo de credenciamento necessário para se habilitar no PRODEIC.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Quais as condições para usufruir do benefício?
2. Quais são as obrigações acessórias específicas para empresas que usufruem do PRODEIC?
3. Como calcular e utilizar o benefício?
4. Quais são os prazos e procedimentos para a apresentação da documentação necessária para o credenciamento?
5. Como garantir a conformidade com todas as exigências?
6. Qual é a vigência atual do benefício?
7. Somente a empresa com a apuração NORMAL (lucro presumido) pode usufruir?

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada se encontra cadastrada na CNAE principal: 2512-8/00-Fabricação de esquadrias de metal; e, entre outras, nas CNAES secundárias: 2532-2/01-Produção de artefatos estampados de metal, e 2511-0/00-Fabricação de estruturas metálicas; bem como que está cadastrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

No que se refere à matéria, convém informar que o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, decorre do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, a qual foi alterada pela Lei Complementar (Estadual) n° 631/2019.

Frisa-se que, até 31/12/2019, a Lei n° 7.958/2003 era regulamentada pelo Decreto n° 1.432/2003, tendo sido revogado pelo Decreto n° 288/2019, que, a partir de 01.01.2020, passou a regulamentar a referida Lei.

Em linhas gerais, o Decreto n° 288/2019, em conformidade com a Lei n° 7.958/2003, definiu os limites máximos de concessão dos benefícios fiscais previsto pelo PRODEIC (art. 7°); a forma de credenciamento e as condições para fruição (art. 9° e 13); a forma de apuração do valor do benefício a ser fruído (art. 14); a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições ao FUNDEIC, FUNDED e FEEF, como contrapartida (art. 20); e os submódulos (cadeias produtivas) sob os quais devam ser aplicados os benefícios fiscais (art. 18).

Além disso, o referido Decreto prescreveu que o CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado e que na edição de resoluções definirá o benefício a ser concedido por produto e/ou, por subproduto (art. 6° e § 1°, inciso III, alínea ”a”).

No presente caso, considerando a atividade principal declarada pela consulente no cadastro de contribuintes, chega-se à conclusão que os benefícios fiscais do PRODEIC que mais se adequam à empresa são os previstos na Resolução CONDEPRODEMAT n° 39/2019, de 11/12/2019.

A referida Resolução CONDEPRODEMAT, por sua vez, prevê aplicação de crédito outorgado de 70% e 85%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com os produtos de estruturas metálicas e perfilados de aço fabricados pelo estabelecimento, desde que a descrição e a classificação fiscal NCM correspondam aos produtos relacionados na Resolução.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Tomando-se como base a atividade econômica principal da empresa declarada pela consulente, as condições são as previstas no artigo 9° e seguintes do Decreto n° 288/219, e as previstas na Resolução CONDEPRODEMAT nº 039/2019, conforme trechos: Partindo-se do pressuposto que o benefício seja o previsto na citada Resolução CONDEPRODEMAT n° 039/2019 (crédito outorgado), a consulente deverá apurar o imposto mediante a escrituração das notas fiscais de entrada e saída na EFD e aplicar o benefício fiscal (crédito outorgado), conforme percentual previsto na referida Resolução, considerando para tanto, os créditos correspondentes as entradas do mês e o saldo de crédito acumulado, se houver, conforme disposições contidas no artigo 14 do Decreto n° 288/2019. Partindo-se do pressuposto que o benefício seja o previsto na citada Resolução CONDEPRODEMAT n° 039/2019 (crédito outorgado), o benefício deverá ser calculado conforme disposições contidas no artigo 14 do RICMS, em especial o § 2°, vide transcrição de trechos: Para o credenciamento no PRODEIC a consulente deverá acessar o Sistema da SEFAZ, disponível no seu sítio eletrônico, o qual, por sua vez, vai definir a documentação necessária e as condições para o credenciamento, conforme dispõe o artigo 9° do Decreto n° 288/2019, transcrito a seguir: Frisa-se que após a consulente inserir no Sistema da SEFAZ todas as informações necessárias para o credenciamento no PRODEIC, a unidade responsável informará se o credenciamento foi deferido ou não. De forma que em sendo deferido o credenciamento é sinal que a consulente cumpriu as exigências para tal. Conforme artigo 6° da Resolução CONDEPRODEMAT n° 039/2019, a vigência do benefício fica assegurada até 31/12/2032. Sim. Somente a empresa com cuja apuração seja pelo de regime normal poderá usufruir o benefício fiscal no âmbito do PRODEIC, como crédito outorgado ou redução de base de cálculo.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 04 de fevereiro de 2025.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos