Texto INFORMAÇÃO Nº 023/2025 - UDCR/UNERC
Os procedimentos de ajuste de estoque, referentes à desagregação e agregação de componentes em trator novo, deverão ser formalizados mediante emissão dos documentos fiscais correspondentes.
Os documentos fiscais emitidos deverão discriminar as informações que demonstrem os ajustes ocorridos, utilizando-se os CFOPs 1.926 (entrada) e 5.926 (saída).
2) Quais CFOPs deverá utilizar em cada operação?
3) Qual o valor deverá atribuir ao componente (de menor qualidade) na entrada em seu estoque?
4) Caso esse componente esteja sujeito ao ICMS ST, deverá efetuar o recolhimento no ato da entrada? Qual valor será utilizado como base de cálculo?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças” – CNAE 4661-3/00 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. O RICMS/MT não prevê a hipótese de emissão de documento fiscal na substituição de componentes de trator novo, a pedido do cliente, antes de sua saída do estabelecimento vendedor. No entanto, haverá necessidade de a consulente efetuar ajuste de estoque. Para isso, deverá emitir Nota Fiscal de saída, com CFOP 5.926, do trator adquirido originalmente utilizando como valor da operação o preço do fornecedor na operação mais recente. Em seguida, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, com CFOP 1.926, para possibilitar o registro no estoque do trator sem o componente e do componente retirado, utilizando como valor da operação o preço do fornecedor em operação mais recente, ou, na inexistência de operação de aquisição, o preço corrente no mercado atacadista do local da operação. Em ambos os casos, deverá ser consignado no documento fiscal, as informações que demonstrem os ajustes ocorridos. Destaca-se que o produto resultante da desagregação de componente poderá ter a classificação fiscal (NCM/SH) diferente do original. O mesmo poderá ocorrer com o componente retirado. Essa situação deverá ser consultada pela interessada junto à Receita Federal, a quem cabe esclarecer dúvidas sobre o tema. A mercadoria deverá ser descrita nas respectivas Notas Fiscais considerando todas as suas características para a perfeita identificação, bem como a classificação fiscal (NCM), conforme previsto na tabela TIPI. Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente.
a) de saída do trator, exatamente como adquirido;
b) de entrada do trator e do GPS desagregado. Na venda do trator com o novo componente de melhor qualidade, será emitida Nota Fiscal de saída de forma a constar essa informação e possibilitar a saída do GPS do estoque. 2) Quais CFOPs deverá utilizar em cada operação? Na operação de venda do trator e do GPS de melhor qualidade, o CFOP será o usualmente utilizado pelo consulente nas suas operações de saída (5.102 ou 6.102). Na emissão dos documentos fiscais para fins de ajuste dos estoques, deverá ser utilizado o CFOP:
a) 5.926, na saída do trator, exatamente como adquirido;
b) 1.926, na entrada do trator e do GPS desagregado. 3) Qual o valor deverá atribuir ao componente (de menor qualidade) na entrada em seu estoque? Deverá ser utilizado o valor da operação de aquisição mais recente. Na inexistência de operação de aquisição, deverá ser utilizado o preço corrente do componente no mercado atacadista do local da operação. 4) Caso esse componente esteja sujeito ao ICMS ST, deverá efetuar o recolhimento no ato da entrada? Qual valor será utilizado como base de cálculo? Sim, nessa hipótese, deve efetuar o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária no momento em que emitir a Nota Fiscal de entrada para ajuste dos estoques de produto sujeito ao regime de antecipação. A base de cálculo do ICMS/ST será o valor da operação de aquisição mais recente adicionado do valor correspondente ao percentual de MVA estabelecido na Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Na inexistência de operação de aquisição, deverá ser utilizado o preço corrente do componente no mercado atacadista do local da operação, também adicionado do valor correspondente ao percentual de MVA estabelecido na Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de janeiro de 2025.